Acórdão nº 437/087TAFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | F |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção penal) Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Laura Maurício.
-
RELATÓRIO No processo comum singular nº 437/08.7TAFAF do juízo local criminal de Fafe, da comarca de Braga, por decisão proferida em 2 de novembro de 2017, foi indeferido, por extemporâneo, o pedido do arguido Jorge para pagamento em prestações da pena única de 500 (quinhentos) dias de multa à taxa diária de 3,00 € (três euros), no montante global de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), em que fora condenado, por sentença já transitada em julgado, pela prática de um crime de falsificação previsto e punível pelo artigo 256.º, n.º1, al. a) do Código Penal (na redação anterior à introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro) e de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º, nº 1 e 218.º, nº 1, al. a) do Código Penal.
*Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões: «1. Utilizada a via postal simples, o Arguido/Condenado só se considera regularmente notificado se tiver ocorrido o efectivo depósito da carta de notificação na morada do TIR (art.º 113.º, n.º 1, al., c) e n.º 3, e art.º 196.º, n.ºs 2 e 3, ambos do CPP); 2. Não constando dos Autos a prova de depósito, a notificação por via postal simples é irregular; 3. A notificação do Arguido para o pagamento da multa penal a que foi condenado, é equiparável uma notificação relativa à sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 113.º, n.º 10, 2.ª parte, do CPP, pelo que aquele tem de ser pessoalmente notificado para pagar a multa penal a que foi condenado, não podendo tal notificação ser feita apenas ao seu defensor; 4. Nos Autos não consta a prova do depósito da notificação de fls. 726, pelo que esta é irregular ou, pelo menos, não é possível afirmar que o Arguido se encontre regulamente notificado do seu teor; 5. Consequentemente, o requerimento de 17 de Outubro de 2017 não é extemporâneo; 6. O douto despacho recorrido violou o art.º 113.º, n.ºs 3 e 10 (2.° parte) do CPP.
Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se e douto despacho recorrido, ordenando-se a baixa dos Autos à 1ª Instância para que aprecie o requerimento do Recorrente para pagamento em prestações de multa penal em que foi condenado, com as legais consequências.»*O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães com o regime e efeitos próprios, por despacho de 09.11.2017.
O Ministério Público respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral adjunta emitiu douto parecer igualmente no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, na sequência do que o arguido respondeu, reiterando os argumentos já invocados no recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer(1).
-
Questões a decidir.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, as questões suscitadas são as seguintes: . saber se a notificação para pagamento da quantia correspondente à pena de multa pode ser feita apenas ao defensor ou advogado do condenado; . em caso negativo, saber se é de considerar válida a notificação para pagamento da quantia correspondente à pena de multa feita ao arguido, por via postal simples, para uma morada no Brasil, que consta como sendo a sua residência em expediente elaborado pelas autoridades daquele país, no âmbito do procedimento de cooperação internacional para notificação pessoal da sentença.
*2. Ocorrências processuais com interesse para a decisão.
A.
Nos presentes autos o arguido/recorrente Jorge prestou Termo de Identidade e Residência (TIR), nele indicando como local de residência a Urbanização … Fafe. Nesse ato lhe tendo sido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO