Acórdão nº 1154/15.7T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. Relatório O presente recurso foi interposto pela arguida B., LDA., por não se conformar com a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial e manteve a decisão proferida pela Unidade Local de Braga da Autoridade para as Condições do Trabalho, proferida em 23/03/2015, que lhe aplicou a coima de 3.162,00€ pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo art. 25.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto.
Formula as seguintes conclusões: «I. Não tem razão o tribunal a quo no que afirma quanto à obrigatoriedade da declaração de actividade como meio de prova de ausência de tempos de trabalho.
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Os registos manuais previstos na subalínea iii) do art. 7.º, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 não incluem a declaração de actividade, a qual é emitida por via de um formulário electrónico.
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Os formulários electrónicos [i. e. a declaração de actividade] destinam-se a comprovar as situações de baixa por doença, gozo de férias anuais ou condução de veículo não equipado com tacógrafo no período de 28 dias durante o qual o condutor deve ser portador de registos de tempos de trabalho.
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Não se lê, nem na Directiva n.º 2006/22/CE, nem em qualquer outro acto legislativo ou acto não legislativo de alcance geral europeus, que a declaração de actividade deva ser emitida quando existam dias em que não foi efectuada condução por motivos diversos dos contemplados no formulário previsto pela Decisão n.º 2009/959/UE.
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Assim, não estão sujeitas a inscrição na declaração de actividade as vulgarmente denominadas «folgas» que não correspondam a períodos de repouso semanal, pelo que o raciocínio do tribunal a quo está viciado pela premissa errónea de que a declaração de actividade é meio idóneo para suprir os registos tacográficos no caso de dias em que não foi prestado trabalho a bordo de veículo por causas diversas das previstas no artigo 11.º, n.º 3, da Directiva n.º 2006/22/CE.
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A Nota de Orientação n.º 5 estatui que «[os] registos efectuados no tacógrafo são a primeira fonte de informação nos controlos na estrada. A ausência de registos apenas se pode justificar por meio de uma declaração quando, por razões objectivas, não tenha sido possível realizar registos no tacógrafo».
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De acordo com a listagem oficial da União Europeia, Portugal é um dos países onde não é obrigatória a apresentação de declaração de actividade.
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Pelo que as normas relativas à declaração de actividade são inaplicáveis em território nacional.
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O Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro, revogou expressamente o Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, pelo que o tribunal a quo fundou a sua sentença em legislação revogada.
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O referido Regulamento (UE) n.º 165/2014 dispõe, no seu artigo 34.º, n.º 3, que os Estados-Membros não imporão aos condutores a apresentação de formulários que atestem as suas atividades quando estão afastados do veículo.
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Pelo que toda a fundamentação expendida pelo tribunal a quo esbarra nesta norma, da qual, quando conjugada com a interpretação que consta da ref. Nota de Orientação n.º 5, resulta um princípio da suficiência probatória dos registos tacográficos.
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O condutor não era obrigado a fazer-se acompanhar de declaração de actividade no seu trabalho a bordo do veículo, uma vez que tal obrigatoriedade não está prevista na lei, nem o Estado podia impor essa obrigatoriedade sob pena de violação do Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro, que já produzia efeitos à data da sentença recorrida.
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O tribunal a quo interpretou e aplicou mal as disposições do direito europeu, produzindo uma decisão que carece de fundamento legal.
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Andou mal o tribunal a quo ao não dar provimento ao alegado pela recorrente quanto à matéria do agravamento da sanção por reincidência.
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Esse agravamento não estava devidamente fundamentado na decisão impugnada, a qual, nesse particular, foi formulada em termos excessivamente vagos, resultando assim ininteligível o motivo da agravação da coima.
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A decisão impugnada limitou-se a afirmar que a recorrente fora anteriormente condenada no pagamento de uma coima no valor de €3.000,00, pela prática de uma infracção muito grave que teve lugar no dia 20 de Junho de 2012, o que não permite à recorrente saber qual a pretensa infracção pela qual veio condenada.
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Não basta à autoridade administrativa invocar a reincidência, sendo necessário comprovar a sua existência pela discriminação das sanções anteriormente aplicadas.» O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
Admitido o recurso pelo tribunal recorrido, com efeito meramente devolutivo, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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Objecto do recurso De acordo com o art. 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art. 50.º, n.º 4, do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, as questões a decidir são as seguintes: - se a condenação da arguida soçobra na medida em que o motorista ao seu serviço não estava obrigado a apresentar à autoridade policial a denominada «Declaração de Actividade»; - assim não se entendendo...
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