Acórdão nº 192/15.4GBVLN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ALCINA RIBEIRO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Acordam, em Conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.
A denúncia apresentada por FRANCISCO S.
contra ANA D.
, originou o inquérito nº 192/15.4GBVLN, que veio a terminar por despacho datado de 29 de Abril de 2015, no qual o Ministério Público ordenou o respectivo arquivamento, nos termos do artigo 277º, nº 1 do Código de Processo Penal.
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Não concordando com esta decisão requer o queixoso a abertura de instrução, sendo esse requerimento rejeitado pela Juiz a quo, por inadmissibilidade legal, decorrente da «falta de objecto criminal suficientemente imputado ao arguido».
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Inconformado, recorre o Assistente, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1) O requerimento de abertura de instrução foi apresentado dentro do prazo legal, 2) Foi dirigido ao Tribunal competente, 3) E a instrução é admissível nos presentes autos, 4) Portanto o Tribunal a quo não deveria ter rejeitado o requerimento de abertura de instrução do recorrente com base na inadmissibilidade legal da instrução.
5) Além disso, no requerimento de abertura de instrução o recorrente alegou factos que foram praticados pela recorrida que integram o tipo legal de crime que lhe é imputado.
6) O recorrente ainda indicou a prova que deveria se produzir em fase de instrução.
7) O recorrente também indicou a prova que havia sido produzido inquérito que demonstrava que a recorrida tinha praticado o crime que lhe imputado no requerimento de abertura de instrução (nomeadamente a confissão realizada a fis. 10 dos autos), 8) E que não foi considerada pela Exma. Magistrada do Ministério Público no momento em que proferiu o despacho de arquivamento nos presentes autos.
9) Portanto o requerimento de abertura de instrução preencheu todos os requisitos previstos na lei processual penal, nomeadamente os previstos nos artigos 287, n° 2 e 283, n° 3, b) e c) do CPP.
10) No caso que assim não se entenda, sempre se dirá que, 11) O Tribunal a quo deveria ter notificado o recorrente para que o mesmo aperfeiçoasse o requerimento a solicitar a abertura de instrução, quando constatou que o referido requerimento não possuía todos os elementos que ali deveriam constar.
12) O nosso entendimento é corroborado pelo Professor Doutor Paulo Pinto de Albuquerque, na sua obra Comentário ao Código Processo Penal (3 edição actualizada, Universidade Católica Portuguesa, página 755).
13) A sentença recorrida violou os artigos 287, no 2 e 3 e 283, n° 3, b) e c) do CPP».
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Na sua resposta, o Ministério Público conclui, que, omitindo o assistente os factos essenciais que deve conter a acusação alternativa, a instrução é legalmente inadmissível, pelo que se deve manter o despacho recorrido.
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Admitido o recurso, fixado o respectivo regime de subida e efeito foram os autos remetidos a este Tribunal.
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Nesta Relação, a Digna Procuradora – Geral Adjunta, secundando a resposta apresentada, em primeira instância pelo Ministério Público, pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência do recurso.
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre, agora, decidir.
II – THEMA DECIDENDUM A questão essencial a decidir consiste em saber se a decisão recorrida, ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução, violou os artigos 287º e 283º do Código de Processo Penal.
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DECISÃO RECORRIDA Na parte que interessa, a decisão recorrida tem o seguinte teor: «Pugna o assistente a pronúncia da arguida pela prática do crime de usurpação de imóvel, previsto e punido pelo art.º 215.º, do Código Penal: Compulsada que é a matéria de facto que o assistente requerente alega, afigura-se-nos que o requerimento apresentado não é admissível, uma vez que se nos afigura que o requerimento de abertura de Instrução não contêm os factos suficientes e necessários para permitir a verificação de todos os factos integrantes deste tipo legal arrogado...
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