Acórdão nº 190/12.0TBAVV.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. José F e esposa Maria F, vieram intentar ação com processo comum, na forma sumária contra Cesário F e esposa, melhor identificada como Cecília A, onde concluem entendendo dever ser julgada a ação procedente, por provada e, em consequência: a) Declarar-se que os autores são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio rústico composto por terreno de pinhal e mato, denominado “Monte de Paço Velho”, sito na Água Levada, do lugar de Paço Velho, da freguesia de Paçô, desta comarca e concelho, com área de 853 m2, a confrontar do norte com Manuel Afonso Petada, do nascente com Caminho Municipal, do sul e do poente com Cesário Ferreira Gomes, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 262 a favor da autora e descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o nº 404, da freguesia de Paçô, desta comarca e concelho; b) Condenar os réus: 1º A reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado no nº 1 da P.I.; 2º A restituir a parcela de terreno que é parte integrante daquele prédio, e que ocuparam indevidamente; 3º A repor a configuração do prédio, a suas expensas; 4º A absterem-se de praticar quaisquer atos lesivos do direito de propriedade dos autores sobre o referido prédio; 5º A pagar aos autores, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da conduta deles, Réus, a indemnização de 1.900 Euros, acrescida de juros à taxa legal em vigor a contar da citação.

    Os réus Cesário F e Cecília A apresentaram contestação e deduziram pedido reconvencional onde concluem entendendo dever ser julgada improcedente, por não provada, com a condenação dos autores em multa e indemnização como litigantes de má-fé e procedente e provada a reconvenção e, consequentemente:

    1. Declarar-se frente aos autores que os réus-reconvintes são proprietários legítimos do prédio identificado no artigo 1º e 2º da contestação-reconvenção, com extensão e os limites assinalados a tracejado na planta topográfica junta como documento nº 1; b) Condenarem-se os autores a reconhecer aquele direito de propriedade dos réus e a não os estorvarem do seu normal exercício.

    Os autores José F e Maria F apresentaram resposta onde concluem como na petição inicial.

    * B) Foi elaborado despacho saneador e dispensada a audiência preliminar e a fixação da base instrutória.

    * Realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu julgar parcialmente procedente a ação intentada pelos autores José F e Maria F contra os réus Cesário F e Maria A e, em consequência: I.

  2. Declarar que os autores são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio rústico composto por terreno de pinhal e mato, denominado “Monte de Paço Velho”, sito na Água Levada, do lugar de Paço Velho, da freguesia de Paçô, desta comarca e concelho, com área de 853 m2, a confrontar do norte com Manuel Afonso Petada, do nascente com Caminho Municipal, do sul e do poente com Cesário Ferreira Gomes, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 262 a favor da autora e descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o nº 404, da freguesia de Paçô, desta comarca e concelho; B) Condenar os réus a restituírem a parcela de terreno que é parte integrante daquele prédio, e que ocuparam indevidamente, a repor a configuração do prédio, a suas expensas e ainda a absterem-se de praticar quaisquer atos lesivos do direito de propriedade dos autores sobre o referido prédio; C) Condenar os réus a pagarem aos autores o montante de €300 (trezentos euros), a título de danos patrimoniais; D) Absolver os réus do demais peticionado; E) Julgar improcedente a reconvenção, dela absolvendo os autores; F) Condenar autores e réus no pagamento das custas processuais da ação de acordo com os respetivos decaimentos, nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e artigos , e , n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais e tabela I-c anexa, fixando-se 1/7 a cargo dos autores e 6/7 a cargo dos réus.

    1. Julgar improcedente o pedido formulado pelos réus de condenação dos autores como litigantes de má-fé, em multa e indemnização, e condenar os réus no pagamento das custas desse incidente, que se fixam em 2 UC (duas unidades de conta) - artigo 527º nº 1, do Código de Processo Civil e artigo 7º nºs 3 e 6 do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa a esse diploma legal.

    * C) Inconformados, os réus Cesário F e Cecília A, vieram interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 442).

    * Nas alegações de recurso os réus Cesário Ferreira Gomes e Cecília Armanda Afonso Alves Gomes, são formuladas as seguintes conclusões: I - O Tribunal “a quo” deveria ter considerado como factos não provados que: 1.1. − Os Autores José F e esposa Maria F são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico composto por terreno de pinhal e mato, denominado “Monte de Paço Velho”, no sítio da Água Levada, do lugar de Paço Velho, da freguesia de Paçô, Arcos de Valdevez, com área de 853 m2, a confrontar do norte com Manuel A, do nascente com Caminho Municipal, do sul e do poente com Cesário F, com a configuração constante da planta topográfica junta e que se dá por integralmente reproduzida.

    1.4. − Da última avaliação geral à propriedade rústica no concelho de Arcos de Valdevez, ocorrida no ano de 1999, resultou que a área que consta atualmente inscrita na matriz - 1.500 m2 – e a confrontação do nascente - João H – estão incorretas.

    1.5. – Apesar do prédio estar devidamente delimitado, há mais de 20, 30, 40, 50 anos, as medições efetuadas, constantes do registo e da matriz predial, não retratam a sua realidade.

    1.6. – O prédio tem, na realidade, 853 m2, área que sempre foi possuída pelos anteriores donos e legítimos possuidores do prédio e pelos Autores, estes desde 1993 em continuação dos seus antecessores.

    1.7. – Com a área de 853 m2, e com a configuração que consta da planta topográfica identificada como documento nº 1, 1.8. – Também a descrição do prédio na Conservatória do Registo Predial não está correta, designadamente no que tange à área, já que o prédio tem a área real de 853 m2, e a área que consta na referida descrição é de 570 m2.

    1.9. − O título de aquisição e o registo foram realizados no ano de 1993, tendo por base as matrizes prediais em vigor àquela data no concelho e que, atualmente, já não vigoram.

    1.10. − Os anteriores donos e possuidores do prédio, José M e Rosa C, pais da A. mulher, detiveram e usaram o prédio supra referido no nº 1 desde tempos imemoriais e por mais de 10, 20, 30 anos, 1.11. − … na convicção de que eram os seus legítimos possuidores e donos, e exerciam com direito próprio, 1.12. − … aproveitando as respetivas utilidades do prédio, dele retirando os frutos, designadamente o mato e as árvores – que utilizavam para consumo doméstico e para venda – limpando-o e pagando as respetivas contribuições.

    1.13. – Tudo isto com exclusão de outrem, 1.14. − …de forma ostensiva, 1.15. − … ininterrupta, 1.16. − … à vista, com o conhecimento e reconhecimento de toda a gente, 1.17. − … e sem oposição de ninguém.

    1.20. − Desde essa data, e até hoje, por si e em continuação dos seus antecessores, os Autores sempre atuaram com a convicção de que são donos e legítimos possuidores do referido prédio, 1.21. − … com exclusão de outrem, 1.22. − … que exercem com direito próprio, 1.23. − … à vista, com o conhecimento e reconhecimento de toda a gente, 1.24. − … e sem oposição de quem quer que seja, 1.25. – … de forma ostensiva e ininterrupta, 1.26. − … limpando-o, colhendo os seus frutos, designadamente a lenha de pequeno porte que aproveitavam para consumo doméstico, 1.27. − … e pagando as contribuições, 1.28. − … tudo em continuação dos seus antecessores.

    1.34. − No início do mês de Outubro de 2009, os Réus decidiram iniciar trabalhos de remoção de terras no prédio dos Autores, 1.35. − … cortando as árvores que aí se encontravam plantadas.

    1.36. − Apercebendo-se destes factos, o Autor avisou os Réus de que estavam a ocupar propriedade que não lhes pertencia e a cortar árvores que não eram suas e que, por isso, deveriam terminar os trabalhos.

    1.37. − Ao que os Réus acederam, parando os trabalhos.

    1.38. – No dia 11 de Novembro de 2009, sem prévio aviso, os Réus decidiram continuar os trabalhos de escavação, remoção e aplanamento de terras.

    1.39. − Nestes trabalhos, os Réus ultrapassaram os limites da sua propriedade e ocuparam uma parcela de terreno com área de 482 m2, que é propriedade dos Autores e que faz parte do prédio supra identificado sob o nº 1.1.

    1.40. − Cortaram um número indeterminado de árvores naquela área de 482 m2.

    1.41. − Os Réus alteraram a configuração do prédio dos Autores, aplanando-o, 1.42. − Tudo sem o conhecimento e sem autorização dos Autores.

    1.43. − Quando se apercebeu do sucedido, o Autor deslocou-se ao local, conversou com o Réu marido e pediu-lhe para repor a configuração do seu prédio na situação que anteriormente se encontrava.

    1.44. − O Réu parou efetivamente os trabalhos, deixando lá as máquinas estacionadas durante cerca de dois meses.

    1.45. − Desde essa data, até hoje, os Réus não repuseram a configuração do prédio dos Autores, apesar do Autor os ter tentado contactar, por diversas vezes, solicitando-lhes que o fizessem.

    1.46. − Sendo irmão do Réu, o Autor inicialmente evitou recorrer às vias judiciais para fazer valer o seu direito.

    1.47. − Os Réus não estão dispostos a conversar e arrogam-se proprietários da parcela de terreno identificada sob o número 1.1 recusando-se a repor a configuração do prédio.

    II - O Tribunal “a quo” deveria ter considerado como provado que: a. O Réu, desde a aquisição do seu prédio, por si e em continuação dos respetivos antecessores, tem usado e fruído os referidos prédios, o que faz há vinte, trinta e mais anos, ininterruptamente.

    b. Dele...

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