Acórdão nº 81/16.5GBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2018

Data19 Novembro 2018

Acordam, em Conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

No processo comum singular que com o nº 81/16.5GBGMR corre termos pelo Juízo Criminal de Guimarães, Juiz 1, foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que o arguido H. B. se encontra devidamente notificado para comparecer à presente audiência de julgamento, e não o fez nem justificou a falta, vai o mesmo condenado em 2Ucs de multa, nos termos do artigo 116º, nº 1 do Código de Processo Penal.

Notifique.

Seguiu-se a leitura da sentença proferida nesse processo.

Inconformado com a condenação em multa aplicada, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, concluindo o recurso do modo que a seguir se transcreve: 1.Tendo em conta que o n. 1, do artigo 116º, do Código de Processo Penal, onde se lê que “em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2Uc e 10 Uc', consta desde a versão original do Código, de 1987; tendo em conta que naquela versão original, as notificações tinham de ser feitas pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, para lá de, em contados casos, editalmente; tendo em conta que, nesses casos, havia a certeza de que o convocado tinha tomado conhecimento da convocação; tendo em conta que, aí sim, fazia sentido a aplicação da sanção porque, afinal de contas, o convocado decidira não comparecer; tendo em conta que com as alterações do Código de 1998 e 2000 se visou diminuir o número de casos de contumácia, alargando as possibilidades de julgamento na ausência, desde que o arguido prestasse TIR, que passou a ser obrigatório; não é de acordo com o espírito da lei, aplicar a mesma sanção do nº1, do artigo 116º, aos convocados por carta simples com prova de depósito, pois que não há forma, nesses casos, de se saber se o convocado tomou disso conhecimento ou não para que se possa concluir que desobedeceu, comportamento que, afinal de contas, justifica a sanção; 2. Tendo em conta o que se disse na anterior conclusão, o nº 1, do artigo 116º, do Código de Processo Penal, deve ser interpretado, depois das revisões do Código de 1998 e 2000, no sentido de que a sanção pela ausência da audiência de julgamento se aplica apenas aos casos em que o faltoso foi efetivamente notificado e não regularmente notificado. É que, ainda que se tenha adotado os regulamentos, o faltoso pode não ter sido notificado, pois que pode não ter tomado conhecimento. É que, estar notificado é ser chamado a juízo ou tomar conhecimento de um facto, como define o nº 2, do artigo 219º, do Código de Processo Civil.

3.

De outro modo, o que está a sancionar-se não é a falta à audiência para a qual se foi chamado (pois que não há a certeza de que o chamado soube disso), mas a circunstância de se estar a faltar para a audiência para a qual foi convocado ou de ter indicado uma morada errada (com esse propósito ou por descuido) ou de não se ter comunicado uma alteração de morada, o que não está na previsão legal nem no seu espírito, sendo certo que para estas duas últimas hipóteses a lei não estabelece aquela sanção; 4.

Ainda que se entenda que a sanção é cabida aos casos de notificação com prova de depósito, importa atentar que isso é seguramente uma presunção de notificação, que pode ilidir-se e que resulta ilidida nos casos, como o nosso, em que o tribunal recorrido sabia que o convocado não tomara conhecimento de outras comunicações dos autos, como a da realização de uma perícia, da acusação e até da primeira data audiência de julgamento, porque as cartas que lhe dirigiu foram devolvidas, e porque, no mesmo dia em que prestou TIR, foi notificado para abandonar o país.

5. A decisão recorrida violou, pelo que vem de dizer-se, o disposto no nº 1, do artigo 116º, do Código Processo Penal.

O Ministério Público junto da 1ª Instância defendeu a manutenção do despacho recorrido.

*Remetidos os autos a esta Relação de novo o Ministério Público pugnou pela manutenção do decidido.

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