Acórdão nº 190/12.0TBAVV.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO
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José F e esposa Maria F, vieram intentar ação com processo comum, na forma sumária contra Cesário F e esposa, melhor identificada como Cecília A, onde concluem entendendo dever ser julgada a ação procedente, por provada e, em consequência: a) Declarar-se que os autores são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio rústico composto por terreno de pinhal e mato, denominado “Monte de Paço Velho”, sito na Água Levada, do lugar de Paço Velho, da freguesia de Paçô, desta comarca e concelho, com área de 853 m2, a confrontar do norte com Manuel Afonso Petada, do nascente com Caminho Municipal, do sul e do poente com Cesário Ferreira Gomes, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 262 a favor da autora e descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o nº 404, da freguesia de Paçô, desta comarca e concelho; b) Condenar os réus: 1º A reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado no nº 1 da P.I.; 2º A restituir a parcela de terreno que é parte integrante daquele prédio, e que ocuparam indevidamente; 3º A repor a configuração do prédio, a suas expensas; 4º A absterem-se de praticar quaisquer atos lesivos do direito de propriedade dos autores sobre o referido prédio; 5º A pagar aos autores, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da conduta deles, Réus, a indemnização de 1.900 Euros, acrescida de juros à taxa legal em vigor a contar da citação.
Os réus Cesário F e Cecília A apresentaram contestação e deduziram pedido reconvencional onde concluem entendendo dever ser julgada improcedente, por não provada, com a condenação dos autores em multa e indemnização como litigantes de má-fé e procedente e provada a reconvenção e, consequentemente:
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Declarar-se frente aos autores que os réus-reconvintes são proprietários legítimos do prédio identificado no artigo 1º e 2º da contestação-reconvenção, com extensão e os limites assinalados a tracejado na planta topográfica junta como documento nº 1; b) Condenarem-se os autores a reconhecer aquele direito de propriedade dos réus e a não os estorvarem do seu normal exercício.
Os autores José F e Maria F apresentaram resposta onde concluem como na petição inicial.
* B) Foi elaborado despacho saneador e dispensada a audiência preliminar e a fixação da base instrutória.
* Realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu julgar parcialmente procedente a ação intentada pelos autores José F e Maria F contra os réus Cesário F e Maria A e, em consequência: I.
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Declarar que os autores são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio rústico composto por terreno de pinhal e mato, denominado “Monte de Paço Velho”, sito na Água Levada, do lugar de Paço Velho, da freguesia de Paçô, desta comarca e concelho, com área de 853 m2, a confrontar do norte com Manuel Afonso Petada, do nascente com Caminho Municipal, do sul e do poente com Cesário Ferreira Gomes, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 262 a favor da autora e descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o nº 404, da freguesia de Paçô, desta comarca e concelho; B) Condenar os réus a restituírem a parcela de terreno que é parte integrante daquele prédio, e que ocuparam indevidamente, a repor a configuração do prédio, a suas expensas e ainda a absterem-se de praticar quaisquer atos lesivos do direito de propriedade dos autores sobre o referido prédio; C) Condenar os réus a pagarem aos autores o montante de €300 (trezentos euros), a título de danos patrimoniais; D) Absolver os réus do demais peticionado; E) Julgar improcedente a reconvenção, dela absolvendo os autores; F) Condenar autores e réus no pagamento das custas processuais da ação de acordo com os respetivos decaimentos, nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e artigos 1º, 3º e 6º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais e tabela I-c anexa, fixando-se 1/7 a cargo dos autores e 6/7 a cargo dos réus.
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Julgar improcedente o pedido formulado pelos réus de condenação dos autores como litigantes de má-fé, em multa e indemnização, e condenar os réus no pagamento das custas desse incidente, que se fixam em 2 UC (duas unidades de conta) - artigo 527º nº 1, do Código de Processo Civil e artigo 7º nºs 3 e 6 do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa a esse diploma legal.
* C) Inconformados, os réus Cesário F e Cecília A, vieram interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 442).
* Nas alegações de recurso os réus Cesário Ferreira Gomes e Cecília Armanda Afonso Alves Gomes, são formuladas as seguintes conclusões: I - O Tribunal “a quo” deveria ter considerado como factos não provados que: 1.1. − Os Autores José F e esposa Maria F são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico composto por terreno de pinhal e mato, denominado “Monte de Paço Velho”, no sítio da Água Levada, do lugar de Paço Velho, da freguesia de Paçô, Arcos de Valdevez, com área de 853 m2, a confrontar do norte com Manuel A, do nascente com Caminho Municipal, do sul e do poente com Cesário F, com a configuração constante da planta topográfica junta e que se dá por integralmente reproduzida.
1.4. − Da última avaliação geral à propriedade rústica no concelho de Arcos de Valdevez, ocorrida no ano de 1999, resultou que a área que consta atualmente inscrita na matriz - 1.500 m2 – e a confrontação do nascente - João H – estão incorretas.
1.5. – Apesar do prédio estar devidamente delimitado, há mais de 20, 30, 40, 50 anos, as medições efetuadas, constantes do registo e da matriz predial, não retratam a sua realidade.
1.6. – O prédio tem, na realidade, 853 m2, área que sempre foi possuída pelos anteriores donos e legítimos possuidores do prédio e pelos Autores, estes desde 1993 em continuação dos seus antecessores.
1.7. – Com a área de 853 m2, e com a configuração que consta da planta topográfica identificada como documento nº 1, 1.8. – Também a descrição do prédio na Conservatória do Registo Predial não está correta, designadamente no que tange à área, já que o prédio tem a área real de 853 m2, e a área que consta na referida descrição é de 570 m2.
1.9. − O título de aquisição e o registo foram realizados no ano de 1993, tendo por base as matrizes prediais em vigor àquela data no concelho e que, atualmente, já não vigoram.
1.10. − Os anteriores donos e possuidores do prédio, José M e Rosa C, pais da A. mulher, detiveram e usaram o prédio supra referido no nº 1 desde tempos imemoriais e por mais de 10, 20, 30 anos, 1.11. − … na convicção de que eram os seus legítimos possuidores e donos, e exerciam com direito próprio, 1.12. − … aproveitando as respetivas utilidades do prédio, dele retirando os frutos, designadamente o mato e as árvores – que utilizavam para consumo doméstico e para venda – limpando-o e pagando as respetivas contribuições.
1.13. – Tudo isto com exclusão de outrem, 1.14. − …de forma ostensiva, 1.15. − … ininterrupta, 1.16. − … à vista, com o conhecimento e reconhecimento de toda a gente, 1.17. − … e sem oposição de ninguém.
1.20. − Desde essa data, e até hoje, por si e em continuação dos seus antecessores, os Autores sempre atuaram com a convicção de que são donos e legítimos possuidores do referido prédio, 1.21. − … com exclusão de outrem, 1.22. − … que exercem com direito próprio, 1.23. − … à vista, com o conhecimento e reconhecimento de toda a gente, 1.24. − … e sem oposição de quem quer que seja, 1.25. – … de forma ostensiva e ininterrupta, 1.26. − … limpando-o, colhendo os seus frutos, designadamente a lenha de pequeno porte que aproveitavam para consumo doméstico, 1.27. − … e pagando as contribuições, 1.28. − … tudo em continuação dos seus antecessores.
1.34. − No início do mês de Outubro de 2009, os Réus decidiram iniciar trabalhos de remoção de terras no prédio dos Autores, 1.35. − … cortando as árvores que aí se encontravam plantadas.
1.36. − Apercebendo-se destes factos, o Autor avisou os Réus de que estavam a ocupar propriedade que não lhes pertencia e a cortar árvores que não eram suas e que, por isso, deveriam terminar os trabalhos.
1.37. − Ao que os Réus acederam, parando os trabalhos.
1.38. – No dia 11 de Novembro de 2009, sem prévio aviso, os Réus decidiram continuar os trabalhos de escavação, remoção e aplanamento de terras.
1.39. − Nestes trabalhos, os Réus ultrapassaram os limites da sua propriedade e ocuparam uma parcela de terreno com área de 482 m2, que é propriedade dos Autores e que faz parte do prédio supra identificado sob o nº 1.1.
1.40. − Cortaram um número indeterminado de árvores naquela área de 482 m2.
1.41. − Os Réus alteraram a configuração do prédio dos Autores, aplanando-o, 1.42. − Tudo sem o conhecimento e sem autorização dos Autores.
1.43. − Quando se apercebeu do sucedido, o Autor deslocou-se ao local, conversou com o Réu marido e pediu-lhe para repor a configuração do seu prédio na situação que anteriormente se encontrava.
1.44. − O Réu parou efetivamente os trabalhos, deixando lá as máquinas estacionadas durante cerca de dois meses.
1.45. − Desde essa data, até hoje, os Réus não repuseram a configuração do prédio dos Autores, apesar do Autor os ter tentado contactar, por diversas vezes, solicitando-lhes que o fizessem.
1.46. − Sendo irmão do Réu, o Autor inicialmente evitou recorrer às vias judiciais para fazer valer o seu direito.
1.47. − Os Réus não estão dispostos a conversar e arrogam-se proprietários da parcela de terreno identificada sob o número 1.1 recusando-se a repor a configuração do prédio.
II - O Tribunal “a quo” deveria ter considerado como provado que: a. O Réu, desde a aquisição do seu prédio, por si e em continuação dos respetivos antecessores, tem usado e fruído os referidos prédios, o que faz há vinte, trinta e mais anos, ininterruptamente.
b. Dele...
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