Acórdão nº 33/18.0PFGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução05 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No âmbito do processo sumário nº 33/18.0PFGMR do Juízo Local Criminal de Guimarães, da Comarca de Braga, o arguido B. F.

foi julgado e condenado por sentença proferida e depositada a 18/04/2018, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº. 1, do C. Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 11 (onze) meses, nos termos do disposto no artigo 69º, nº. 1, al. a) e n.º 2, do mesmo Código.

Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso, pugnando pela aplicação de uma pena de multa e pela redução da pena acessória para cinco meses formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «(…) 52. O presente recurso visa a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de direito, nos termos do artº 412º nº 2 do CPPenal, porquanto considera o Rec.te ser a mesma excessiva para a finalidade que com a sua prática o Tribunal a quo visa acautelar.

  1. Acontece que a determinação na medida das penas aplicadas ao Rec.te, tiveram por base, no essencial, os seus antecedentes criminais – sentença transcrita supra em III.

  2. Desde logo, de acordo com o disposto no art.º 71º do C.P. a determinação da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

  3. Quanto à prevenção geral e não obstante o facto de se tratar de um crime praticado com frequência no País, ao qual é associado sinistralidade, facto é que as consequências dos actos do arguido não foram gravosas.

  4. Ora, não obstante a culpa do Rec.te, a sua conduta não provocou qualquer dano ou acidente, nem foi observado qualquer perigo iminente, como por exemplo, excesso de velocidade.

  5. Dir-se-á, por isso, que no crime de condução em estado de embriaguez, parece haver por parte das pessoas uma certa tolerância quando da prática do mesmo não advém quaisquer consequências, como aconteceu no presente caso.

  6. Por esta razão, não poderemos concluir que a prevenção geral neste tipo de conduta vá para além do nível médio.

  7. Quanto à prevenção especial, relativamente à prática por parte do aqui Rec.te, dever-se-á atender ao seguinte: 60. Se, por um lado, o Tribunal a quo se confronta com os factos que o Rec.te vem acusado, com a sua ilicitude e com os seus antecedentes criminais, por outro lado, não poderá o mesmo Tribunal ser alheio aos factos que lhe são favoráveis, nomeadamente: - Se encontrar inserido socialmente na comunidade; - Não lhe serem conhecidos, pelos documentos juntos aos autos, a prática de quaisquer outros tipos de delitos; - De relevar que se trata de pessoa reformada, com 64 anos de idade, tendo, assim, pautado uma vida pelo cumprimento da lei; - O facto de, conscientemente, ter confessado os factos que lhe foram imputados.

  8. É certo que o Rec.te que já foi condenado pela prática do mesmo crime, por duas vezes, constando tal informação dos boletins juntos aos autos.

  9. Porém, sempre se dirá que as condenações referidas respeitam a factos praticados em 2009 e 2011.

  10. Atenta tal informação, considerou o Tribunal a quo que essas anteriores condenações imputadas ao Rec.te, em pena de multa e pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, não foram suficientes para afastar o Rec.te da prática de novos crimes, optando pela pena de prisão, suspensa na sua execução.

  11. Sucede que a valoração dos antecedentes criminais do Rec.te, através do Certificado de Registo Criminal, não podia ter tido a relevância jurídica que acabou por ter na condenação ao Rec.te.

  12. Efectivamente, o Rec.te sofreu uma primeira condenação pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 2009/10/10, com trânsito em julgado aos 2009/11/02, em 90 dias de multa, à taxa diária de €6,00, com data de extinção aos 2011/01/08, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses, com data de extinção aos 2010/04/05.

  13. E uma segunda condenação pela prática do mesmo crime, aos 2011/04/23, com trânsito em julgado aos 2011/06/06, na pena de multa, à taxa diária de 120 dias, com extinção aos 2012/05/28, e na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses, com data de extinção de 2012/05/22.

  14. Ora, de acordo com a Lei nº 37/2015, de 5 de Maio, é esta manifesta ao determinar o cancelamento dos registos criminais por decurso de certos prazos sobre a data da extinção das penas sem que o arguido volte a delinquir.

  15. Atento o artº 11º nº 1 al b), da referida Lei “ As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos: Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, (…) decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza; (…)”.

  16. Como se constata através dos boletins juntos, ambas as penas aplicadas ao Rec.te em 2009 e 2011, há muito que se encontravam extintas aquando da prática dos presentes factos, ocorridos em 2018/04/07.

  17. Desse modo, não podiam aquelas anteriores condenações serem valoradas pelo Tribunal a quo para aplicação da medida da pena, como o fez, violando o disposto no referido artº 11 da referida Lei 37/2015, de 5 de Maio.

  18. Foi, assim, computada informação constante do certificado de registo criminal do Rec.te que, indevidamente foi apreciada e valorada pelo Tribunal a quo, pesando no agravamento da aplicação da pena.

  19. Na verdade, o cancelamento do registo implica que as sentenças canceladas se considerem extintas juridicamente, não lhes ligando quaisquer efeitos quanto à medida da pena – Ac. Relação Èvora, 10/05/2016, http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/D8BB85DBAAA97CB580257FCB004EBBD5 73. Nesse sentido, deixa de poder ser apreciado ou valorado pelo Tribunal contra o arguido, independentemente de se ter ou não procedido à real efectivação do cancelamento – mencionado supra Ac do Tribunal da Relação de Évora, 10/05/2016.

  20. No mais, ocorrendo motivo para o cancelamento do último registo, deve proceder-se ao cancelamento dos anteriores que por causa dele se mantinham activos (Almeida Costa, Registo Criminal, 1985, pag. 375).

  21. Nesse sentido, a valoração da informação constante no CRC do Rec.te, não devia ter sido atendida/valorada pelo Tribunal a quo para determinação da pena, por absoluta impossibilidade legal de o fazer - no mesmo sentido Ac. Relação Coimbra, de 13/09/2017.

  22. Ora, tais condutas, ocorridas há mais de cinco anos, não deveriam ser levadas em conta para a determinação da medida da pena, uma vez que se consideram como não existentes para efeitos de valoração da convicção do Tribunal.

  23. Contudo, entendeu o Tribunal a quo, da análise realizada, da qual ressalta a ampla valoração das duas condenações anteriores, que a pena de multa não podia ser aplicada, atento em conta os antecedentes criminais do Rec.te, sendo antes a prisão efectiva, suspensa na sua execução, aquela a aplicar.

  24. No entanto, tal como tem sido sobejamente alegado, o Tribunal a quo não podia valorar os antecedentes criminais do Rec.te, pois são factos insusceptíveis de valoração.

  25. Por outro lado, o Rec.te confessou integralmente e sem reservas, mostrando-se arrependido, revestindo, desse modo, de forma directa e adequada as exigências da aplicação de outra medida da pena.

  26. Por outro lado, a pena de prisão, suspensa na sua execução, acaba por exceder as necessidades de prevenção geral e especial, uma vez que, quanto a estas o Rec.te acabou por confessar os factos e por outro lado da execução...

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