Acórdão nº 650/16.3T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | EDUARDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Por decisão da ACT - Autoridade Para as Condições de Trabalho, B., Lda foi condenada pela prática de três contraordenações, respectivamente pªs e pªs pelos artºs 264º, nºs 2 e 4, 554º, nº 4, alª d), 561º e 562º, nº 1, do CT, de 10.09, na coima de 8.300,00€ e na sanção acessória de publicidade da decisão condenatória (Procº 251500480), 202º, nºs 1 e 5, 554º, nº 3, alª c), do CT, na coima de 1.200,00€ (Procº 251500481), e 552º, nº 2, 554º, nº 2, alª a), do CT, na coima de 250,00€ (Procº 251500482); em concurso, na coima única de 9.000,00€, para além da dita publicidade; e, responsáveis solidariamente os seus legais representantes, C., D., E. e F..
A arguida e F. impugnaram-na, do que resultou acusação do MºPº pela apresentação judicial do procedimento.
Com admissão foi realizada audiência de julgamento.
A sentença teve este dispositivo: “Condenar a arguida no pagamento da coima única de €9.000,00 (sendo solidariamente responsável pelo pagamento desta o seu gerente C. pela prática das seguintes contra-¬ordenações: - contraordenação p.p. no artº. 264, nºs. 2 e 4, do C. Trabalho (não ter pago aos trabalhadores aí identificados o subsídio de férias de 2014) - coima de €8.300,00; - contraordenação p.p. no artºs, 202, nº 1 e 5, do C. Trabalho (não ter o registo de tempos de trabalho em local acessível) - coima de €1.200,00; - contraordenação p.p. no artº. 552, nº.s 1 e 2, do C. Trabalho (não ter entregue à ACT os documentos solicitados) - coima de €102,00.
Custas pela arguida, fixando-se em 2UCs. a taxa de justiça”.
Recorreu a arguida sociedade.
Concluiu: 1. De forma sumária, considera o Tribunal a quo que a Recorrente praticou as seguintes contra-ordenações, condenando a Recorrente: não ter pago aos trabalhadores identificados nos autos o subsídio de férias de 2014; não ter o registo dos tempos de trabalho em local acessível; não ter entregue à ACT os documentos solicitados por esta.
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Sucede que o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação: nem dos factos nem do direito, sendo certo, também, que o tribunal a quo se pronunciou sobre matéria sobre a qual não deveria nem podia pronunciar-se.
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O Tribunal a quo considera que a Recorrida aplicou à Recorrente uma coima única de €9.000,00 pela prática das três contra-ordenações elencadas.
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No entanto, tal não aconteceu, uma vez que não houve decisão relativamente aos três processos referidos.
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É que a Recorrente e os seus representantes foram apenas notificados da decisão relativa a um processo: aquele em que é acusada da prática de contraordenação prevista no art.º 264.º, números 2 e 4 do Código do Trabalho – não ter pago os subsídios de férias de 2014.
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A Recorrente e os seus representantes legais foram notificados, na fase administrativa, da instauração de três processos de contraordenação por parte da Recorrida, designadamente, o processo n.º 251500480, por, alegadamente, não ter pago aos trabalhadores identificados nos autos o subsídio de férias de 2014; o processo n.º 251500481, por, alegadamente, não ter o registo dos tempos de trabalho em local acessível; (e) o processo n.º 251500482, por, alegadamente, não ter entregue à ACT os documentos solicitados por esta.
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No entanto, e ao contrário do que o Tribunal a quo parece ter suposto, nunca a Recorrente e/ou os seus representantes legais foram notificados de qualquer decisão no âmbito dos processos n.º 251500481 e n.º 251500482 – cfr. Doc. 1 ora junto e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais -.
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Pelo que a Recorrente não impugnou sequer judicialmente mais nenhuma decisão que não fosse aquela da qual foi notificada.
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Em momento algum do processo se procedeu à apensação dos três processos num só.
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Pelo contrário, a notificação refere, apenas e só, de forma expressa, que a Recorrente (ou, no caso do documento junto, o seu representante legal) “Fica por este meio notificado do teor da decisão proferida no processo de contraordenação em epígrafe, cuja cópia se junta”, sendo certo que o processo de contraordenação em epígrafe é o n.º 251500480.
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Também a cópia da decisão anexada à notificação refere, em epígrafe, apenas e só o processo n.º 251500480 – cfr. o Doc. 1 já junto -.
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Pelo que não podia o Tribunal a quo ter-se manifestado relativamente à matéria constante dos mesmos.
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É que não existe, sequer, qualquer decisão proferida no âmbito daqueles dois processos – ou, a existir, as mesmas não produziram ou produzem ainda quaisquer efeitos, uma vez que não foram dadas a conhecer à Recorrente ou aos seus representantes legais.
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Pelo que o Tribunal a quo se pronunciou sobre questões que nenhuma das partes suscitou no processo, excedendo-se, assim, o âmbito da solução do conflito nos limites por elas pedidos.
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Note-se que a impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa de aplicação de coima só pode acontecer se houver decisão – ora, se não houve decisão, não houve impugnação judicial; pelo que não pode haver pronúncia do tribunal relativamente àquelas matérias.
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Nos termos do art.º 379.º, n.º 1, a) do Código de Processo Penal, é nula a sentença que que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º, pelo que, 17. e pelo exposto, é nula a decisão proferida pelo Tribunal a quo no que respeita à matéria relativa às alegadas contra-ordenações praticadas pela Recorrente, designadamente, por não ter o registo dos tempos de trabalho em local acessível e por não ter entregue à ACT os documentos solicitados por esta, uma vez que a Recorrida nunca decidiu acerca dessas matérias, não tendo a Recorrente – por razões óbvias – impugnado decisões que não existem, não podendo o Tribunal a quo pronunciar-se acerca das mesmas.
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Mais: o Tribunal a quo considerou...
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