Acórdão nº 671/07.7TTBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é beneficiária A. M., nascida em 04.11.1950, por morte de A. C., ocorrida em 21.09.2007, seguradora X - Companhia de Seguros, Sa, e foi entidade patronal P. V. & Herdeiros, o MºPº requereu actualização da pensão.

Tinha já sido proferida sentença, segundo a qual: “Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, decide-se julgar procedente a acção e em consequência decide-se: 1) julgar as RRs partes legítimas para a presente acção; 2) Fixa-se em 3.196,80 € o valor da pensão anual devida à AA A. M. até à idade da reforma, actualizável para 3.273,52 € a partir de 1.1.08, para 3.368,45 € a partir de 1.1.2009 e para 3.410,55 € a partir de 1.1.2010, com início em 22 de Setembro de 2007, a pagar pagas nos moldes previstos no artigo 51º do citado RLAT, cabendo à RR companhia de seguros o montante de 1.620,00 € e à RR entidade patronal o montante de 1.576,80 € 3) a quantia de 4.836,00 € de subsídio por morte, na respectiva proporção da responsabilidade.

4) a quantia de 3.224,00 € de despesas com o funeral de A. C., na respectiva proporção da responsabilidade.

5) a quantia 20,00 € a título de despesas de transporte,. na respectiva proporção da responsabilidade.

6) Tudo acrescido dos respectivos juros de mora vencidos desde 22.09.2007.”.

Em 31.05.2011 o MºPº requereu a actualização da pensão a partir de 01.01.2011, para 3.451,48€, cabendo 1.749,06€ à seguradora e 1.702,42€ à entidade empregadora.

Decidiu-se: “Por força do disposto na Portaria n.º 115/2011, de 24 de Março, actualiza-se a pensão fixada nos autos à pensionista A. M., com efeitos a partir de 1.1.2011, para o montante de 3.451,48 e, cabendo 1.749,06 € á companhia de seguros e 1.702,42 € á entidade patronal.

Custas pelas RRs na proporção das respectivas responsabilidades.”.

Em 26.06.2012 o MºPº requereu “a actualização da pensão a partir de 1.1.2012 (3,6%), para os seguintes montantes: €3.575,73, cabendo à seguradora €1.812,03 e à entidade empregadora €1.763,70.”.

Decidiu-se: “Ao abrigo do disposto nos arts. 6.º, n.º 1 e 8.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril (na redacção do Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio), artigo único do Decreto-Lei n.º 16/2003, de 3 de Fevereiro e na Portaria n.º 122/2012, de 03 de Maio, actualizo, com efeitos a partir de 01/01/2012, a pensão anual estipulada em benefício de A. M., para os montantes referidos no requerimento de fls. 918, nas proporções também aí referidas para cada uma das entidades responsáveis.

Sem custas, atenta a natureza obrigatória e oficiosa da revisão.

Notifique, devendo a seguradora e a entidade empregadora comprovar documentalmente e em 30 dias o pagamento da pensão com as actualizações ora ordenadas.”.

Em 25.09.2017 o MºPº requereu: “O Ministério Público vem, ao abrigo do disposto nos artºs 89.º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro e 8º do D.L. 185/2007, de 10.5, requer a actualização da pensão da beneficiária A. M. para o seguinte montante: - a partir de 1.1.2013, para €3.679,43 (2,9%), cabendo à seguradora €1.864,58 e à entidade empregadora €1.814,85 – Portaria 338/2013, de 21 de Novembro; - a partir de 1.1.2014, para €3.694,15 (0,4%), cabendo à seguradora €1.872,04 e à entidade empregadora €1.822,11 – Portaria 378-C/2013, de 31 de Dezembro; Em 4 de Novembro de 2015, a beneficiária atingiu a idade de reforma por limite de idade.

Por isso, a partir de 5 de Novembro de 2015, a sua pensão anual, devida desde 22.9.2007, passou para €4.262,40 (€10.656,00 x 0,40), cabendo à entidade seguradora €2.160,00 e à entidade empregadora €2.102,40.

Pensão que, - a partir de 1.1.2016, aumentou para €4.945,24, cabendo à seguradora €2.506,03 e à entidade empregadora €2.439,21 – Portaria nº 162/2016, de 9 de Junho; - a partir de 1.1.2017, aumentou para €4.969,97, cabendo à seguradora €2.518,56 e à entidade empregadora €2.451,411 – Portaria nº 97/2017, de 7 de Março.”.

Proferiu-se decisão: “O Exmo. Procurador da República veio requer a actualização da pensão da beneficiária A. M. e que está a cargo da seguradora.

Assim, conforme requerido, nos termos do artº 8 do Decreto-lei nº 185/2007, de 10 de Maio, e das Portarias nºs 338/2013, de 21 de Junho, 378-C/2013, de 31 de Dezembro, 162/2016, de 09 de Junho, e 97/2017, de 07 de Março, por ser correcta e legal, dá-se aqui por integralmente reproduzida a actualização da pensão anual do sinistrado, constante do requerimento de fis. 958, respectivamente com efeitos a partir de 01.03.2013, 01.01.2014, 01.01.2016 e 01.01.2017.

Sem custas atenta a natureza obrigatória e oficiosa da actualização.

Registe e notifique, sendo a entidade responsável para proceder ao respectivo pagamento, com os aumentos decorrentes da presente actualização, nos termos doutamente promovidos.”.

A seguradora recorreu.

Conclusões: 1. O despacho proferido com a referência 155168246 não pode manter-se, uma vez que efectuou...

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