Acórdão nº 255/16.9GCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de processo sumário que correram termos pela Inst. Local de Braga – Secção Criminal – J2, foi o arguido Miguel M., por decisão de 24/05/2016, condenado (fls. 47 e seguinte), pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art.º 348º n.º 1 alínea a) e 69º n.º 1 alínea c), ambos do Código Penal (a partir de agora, apenas designado por CP, e por referência ao art.º 152º n.ºs 1 alínea a) e 3 do Código da Estrada), na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros, e na sanção acessória de 5 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

Desta decisão interpôs o arguido o presente recurso (fls. 51 a 59), sustentando que deveria ter sido absolvido do crime que lhe era imputado, designadamente, em nome do princípio in dubio pro reo, por se ter provado que se disponibilizou para efectuar exame ao sangue para apuramento da TAS, tendo sido violados os seus direitos fundamentais de audição e de defesa, pelo que, é nulo todo o processo. Acrescenta que a medida da sanção acessória deveria ter sido extraordinariamente atenuada, não deveria ter sido fixada em mais de 1 mês, ou que dela deveria ter sido dispensado, designadamente, por a condução da viatura ser essencial ao exercício da sua ocupação, pelo que, e sem prescindir, deveria a mesma ter sido suspensa.

O Magistrado do M.P. junto do tribunal a quo respondeu, a fls. 67 a 70, pronunciando-se pela total improcedência do recurso interposto.

A Ex.mª Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer de fls. 78, no qual se pronuncia no mesmo sentido.

Foi cumprido o art.º 417º n.º 2 do CPP, foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.

***** Passa-se a transcrever a decisão recorrida e proferida oralmente, numerando-se os factos provados.

“ Dá-se como provado que: 1 – No dia 14/05/2016, pelas 6 horas e 45 minutos, o arguido conduzia o veículo de matrícula ..., na Avenida do Estádio, no sentido Dume - Frossos, em Braga, e que ao verificar a presença de uma operação de fiscalização de trânsito, na Rotunda de Frossos, a cerca de 50 m da mesma, o arguido parou a viatura e que a encostou à berma.

2 – Que nessas circunstâncias, foi abordado por agentes da GNR, tendo-lhe sido solicitado para efectuar exame para detecção de influência de álcool em aparelho qualitativo Drager, que o arguido referiu que não efectuava qualquer exame realizado por aquela...

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