Acórdão nº 437/087TAFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução23 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.

(Secção penal) Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Laura Maurício.

  1. RELATÓRIO No processo comum singular nº 437/08.7TAFAF do juízo local criminal de Fafe, da comarca de Braga, por decisão proferida em 2 de novembro de 2017, foi indeferido, por extemporâneo, o pedido do arguido Jorge para pagamento em prestações da pena única de 500 (quinhentos) dias de multa à taxa diária de 3,00 € (três euros), no montante global de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), em que fora condenado, por sentença já transitada em julgado, pela prática de um crime de falsificação previsto e punível pelo artigo 256.º, n.º1, al. a) do Código Penal (na redação anterior à introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro) e de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º, nº 1 e 218.º, nº 1, al. a) do Código Penal.

*Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões: «1. Utilizada a via postal simples, o Arguido/Condenado só se considera regularmente notificado se tiver ocorrido o efectivo depósito da carta de notificação na morada do TIR (art.º 113.º, n.º 1, al., c) e n.º 3, e art.º 196.º, n.ºs 2 e 3, ambos do CPP); 2. Não constando dos Autos a prova de depósito, a notificação por via postal simples é irregular; 3. A notificação do Arguido para o pagamento da multa penal a que foi condenado, é equiparável uma notificação relativa à sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 113.º, n.º 10, 2.ª parte, do CPP, pelo que aquele tem de ser pessoalmente notificado para pagar a multa penal a que foi condenado, não podendo tal notificação ser feita apenas ao seu defensor; 4. Nos Autos não consta a prova do depósito da notificação de fls. 726, pelo que esta é irregular ou, pelo menos, não é possível afirmar que o Arguido se encontre regulamente notificado do seu teor; 5. Consequentemente, o requerimento de 17 de Outubro de 2017 não é extemporâneo; 6. O douto despacho recorrido violou o art.º 113.º, n.ºs 3 e 10 (2.° parte) do CPP.

Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se e douto despacho recorrido, ordenando-se a baixa dos Autos à 1ª Instância para que aprecie o requerimento do Recorrente para pagamento em prestações de multa penal em que foi condenado, com as legais consequências.»*O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães com o regime e efeitos próprios, por despacho de 09.11.2017.

O Ministério Público respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral adjunta emitiu douto parecer igualmente no sentido da improcedência do recurso.

Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, na sequência do que o arguido respondeu, reiterando os argumentos já invocados no recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

*II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer(1).

  1. Questões a decidir.

    Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, as questões suscitadas são as seguintes: . saber se a notificação para pagamento da quantia correspondente à pena de multa pode ser feita apenas ao defensor ou advogado do condenado; . em caso negativo, saber se é de considerar válida a notificação para pagamento da quantia correspondente à pena de multa feita ao arguido, por via postal simples, para uma morada no Brasil, que consta como sendo a sua residência em expediente elaborado pelas autoridades daquele país, no âmbito do procedimento de cooperação internacional para notificação pessoal da sentença.

    *2. Ocorrências processuais com interesse para a decisão.

    A.

    Nos presentes autos o arguido/recorrente Jorge prestou Termo de Identidade e Residência (TIR), nele indicando como local de residência a Urbanização … Fafe. Nesse ato lhe tendo sido...

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