Acórdão nº 584-12.0TAVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Reclamante:AA…; Recorrido: Ministério Público; ***** AA…veio reclamar do despacho do Sr. Juiz da Comarca de Braga -Guimarães - Instância Central – 2ª Secção Criminal – J1, datado de 10.08.2016, que não lhe admitiu o recurso por si interposto, por intempestividade, cujo teor é o seguinte: «O arresto preventivo constitui um procedimento cautelar, a /23) processar nos termos da lei do processo civil — cfr. art. 228°, n.° 1, do Código de Processo Penal.

Nos termos da lei civil tal procedimento reveste carácter urgente, sendo tramitado durante o período das férias judiciais — cfr. arts. 363°, 376° e 391° do Código de Processo Civil.

O prazo geral para interposição do recurso de decisões judiciais é de 30 dias, reduzindo-se, porém, para 15 dias nos processos urgentes — cfr. art. 631°, n.° 1, do Código de Processo Civil.

O requerido/recorrente foi notificado da decisão de fis. 1202 por carta registada de 30.6.2016 — cfr. fis. 1213.

Face ao acima referido poderia interpor recurso até ao dia 22.7.2016, contados já os três dias de correio e os três dias de multa a que se refere o art. 139°, n.° 5, do Código de Processo Civil.

Tendo o requerido/recorrente vindo interpor recurso da decisão de fls. 1202 no dia 4.8.2016 — cfr. fis. 1237 —, o recurso mostra—se claramente extemporâneo.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais acima referidas e ainda do preceituado no art. 641°, n.° 2, al. a), do Código de Processo Civil, por extemporâneo, rejeito o recurso interposto a fls. 1214 por AA...

Custas do incidente pelo recorrente.

Notifique.».

Segundo oreclamante o recurso deveria tersido admitido, apresentando, para tanto e resumidamente,os seguintes fundamentos: 1. Suportando-se na remissão legal do artigo 228., n.2 1 do CPP para a lei processual civil, considerou o Tribunal a quo que é neste acervo normativo que o arresto preventivo é tramitado in totum.

  1. Acontece, porém, que não assiste razão a este entendimento, não sendo aqui aplicável o prazo de 15 dias previsto na lei processual civil para os processos de natureza urgente.

  2. O artigo 228º, n. 1 do CPP remete para a lei processual civil em tudo quanto tenha a especificidade própria do arresto — providência cautelar especificada prevista no artigo 391. do CPC - e que não encontra paralelo na lei processual penal.

  3. Não encontram paralelo na lei processual penal os requisitos do arresto, quais sejam a (i) existência de um crédito sobre o requerido e (II] o fundado receio de se perder (iii) a...

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