Acórdão nº 650/16.3T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Por decisão da ACT - Autoridade Para as Condições de Trabalho, B., Lda foi condenada pela prática de três contraordenações, respectivamente pªs e pªs pelos artºs 264º, nºs 2 e 4, 554º, nº 4, alª d), 561º e 562º, nº 1, do CT, de 10.09, na coima de 8.300,00€ e na sanção acessória de publicidade da decisão condenatória (Procº 251500480), 202º, nºs 1 e 5, 554º, nº 3, alª c), do CT, na coima de 1.200,00€ (Procº 251500481), e 552º, nº 2, 554º, nº 2, alª a), do CT, na coima de 250,00€ (Procº 251500482); em concurso, na coima única de 9.000,00€, para além da dita publicidade; e, responsáveis solidariamente os seus legais representantes, C., D., E. e F..

A arguida e F. impugnaram-na, do que resultou acusação do MºPº pela apresentação judicial do procedimento.

Com admissão foi realizada audiência de julgamento.

A sentença teve este dispositivo: “Condenar a arguida no pagamento da coima única de €9.000,00 (sendo solidariamente responsável pelo pagamento desta o seu gerente C. pela prática das seguintes contra-¬ordenações: - contraordenação p.p. no artº. 264, nºs. 2 e 4, do C. Trabalho (não ter pago aos trabalhadores aí identificados o subsídio de férias de 2014) - coima de €8.300,00; - contraordenação p.p. no artºs, 202, nº 1 e 5, do C. Trabalho (não ter o registo de tempos de trabalho em local acessível) - coima de €1.200,00; - contraordenação p.p. no artº. 552, nº.s 1 e 2, do C. Trabalho (não ter entregue à ACT os documentos solicitados) - coima de €102,00.

Custas pela arguida, fixando-se em 2UCs. a taxa de justiça”.

Recorreu a arguida sociedade.

Concluiu: 1. De forma sumária, considera o Tribunal a quo que a Recorrente praticou as seguintes contra-ordenações, condenando a Recorrente: não ter pago aos trabalhadores identificados nos autos o subsídio de férias de 2014; não ter o registo dos tempos de trabalho em local acessível; não ter entregue à ACT os documentos solicitados por esta.

  1. Sucede que o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação: nem dos factos nem do direito, sendo certo, também, que o tribunal a quo se pronunciou sobre matéria sobre a qual não deveria nem podia pronunciar-se.

  2. O Tribunal a quo considera que a Recorrida aplicou à Recorrente uma coima única de €9.000,00 pela prática das três contra-ordenações elencadas.

  3. No entanto, tal não aconteceu, uma vez que não houve decisão relativamente aos três processos referidos.

  4. É que a Recorrente e os seus representantes foram apenas notificados da decisão relativa a um processo: aquele em que é acusada da prática de contraordenação prevista no art.º 264.º, números 2 e 4 do Código do Trabalho – não ter pago os subsídios de férias de 2014.

  5. A Recorrente e os seus representantes legais foram notificados, na fase administrativa, da instauração de três processos de contraordenação por parte da Recorrida, designadamente, o processo n.º 251500480, por, alegadamente, não ter pago aos trabalhadores identificados nos autos o subsídio de férias de 2014; o processo n.º 251500481, por, alegadamente, não ter o registo dos tempos de trabalho em local acessível; (e) o processo n.º 251500482, por, alegadamente, não ter entregue à ACT os documentos solicitados por esta.

  6. No entanto, e ao contrário do que o Tribunal a quo parece ter suposto, nunca a Recorrente e/ou os seus representantes legais foram notificados de qualquer decisão no âmbito dos processos n.º 251500481 e n.º 251500482 – cfr. Doc. 1 ora junto e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais -.

  7. Pelo que a Recorrente não impugnou sequer judicialmente mais nenhuma decisão que não fosse aquela da qual foi notificada.

  8. Em momento algum do processo se procedeu à apensação dos três processos num só.

  9. Pelo contrário, a notificação refere, apenas e só, de forma expressa, que a Recorrente (ou, no caso do documento junto, o seu representante legal) “Fica por este meio notificado do teor da decisão proferida no processo de contraordenação em epígrafe, cuja cópia se junta”, sendo certo que o processo de contraordenação em epígrafe é o n.º 251500480.

  10. Também a cópia da decisão anexada à notificação refere, em epígrafe, apenas e só o processo n.º 251500480 – cfr. o Doc. 1 já junto -.

  11. Pelo que não podia o Tribunal a quo ter-se manifestado relativamente à matéria constante dos mesmos.

  12. É que não existe, sequer, qualquer decisão proferida no âmbito daqueles dois processos – ou, a existir, as mesmas não produziram ou produzem ainda quaisquer efeitos, uma vez que não foram dadas a conhecer à Recorrente ou aos seus representantes legais.

  13. Pelo que o Tribunal a quo se pronunciou sobre questões que nenhuma das partes suscitou no processo, excedendo-se, assim, o âmbito da solução do conflito nos limites por elas pedidos.

  14. Note-se que a impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa de aplicação de coima só pode acontecer se houver decisão – ora, se não houve decisão, não houve impugnação judicial; pelo que não pode haver pronúncia do tribunal relativamente àquelas matérias.

  15. Nos termos do art.º 379.º, n.º 1, a) do Código de Processo Penal, é nula a sentença que que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º, pelo que, 17. e pelo exposto, é nula a decisão proferida pelo Tribunal a quo no que respeita à matéria relativa às alegadas contra-ordenações praticadas pela Recorrente, designadamente, por não ter o registo dos tempos de trabalho em local acessível e por não ter entregue à ACT os documentos solicitados por esta, uma vez que a Recorrida nunca decidiu acerca dessas matérias, não tendo a Recorrente – por razões óbvias – impugnado decisões que não existem, não podendo o Tribunal a quo pronunciar-se acerca das mesmas.

  16. Mais: o Tribunal a quo considerou...

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