Acórdão nº 207/15.6T8VLN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - I-Relatório Maria D e marido, Autores, na acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum (art.º 548º do CPC), instaurada contra José N, N.I.F. 179 827 219 e esposa Ana M, N.I.F.202 078 728, residentes na rua do M n.º 161, Gandara, Friestas, 4930-279 Valença, deduziram, nos termos do artigo 316.º e seguintes do Código de Processo Civil, INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA, nos referidos autos, de Antonino S, N.I.F. 134 794 257 e esposa Marie-J, N.I.F. 241 768 748, casados sob o regime da comunhão de bens adquiridos, residentes na rua das Alminhas, freguesia de Friestas, Valença, pedindo a admissão de tal incidente, por forma a que os intervenientes se associem aos primitivos Réus.
Juntou, para o efeito, com esse requerimento, o respectivo DUC de pagamento de €51,00, como correspondente ao respectivo ao montante assinalado na Tabela II-A, respeitante aos Incidentes e Procedimentos.
* Após conclusão, com a informação de que os AA. procederam ao pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente inferior ao fixado na Tabela II, do RCP, foi proferido o seguinte despacho: -“Nos termos previstos no art. 145.º, n.º2, do CPC, a junção de comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.
Tratando-se neste caso da petição inicial do incidente a falta de pagamento da taxa de justiça implica a sua recusa, conforme estipulam as normas conjugadas dos arts. 145º, nº 3 e 558º, al. f), ambos do CPC.
Termos em que se decide recusar a petição inicial do incidente e, consequentemente, ordenar o seu desentranhamento e devolução ao apresentante (…)”.
* II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, vieram os requerentes/AA., interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1. A presente apelação vem interposta do douto despacho proferido em 26 de Junho de 2015, na medida em que ordenou o desentranhamento da petição inicial de incidente e devolução ao apresentante, devido ao facto dos aqui apelantes terem junto documento comprovativo de pagamento de taxa de justiça inferior ao devido.
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Em 11 de Maio de 2015, os apelantes, já após terem interposto a petição inicial da presente acção, e antes de ter sido apresentada qualquer contestação, deduziram petição inicial de incidente de intervenção provocada, por a reputarem necessária, pois, no entretanto, descobriram elementos supervenientes que terão certa relevância em termos de legitimidade passiva e efeito da acção instaurada, e atribuíram como valor ao incidente o valor da acção, ou seja, 5001€ (cinco mil e um euros).
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Com a apresentação da petição do incidente, juntaram comprovativo de liquidação da taxa de justiça relativa a “incidente e Procedimentos – Tabela II-A, outros incidentes”, pagando o valor integral da Tabela, na quantia de 51,00€, vide DUC e comprovativo de pagamento.
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A emissão de DUC’s via CITIUS, e relativo à Tabela II, mencionada no douto despacho, estranhamente não contempla expressamente qualquer incidente de intervenção.
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Tal facto, que é objectivo, é motivo de confusão, pois, os Autores confiaram que, todos os tipos de incidentes previstos naquela Tabela, aí estivessem contemplados, sendo certo que, o cabeçalho do Citius expressamente faz referência à mesma Tabela, de forma a enganar quem nele confia.
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Não percepcionando no CITIUS o incidente de intervenção, os autores enquadraram-no como sendo outro incidente e solicitaram a emissão do DUC respectivo e liquidaram o valor de 51,00€, pensado estarem, assim a agir correctamente.
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Verificaram, agora, no RCP, os autores, que, efectivamente, a taxa de justiça devida pelos Incidentes de intervenção provocada principal ou acessória de terceiros, até 30.000€ importa em 2UC’s, ou seja 204,00€, que seria a soma que os Autores deveriam ter liquidado, dado o valor do incidente, e que só não o fizeram, pelo motivo já acima exposto, sendo o CITIUS a este respeito totalmente enganador.
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O douto despacho, de que se recorre, alheio a estas situações e centrando exclusivamente na justiça formal, entendeu que, aos Autores (enganados pelo CITIUS) devem ser infligidas as consequências da falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, a saber, “o desentranhamento da petição inicial do incidente”, nos termos conjugados dos arts. 145º, n.º2, in fine, e 558º, al. f), ambos do CPC, sem sequer lhes dar uma oportunidade de se pronunciarem; 9. Porém, tal interpretação nunca poderá colher provimento.
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É certo que, o n.º1 do art.º 14.º, do RCP dispõe que o pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo (DUC) do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento e o artigo 145.º, n.º1, do CPC, dispõe, igualmente, que, o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, deve ser junto com a prática do acto processual que exija esse pagamento.
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Também o n.º2, do referido artigo 145.º do CPC, prescreve que: “a junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao...
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