Acórdão nº 1154/15.7T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. Relatório O presente recurso foi interposto pela arguida B., LDA., por não se conformar com a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial e manteve a decisão proferida pela Unidade Local de Braga da Autoridade para as Condições do Trabalho, proferida em 23/03/2015, que lhe aplicou a coima de 3.162,00€ pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo art. 25.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto.

Formula as seguintes conclusões: «I. Não tem razão o tribunal a quo no que afirma quanto à obrigatoriedade da declaração de actividade como meio de prova de ausência de tempos de trabalho.

  1. Os registos manuais previstos na subalínea iii) do art. 7.º, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 não incluem a declaração de actividade, a qual é emitida por via de um formulário electrónico.

  2. Os formulários electrónicos [i. e. a declaração de actividade] destinam-se a comprovar as situações de baixa por doença, gozo de férias anuais ou condução de veículo não equipado com tacógrafo no período de 28 dias durante o qual o condutor deve ser portador de registos de tempos de trabalho.

  3. Não se lê, nem na Directiva n.º 2006/22/CE, nem em qualquer outro acto legislativo ou acto não legislativo de alcance geral europeus, que a declaração de actividade deva ser emitida quando existam dias em que não foi efectuada condução por motivos diversos dos contemplados no formulário previsto pela Decisão n.º 2009/959/UE.

  4. Assim, não estão sujeitas a inscrição na declaração de actividade as vulgarmente denominadas «folgas» que não correspondam a períodos de repouso semanal, pelo que o raciocínio do tribunal a quo está viciado pela premissa errónea de que a declaração de actividade é meio idóneo para suprir os registos tacográficos no caso de dias em que não foi prestado trabalho a bordo de veículo por causas diversas das previstas no artigo 11.º, n.º 3, da Directiva n.º 2006/22/CE.

  5. A Nota de Orientação n.º 5 estatui que «[os] registos efectuados no tacógrafo são a primeira fonte de informação nos controlos na estrada. A ausência de registos apenas se pode justificar por meio de uma declaração quando, por razões objectivas, não tenha sido possível realizar registos no tacógrafo».

  6. De acordo com a listagem oficial da União Europeia, Portugal é um dos países onde não é obrigatória a apresentação de declaração de actividade.

  7. Pelo que as normas relativas à declaração de actividade são inaplicáveis em território nacional.

  8. O Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro, revogou expressamente o Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, pelo que o tribunal a quo fundou a sua sentença em legislação revogada.

  9. O referido Regulamento (UE) n.º 165/2014 dispõe, no seu artigo 34.º, n.º 3, que os Estados-Membros não imporão aos condutores a apresentação de formulários que atestem as suas atividades quando estão afastados do veículo.

  10. Pelo que toda a fundamentação expendida pelo tribunal a quo esbarra nesta norma, da qual, quando conjugada com a interpretação que consta da ref. Nota de Orientação n.º 5, resulta um princípio da suficiência probatória dos registos tacográficos.

  11. O condutor não era obrigado a fazer-se acompanhar de declaração de actividade no seu trabalho a bordo do veículo, uma vez que tal obrigatoriedade não está prevista na lei, nem o Estado podia impor essa obrigatoriedade sob pena de violação do Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro, que já produzia efeitos à data da sentença recorrida.

  12. O tribunal a quo interpretou e aplicou mal as disposições do direito europeu, produzindo uma decisão que carece de fundamento legal.

  13. Andou mal o tribunal a quo ao não dar provimento ao alegado pela recorrente quanto à matéria do agravamento da sanção por reincidência.

  14. Esse agravamento não estava devidamente fundamentado na decisão impugnada, a qual, nesse particular, foi formulada em termos excessivamente vagos, resultando assim ininteligível o motivo da agravação da coima.

  15. A decisão impugnada limitou-se a afirmar que a recorrente fora anteriormente condenada no pagamento de uma coima no valor de €3.000,00, pela prática de uma infracção muito grave que teve lugar no dia 20 de Junho de 2012, o que não permite à recorrente saber qual a pretensa infracção pela qual veio condenada.

  16. Não basta à autoridade administrativa invocar a reincidência, sendo necessário comprovar a sua existência pela discriminação das sanções anteriormente aplicadas.» O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.

Admitido o recurso pelo tribunal recorrido, com efeito meramente devolutivo, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. Objecto do recurso De acordo com o art. 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art. 50.º, n.º 4, do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

    Assim, as questões a decidir são as seguintes: - se a condenação da arguida soçobra na medida em que o motorista ao seu serviço não estava obrigado a apresentar à autoridade policial a denominada «Declaração de Actividade»; - assim não se entendendo...

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