Acórdão nº 51/16.3T8MAC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução12 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

RECURSO N.º 51/16.3T8MAC.G1 Acordam, em Conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO 1 – Ramos P.

impugnou judicialmente a decisão da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, que lhe aplicou a coima de 300,00€ e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 (cento e vinte) dias, nos termos dos artigos 136º e 146º, do Código de Estrada.

2 – A primeira instância julgou improcedente por não provada a excepção da prescrição e o demais impugnado judicialmente pelo arguido.

3 – Inconformado com esta decisão, interpõe o arguido interpor o presente recurso, concluindo que deve declarar-se «a prescrição do procedimento contra-ordenacional (…), ou, quando assim não se entenda, decretar-se a suspensão da inibição de conduzir aplicada ao arguido; ou quando assim não se entenda, decretar-se a atenuação especial da mesma sanção acessória.

4 – O Ministério Público, respondendo ao Recorrente, defende a respectiva improcedência.

5 – Colhidos os vistos, nada obsta ao conhecimento de mérito do recurso.

II – QUESTÕES A DECIDIR - Prescrição do procedimento contra-ordenacional; - Suspensão da execução da sanção acessória; - Atenuação especial da sanção acessória III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão, a primeira instância deu como provados os seguintes factos 1 - No dia 21 de Junho de 2013, pelas 8 horas e 21 minutos, ao Km 14, do IP2, em Bornes, Macedo de Cavaleiros, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula …, circulando à velocidade de 154,63 km/hora, correspondente à velocidade registada de 163,63Km/hora, deduzido o erro máximo admissível.

2 – A velocidade máxima permitida no local, estabelecida por sinalização vertical, era de 90Km/hora.

3 – Ao proceder conforme descrito o arguido não agiu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz.

IV – FUNDAMENTAÇÃO 1- Da prescrição do procedimento da contra-ordenação A questão essencial a dirimir traduz-se em saber se, no caso, ocorreu alguma causa de interrupção ou suspensão da prescrição.

O Tribunal a quo entendeu que o regime sobre a suspensão e interrupção da prescrição previsto no Regime previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro (diploma que aprovou o Regime Geral das Contra-ordenações e de ora em diante designado por RGCO), se aplica subsidiariamente ao procedimento e às sanções rodoviárias.

O contrário é defendido pelo recorrente. Em seu entender, «o legislador criou um regime especial de prescrição que afastava a aplicação do regime geral consagrado nos art°s. 27° a 31°Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas».

Quid iuris? É sabido que o Regime Geral das Contra-ordenações, na sua versão originária, no capítulo que regulava os prazos da prescrição do procedimento contra-ordenacional – o capítulo IV – não estava, expressa e directamente, contemplada, a figura da suspensão da prescrição.

É em 1995, que, com a reforma do regime geral das contra-ordenações, se inserem, «no plano da intensificação da coerência interna do regime geral de mera ordenação social e da respectiva coordenação com a legislação penal e processual penas» as «regras sobre a suspensão do procedimento» – Preâmbulo do Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro.

O artigo 27º A, do RGCO, estabelece que a prescrição do procedimento por contra-ordenação se suspende, para além, dos casos previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal.

Em 2001, o Acórdão nº 6, datado de 8 de Março, desse mesmo ano, lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça, uniformizou jurisprudência que, até então, se dividia, sobre a questão de saber se o regime geral das contra-ordenações contemplava o instituto de prescrição de forma exaustiva, ou, se, por força do art. 32º, do RGCO, era, subsidiariamente, complementado pelas normas do Código Penal.

Conclui-se naquele Acórdão 6/2001: «A regra do nº 3 do art. 121º do Código Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do art. 32º do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro), ao regime prescricional do procedimento contra-ordenacional».

Ainda, no âmbito da previsão do art. 27º A, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, foi, em 17 de Janeiro de 2002, prolatado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – nº 2/2002 – que fixou a seguinte jurisprudência: «O regime da suspensão da prescrição do procedimento...

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