Acórdão nº 41/14.0TAMLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO CUNHA LOPES
Data da Resolução23 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Proc.º 41/14.0TAMLG.G1 1 – Relatório Por decisão proferida em ata, em 19 de Abril de 2 017, decidiu o Tribunal de 1ª instância que o assistente não tinha legitimidade para acusar, no caso dos autos, daí retirando, por essa razão, a extinção do procedimento criminal e também do enxerto cível, este por impossibilidade superveniente da lide.

Inconformados com o decidido, desta decisão recorreram para este Tribunal da Relação, quer o assistente quer o M.P.

, peças que terminam com as seguintes conclusões:

  1. Do recurso do Assistente 1.— A acusação formulada pelo assistente reporta-se unicamente a um crime de difamação tal como o estatui o disposto nos artigos 180°, n° 1 e 183°, n° 1, al. a) e n° 2, do C. Penal; II. — A factualidade alegada na acusação, como reportando-se à anterior condição do assistente como presidente da Câmara Municipal de X, foi feita como constituindo uma eventual circunstância agravante de caráter geral; III. - Não pretendeu, por isso, ao invocar esse seu passado, considerá-lo, porque legalmente não tinha qualquer sentido, como circunstância qualificativa do crime de difamação, tal como é previsto no artigo 184° do C. Penal; .

    IV. — Se tal fosse a sua intenção teria, como é de lei, previamente, requerido a abertura instrução, pugnando para que o Meritíssimo Juíz de Instrução pronunciasse o arguido por tal crime; V. — Não o fez porque, tal como o entendeu o Ministério Público, e, posteriormente, o Meritíssimo Juíz de Instrução, e, numa primeira fase, o Meritíssimo Juíz do Processo, em virtude de, na data dos factos, já não exercer quaisquer funções autárquicas, e estes não estarem diretamente relacionados com aquela sua ex-condição, não estavam preenchidos os pressupostos do crime de difamação com a agravação prevista no artigo 184° do C. Penal; VI. — Aliás se, por absurdo, tivesse querido deduzir acusação por tal crime, teria, tal com o exige, sob pena de nulidade, o disposto no artigo 283°, n° 3, ai. e), do C. P. P., indicado as disposições legais a ele relativas, o que não fez; VII. — Pelo que terá que considerar-se que a acusação formulada pelo assistente foi-o apenas pelo crime previsto e punido pelo artigo 1800, no i, e 1830, n° 1, ai. a) e n° 2, do C. Penal; VIII. — O qual tem natureza particular e implica a dedução de acusação por parte do assistente, nos termos do corpo do n°1, do artigo 188°, do C. P. P.; IX. - Por isso, deveria, com o devido respeito, o Meritíssimo Juiz prosseguir com a realização do julgamento do arguido, de acordo com o teor da acusação; X. — Não o entendendo assim, pelo douto despacho recorrido, foram violados o disposto nos artigos 180°, n° 1, 183°, 184°, 188°, n° i, todos do C. Penal, e 283°, 284° e 285°, todos do C. P. Penal e demais legislação que doutamente será suprida”; b) Do Recurso do M.P.

    1- O Ministério Púbiico notificou o assistente para deduzir acusação por crime particuiar, interp retou que foi deduzida acusação por crime de natureza particular p. e p. pelas disposições legais que foram elencadas aquando da imputação do crime ao arguido, sendo por esse mesmo crime que o Exmo Sr. Juiz de Instrução Criminal pronunciou o arguido na sequência do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido que também interpretou que lhe foi imputado um crime particular.

    2 -O assistente imputou ao arguido, tão só, a “prática do crime previsto e punido pelos artigos 180º/1 e 183°, n°1, al. a) e n°2 , ambos do C. Penal, com as agravantes que resultarem da lei e que vierem a provar-se em sede de audiência de discussão e julgamento”, sendo que, se a agravante que tivesse em mente fosse a constante do artigo 184° do Código Penal, acrescentaria tal artigo ao elenco das normas invocadas como correspondendo ao ilícito cometido, o que não fez.

    3- Não se verifica, pois, a ilegitimidade do assistente para o exercício da acção penal.

    4 -Assim, ao decidir como decidiu, procedeu o douto despacho recorrido a uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 180°, n.°1, 183°, n.°1, ai. a) e n.°2, 184° e 188°, todos do Código Penal e 283°, n.°3, ai. c) e 285°, ambos do Código de Processo Penal.

    Contra-alegou, ainda em 1ª instância, o arguido. Considera que o texto da acusação demonstra que o assistente quis imputar ao arguido, o crime de difamação com publicidade e calúnia, previsto nos arts.º 180º, 183º C.P., mas com a agravante modificativa prevista no art.º 184º C.P. Tal crime tem natureza semi-pública (art.º 188º/1, a), C.P.), pelo que a acusação deveria ter sido pública (art.º 49º C.P.P.). Não o tendo sido, tal como no despacho recorrido, entende que o assistente não tinha legitimidade para acusar. A final, sustenta pois a improcedência integral de ambos os recursos.

    Já neste Tribunal da Relação teve vista no Proc.º o Dignm.º Procurador Geral Adjunto. Defendeu que na imputação feita na acusação particular não consta a agravante prevista no art.º 184º C.P., pelo que está em causa um crime particular, em que o assistente tem legitimidade para acusar. Conclui pois a final, pela procedência quer do recurso interposto pelo assistente, quer do interposto pelo M.P.

    que, aliás são em sentido idêntico.

    ...

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