Acórdão nº 72/15.3GBVPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de inquérito (actos jurisdicionais) n.º 72/15.3GBVPA, que correm termos na Procuradoria da Instância Local de Vila Pouca de Aguiar, da Comarca de Vila Real, a Sra. Juíza de Instrução, em 11/03/2016, proferiu decisão, abstendo-se de conhecer da nulidade invocada pelo (assistente) António M – por considerar que este, notificado, em 6/11/2015, da decisão de arquivamento do inquérito, optou por requerer, não a fase de instrução, mas o controlo interno dessa decisão, o qual culminou na reafirmação da mesma, não podendo o juiz de instrução declarar, durante o inquérito, a invalidade de actos processuais presididos pelo Ministério Público – e condenando este na multa de 8 UC´s, por utilização abusiva do processo, nos termos do disposto no artigo 277º, nº 5, do CPP. Relativamente ao sancionamento por utilização abusiva do processo, a Senhora Juíza, além do mais, ponderou o seguinte (sic): (…) Quanto à questão da preclusão do direito à constituição como assistente, em procedimento dependente de acusação particular, uma vez decorrido o prazo a que alude o artigo 68.º, n.º 2 do CPP, não vislumbramos qualquer censura ao juízo formulado pelo Ministério Público. E precisamente porque a questão foi controvertida foi proferido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência que pôs termo à querela jurisprudencial e doutrinal em torno de tal matéria: o AUJ do STJ n.º 1/2011, cuja argumentação o assistente persiste em ignorar.

(…) Discutir agora a valia dos argumentos da decisão em apreço seria pôr, indevidamente, em questão a força da decisão unificadora da jurisprudência.

Ao demais, da própria versão apresentada pelo assistente se extrai que o mesmo apresentou nova queixa para obviar aos efeitos do arquivamento do crime de natureza particular, mercê do indeferimento da constituição como assistente na primitiva queixa. Entende o assistente ter direito à revalidação da queixa, e ter omitido a existência do primeiro processo por mera desatenção. À semelhança da posição sustentada pelo Ministério Público não acompanhamos a conclusão extraída pelo assistente de que existe um direito à revalidação do direito de queixa, por repetição de uma nova queixa pelos mesmos factos.

O Código de Processo Penal vigente não define ou consagra, de forma explícita, a figura do caso julgado nem da litispendência, que assentam no pressuposto da repetição da mesma causa relativa aos mesmos sujeitos processuais (…).

Apesar da aludida omissão sistemática, no Código de Processo Penal vigente existem disposições dispersas sobre o caso julgado, em sede de admissibilidade de recursos e de execução das decisões penais – cfr. designadamente a conjugação dos artigos 396.º, n.º4; 399.º; 400.º; 411.º; 427.º; 432.º; 438.º; 447.º, n.º1; 449.º, n.º1; 467.º; 487.º: 492.º; 498.º, n.º3. Por outro lado, a proibição de repetição de processos/julgamento sobre os mesmos factos, relativamente ao mesmo agente, para além de elementares razões de economia processual, resulta desde logo do basilar princípio “non bis in idem”. (…) da proibição do duplo julgamento decorre a impossibilidade de duplo processo com o mesmo objeto. Até porque, além de colocar em causa elementares princípios de segurança jurídica, constituiria um ato inútil abrir um segundo processo precisamente com o mesmo objeto de um outro, anterior, quer esteja ainda a correr termos quer tenha sido já objeto de decisão final. Assim o artigo 29.º, n.º 5 da CRP, ao proibir o mais – duplo julgamento – proíbe o menos, ou seja, a existência de um duplo processo, uma dupla acusação ou pronúncia do mesmo arguido, pelos mesmos factos. A proibição de ne bis in idem tem uma intenção de garantia do arguido exatamente como proibição do «duplo processo» (sobre o mesmo facto) - Cfr.

DAMIÃO DA CUNHA, em O Caso Julgado Parcial, Publicações da UC, 2002, p. 485-486. A proibição do duplo julgamento envolve a proibição do “duplo processo”, sendo o duplo julgamento constituído não só pela sentença como pelo despacho de arquivamento que se pronuncie sobre o objeto do processo, rebus sic stantibus (…).

No caso, o assistente duplicou a queixa que deu origem ao processo 22/15.7GBVPA, claramente com o intuito de obstar ao arquivamento dos factos naqueles autos denunciados suscetíveis de integrar a prática de crime de natureza particular. Fê-lo para obviar aos efeitos do indeferimento da sua constituição como assistente naqueles autos. Apresentou nova queixa no Posto da GNR de Felgueiras, onde exerce funções como Guarda Principal. Omitiu qualquer referência ao processo primitivo e ao seu arquivamento.

(…) se atuasse de boa fé, impunha-se-lhe que na denúncia que deu origem aos presentes autos, no mínimo, desse conhecimento da existência de inquérito anterior, o que não fez. Por outro lado, se não concordava com os fundamentos do indeferimento da constituição como assistente no primeiro inquérito era nele que deveria suscitar a questão, recorrendo desse despacho. Deve, por isso, considerar-se que o ora assistente, nos termos em que apresentou esta nova denúncia, fez um uso bastante censurável do processo ou dos meios processuais legalmente ao seu dispor, de modo a conseguir um fim indevido (uma reapreciação dos factos anteriormente denunciados e objecto de despacho de arquivamento com força de "caso decidido") (…)».

Inconformado com a referida decisão, o assistente interpôs recurso, formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «1º) A conduta processual do recorrente mostra-se legítima e encontra-se sustentada na Lei maxime nos artigos 68º, nº 2, 246º, nº 4 do C.P. Penal e 115º do C. Penal e, por isso, ao contrário do doutamente decidido não há desvio dos fins do processo em prejuízo de outrem, não assumindo, por isso, o grau de reprovação sancionatório que o nº 5 do artigo 277º, do C.P. Penal visa tutelar.

  1. ) O prazo estabelecido no artº 68º, nº 2 do C.P. Penal, não é de caducidade nem é preclusivo ou extintivo, no sentido de ficar vedada a constituição de assistente se...

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