Acórdão nº 207/15.6T8VLN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - I-Relatório Maria D e marido, Autores, na acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum (art.º 548º do CPC), instaurada contra José N, N.I.F. 179 827 219 e esposa Ana M, N.I.F.202 078 728, residentes na rua do M n.º 161, Gandara, Friestas, 4930-279 Valença, deduziram, nos termos do artigo 316.º e seguintes do Código de Processo Civil, INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA, nos referidos autos, de Antonino S, N.I.F. 134 794 257 e esposa Marie-J, N.I.F. 241 768 748, casados sob o regime da comunhão de bens adquiridos, residentes na rua das Alminhas, freguesia de Friestas, Valença, pedindo a admissão de tal incidente, por forma a que os intervenientes se associem aos primitivos Réus.

Juntou, para o efeito, com esse requerimento, o respectivo DUC de pagamento de €51,00, como correspondente ao respectivo ao montante assinalado na Tabela II-A, respeitante aos Incidentes e Procedimentos.

* Após conclusão, com a informação de que os AA. procederam ao pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente inferior ao fixado na Tabela II, do RCP, foi proferido o seguinte despacho: -“Nos termos previstos no art. 145.º, n.º2, do CPC, a junção de comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.

Tratando-se neste caso da petição inicial do incidente a falta de pagamento da taxa de justiça implica a sua recusa, conforme estipulam as normas conjugadas dos arts. 145º, nº 3 e 558º, al. f), ambos do CPC.

Termos em que se decide recusar a petição inicial do incidente e, consequentemente, ordenar o seu desentranhamento e devolução ao apresentante (…)”.

* II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, vieram os requerentes/AA., interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1. A presente apelação vem interposta do douto despacho proferido em 26 de Junho de 2015, na medida em que ordenou o desentranhamento da petição inicial de incidente e devolução ao apresentante, devido ao facto dos aqui apelantes terem junto documento comprovativo de pagamento de taxa de justiça inferior ao devido.

  1. Em 11 de Maio de 2015, os apelantes, já após terem interposto a petição inicial da presente acção, e antes de ter sido apresentada qualquer contestação, deduziram petição inicial de incidente de intervenção provocada, por a reputarem necessária, pois, no entretanto, descobriram elementos supervenientes que terão certa relevância em termos de legitimidade passiva e efeito da acção instaurada, e atribuíram como valor ao incidente o valor da acção, ou seja, 5001€ (cinco mil e um euros).

  2. Com a apresentação da petição do incidente, juntaram comprovativo de liquidação da taxa de justiça relativa a “incidente e Procedimentos – Tabela II-A, outros incidentes”, pagando o valor integral da Tabela, na quantia de 51,00€, vide DUC e comprovativo de pagamento.

  3. A emissão de DUC’s via CITIUS, e relativo à Tabela II, mencionada no douto despacho, estranhamente não contempla expressamente qualquer incidente de intervenção.

  4. Tal facto, que é objectivo, é motivo de confusão, pois, os Autores confiaram que, todos os tipos de incidentes previstos naquela Tabela, aí estivessem contemplados, sendo certo que, o cabeçalho do Citius expressamente faz referência à mesma Tabela, de forma a enganar quem nele confia.

  5. Não percepcionando no CITIUS o incidente de intervenção, os autores enquadraram-no como sendo outro incidente e solicitaram a emissão do DUC respectivo e liquidaram o valor de 51,00€, pensado estarem, assim a agir correctamente.

  6. Verificaram, agora, no RCP, os autores, que, efectivamente, a taxa de justiça devida pelos Incidentes de intervenção provocada principal ou acessória de terceiros, até 30.000€ importa em 2UC’s, ou seja 204,00€, que seria a soma que os Autores deveriam ter liquidado, dado o valor do incidente, e que só não o fizeram, pelo motivo já acima exposto, sendo o CITIUS a este respeito totalmente enganador.

  7. O douto despacho, de que se recorre, alheio a estas situações e centrando exclusivamente na justiça formal, entendeu que, aos Autores (enganados pelo CITIUS) devem ser infligidas as consequências da falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, a saber, “o desentranhamento da petição inicial do incidente”, nos termos conjugados dos arts. 145º, n.º2, in fine, e 558º, al. f), ambos do CPC, sem sequer lhes dar uma oportunidade de se pronunciarem; 9. Porém, tal interpretação nunca poderá colher provimento.

  8. É certo que, o n.º1 do art.º 14.º, do RCP dispõe que o pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo (DUC) do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento e o artigo 145.º, n.º1, do CPC, dispõe, igualmente, que, o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, deve ser junto com a prática do acto processual que exija esse pagamento.

  9. Também o n.º2, do referido artigo 145.º do CPC, prescreve que: “a junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao...

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