Acórdão nº 192/15.4GBVLN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelALCINA RIBEIRO
Data da Resolução27 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Acordam, em Conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.

A denúncia apresentada por FRANCISCO S.

contra ANA D.

, originou o inquérito nº 192/15.4GBVLN, que veio a terminar por despacho datado de 29 de Abril de 2015, no qual o Ministério Público ordenou o respectivo arquivamento, nos termos do artigo 277º, nº 1 do Código de Processo Penal.

  1. Não concordando com esta decisão requer o queixoso a abertura de instrução, sendo esse requerimento rejeitado pela Juiz a quo, por inadmissibilidade legal, decorrente da «falta de objecto criminal suficientemente imputado ao arguido».

  2. Inconformado, recorre o Assistente, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1) O requerimento de abertura de instrução foi apresentado dentro do prazo legal, 2) Foi dirigido ao Tribunal competente, 3) E a instrução é admissível nos presentes autos, 4) Portanto o Tribunal a quo não deveria ter rejeitado o requerimento de abertura de instrução do recorrente com base na inadmissibilidade legal da instrução.

    5) Além disso, no requerimento de abertura de instrução o recorrente alegou factos que foram praticados pela recorrida que integram o tipo legal de crime que lhe é imputado.

    6) O recorrente ainda indicou a prova que deveria se produzir em fase de instrução.

    7) O recorrente também indicou a prova que havia sido produzido inquérito que demonstrava que a recorrida tinha praticado o crime que lhe imputado no requerimento de abertura de instrução (nomeadamente a confissão realizada a fis. 10 dos autos), 8) E que não foi considerada pela Exma. Magistrada do Ministério Público no momento em que proferiu o despacho de arquivamento nos presentes autos.

    9) Portanto o requerimento de abertura de instrução preencheu todos os requisitos previstos na lei processual penal, nomeadamente os previstos nos artigos 287, n° 2 e 283, n° 3, b) e c) do CPP.

    10) No caso que assim não se entenda, sempre se dirá que, 11) O Tribunal a quo deveria ter notificado o recorrente para que o mesmo aperfeiçoasse o requerimento a solicitar a abertura de instrução, quando constatou que o referido requerimento não possuía todos os elementos que ali deveriam constar.

    12) O nosso entendimento é corroborado pelo Professor Doutor Paulo Pinto de Albuquerque, na sua obra Comentário ao Código Processo Penal (3 edição actualizada, Universidade Católica Portuguesa, página 755).

    13) A sentença recorrida violou os artigos 287, no 2 e 3 e 283, n° 3, b) e c) do CPP».

  3. Na sua resposta, o Ministério Público conclui, que, omitindo o assistente os factos essenciais que deve conter a acusação alternativa, a instrução é legalmente inadmissível, pelo que se deve manter o despacho recorrido.

  4. Admitido o recurso, fixado o respectivo regime de subida e efeito foram os autos remetidos a este Tribunal.

  5. Nesta Relação, a Digna Procuradora – Geral Adjunta, secundando a resposta apresentada, em primeira instância pelo Ministério Público, pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência do recurso.

  6. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre, agora, decidir.

    II – THEMA DECIDENDUM A questão essencial a decidir consiste em saber se a decisão recorrida, ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução, violou os artigos 287º e 283º do Código de Processo Penal.

    1. DECISÃO RECORRIDA Na parte que interessa, a decisão recorrida tem o seguinte teor: «Pugna o assistente a pronúncia da arguida pela prática do crime de usurpação de imóvel, previsto e punido pelo art.º 215.º, do Código Penal: Compulsada que é a matéria de facto que o assistente requerente alega, afigura-se-nos que o requerimento apresentado não é admissível, uma vez que se nos afigura que o requerimento de abertura de Instrução não contêm os factos suficientes e necessários para permitir a verificação de todos os factos integrantes deste tipo legal arrogado...

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