Acórdão nº 157/13.0TACBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução16 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

14 Processo 157/13.0TACBT.G1 13 Tribunal da Relação de Guimarães Processo 157/13.0TACBT.G1 Página 14 de 14 Página 13 de 14 Tribunal da Relação de Guimarães Processo 157/13.0TACBT.G1 Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.

Após a realização da audiência de julgamento, o tribunal singular da Instância Local de Celorico de Basto da Comarca de Braga condenou o arguido Fernando C.

pelo cometimento de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 107º, nº 1, com referência ao artigo 105º, nº 5, e artigo 6º, nº 1, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, e 30º, nº 2, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão.

Na procedência do pedido de indemnização civil o arguido-demandado foi condenado no pagamento ao demandante Instituto de Segurança Social, I.P. da quantia de € 88.189,15 (oitenta e oito mil cento e oitenta e nove euros e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados de acordo com o disposto no artigo 16º, do D.L. nº 411/91, de 17/10, e no artigo 3º, do D.L. nº 73/99, contados desde a data de vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento; O arguido interpôs recurso, concluindo que deve revogar-se a sentença, substituindo-a por outra decisão que fixe a pena a aplicar ao arguido numa pena de multa ou numa pena de prisão suspensa na sua execução.

O Ministério Público, por intermédio da procuradora-adjunta na Instância Local de Celorico de Basto, formulou resposta ao recurso, concluindo que a sentença deve ser mantida.

Neste Tribunal da Relação de Guimarães, a procuradora-geral adjunta emitiu fundamentado parecer no sentido da improcedência do recurso.

Recolhidos os vistos do juiz desembargador presidente da secção e do juiz desembargador adjunto e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

  1. O objecto e o âmbito do recurso definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal - naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in...

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