Acórdão nº 6/08.1GAVRM-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2018

Data09 Abril 2018

Proc.º 6/08.1GAVRM-B.G1 1 – Relatório Por despacho de 8/8/2 017 decidiu-se, a requerimento do arguido e depois de feita liquidação da pena, que o período de prisão sofrido pelo mesmo no Proc.º 28/12.8 GCVRM não poderia ser tomado em conta nestes autos, porquanto foi sofrido em cumprimento de pena efetiva de prisão, não podendo pois ser descontado na pena a cumprir, nos termos do disposto no art.º 80º/1 C.P.

, neste Proc.º 6/08.1GAVRM.

Inconformado com a decisão proferida, recorreu o referido arguido. Sintetiza a sua discordância, nas seguintes conclusões constantes do recurso: “1º O arguido, ora recorrente, que esteve preso desde 11 de Agosto de 2015 a 11 de Maio de 2017 em cumprimento de pena de prisão à ordem do Processo n.º 28/12.8GCVRM, cuja execução foi suspensa por douta decisão de cúmulo jurídico, não pode conformar-se nem aceitar o entendimento de que tal período não poderá ser descontado nos presentes autos.

2º Encontrava-se agendada, para o dia 18/11/2015, no âmbito do processo n.º27/12.0GCVRM, do Juiz 4 da Instância Central do Tribunal da Comarca de Braga, a realização da audiência do cúmulo jurídico do referido processo, bem como do n.º 28/12.8GCVRM, porém, foi a mesma adiada sem data, dado o arguido, ora recorrente, não ter sido notificado.

3º A referida audiência do cúmulo jurídico, por atrasos não imputados ao arguido, aqui recorrente, apenas viria a ser realizada no dia 02/03/2017, cerca de 16 meses depois da primeira data, e cerca de 19 meses depois de o arguido ser privado da liberdade.

4º Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão aplicadas nos processos n.º27/12.0GCVRM e 28/12.8GCVRM, foi o arguido, aqui recorrente, condenado a uma pena única de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, decisão essa que transitou em julgado no dia 01/04/2017, data em que o arguido deveria ser posto em liberdade.

5º O arguido apenas foi ser ligado aos presentes autos para cumprimento da pena de 3 anos e seis meses de prisão em 11/05/2016, no cumprimento da qual se encontra actualmente no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira.

6º O “instituto do desconto, regulado nos artigos 80º a 82º, assenta na ideia básica segundo a qual privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha sofrido em razão do facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objecto de um processo penal, devem, por imperativos de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado.” (…) “Esta ideia vale para todas as privações da liberdade anteriores ao trânsito em julgado da decisão do processo: prisões preventivas, obrigações de permanência na habitação e quaisquer detenções (não só as referentes ao 254º mas também, v. g. as que resultem do artigo 116º, ambas do Código Processo Penal.)”, Prof. Figueiredo Dias – Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime – Notícias Editorial, pág. 297.

7º Apesar de não existir preceito legal expresso, sobre a correcta forma de proceder a este desconto da privação da liberdade, resultante da aplicação do artigo 80º, do Código Penal, uma sensata hermenêutica jurídica deve ir no sentido de que, no cômputo das penas nos termos do art.º 80º do Código Penal, deverá ser aplicada a fórmula que se mostre menos prejudicial ao arguido.

8º Além de, por razões não imputáveis ao arguido, a audiência de cúmulo jurídico apenas ter sido realizada no dia 02/03/2017, cerca de 16 meses depois da primeira data, e cerca de 19 meses depois de o arguido ser privado da liberdade, o arguido, para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT