Acórdão nº 17/16.3PFGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | TERESA COIMBRA |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em Conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: O arguido António interpôs o presente recurso da sentença que, após reabertura da audiência para aplicação retroativa da lei penal mais favorável, - no caso a Lei 94/2017 de 23/08 – decidiu: - Manter a condenação do recorrente na pena única de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de prisão pela prática, em autoria material e concurso efetivo, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º e pelo artigo 69º, nº 1, alínea a) ambos do Código Penal e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p.p. artigo 3º, nº 2 do DL 2/98 de 3.1 conjugado com o disposto no nº 1 do artigo 121º e no nº 1 do artigo 122º ambos do Código da Estrada; e - Não aplicar o regime de permanência na habitação.
Inconformado, o recorrente concluiu o recurso do seguinte modo (transcrição): 1ª. Salvo o devido respeito, entendemos que, no caso sub judice, se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 43º, n° 1 do CP para cumprimento da pena de prisão, aplicada ao Arguido, em regime de permanência da habitação.
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O Arguido foi condenado em pena não superior a dois anos de prisão efetiva.
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O Arguido declarou o seu consentimento para execução da pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
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Este meio realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão.
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As circunstâncias apontadas pelo tribunal a quo, só por si, não permitem formular a convicção de que o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
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Por decisão proferida em 06.12.2017, no Proc. n° 433/16.0GAFAF, que corre termos no JL Criminal de Fafe, o Arguido atualmente encontra-se a cumprir uma pena única de 14 meses de prisão efetiva, em regime de permanência na habitação, pelos crimes de condução sem habilitação legal e de condução perigosa de veículo rodoviário, isto é, por crimes de idêntica natureza aos que estão em causa no caso concreto.
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Ou seja, em 06.12.2017, no Proc. n° 433/16.0GAFAF que corre termos no JL Criminal de Fafe, o tribunal entendeu que se encontravam preenchidos os requisitos para que o Arguido cumprisse a pena de prisão em regime de permanência na habitação.
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Importa referir que, no Proc. n° 433/16.0GAFAF, o tribunal decidiu que estavam preenchidos os requisitos para aplicação do regime de permanência na habitação com base nas mesmas condições pessoais e sociais do Arguido que vigoravam a 09.04.2018, data em que o tribunal a quo decidiu pela não aplicação do regime de permanência na habitação.
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o Arguido está a trabalhar como operário de construção civil, auferindo um vencimento médio mensal de € 700,00 e reside com a sua companheira, desempregada, pelo que é o único elemento ativo no agregado.
l0ª. No âmbito do Proc. n° 433/16.0GAFAF que corre termos no Juízo Criminal de Fafe, o Arguido ficou sujeito à obrigação de se inscrever em escola de condução com vista à obtenção de habilitação legal para conduzir, pelo que com esta regra de conduta o Arguido obterá a carta de condução, de modo a evitar a futura prática de crimes de condução sem habilitação legal.
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O Arguido demonstra que interiorizou a gravidade das suas anteriores condutas, adotando uma nova postura mais responsável.
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O relatório social, requerido pelo tribunal a quo, demonstra que o Arguido tem adotado um comportamento social responsável.
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Não se concebe como o tribunal a quo decide, pura e simplesmente, arrasar o processo de ressocialização já iniciado, determinando que o mesmo deve voltar a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional.
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A circunstância de o Arguido vir agora cumprir pena de prisão efetiva em estabelecimento prisional trará graves consequências para o seu processo de ressocialização, na medida em que o Arguido perderá o seu emprego, deixará o seu agregado familiar sem condições de sustento e ficará sem a possibilidade de, a curto prazo, se inscrever numa escola de condução.
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Além disso, o regresso do Arguido ao estabelecimento prisional, depois de o mesmo ter já iniciado o seu processo de ressocialização, certamente que lhe trará sentimentos de desmotivação para refazer a sua vida, colocando assim em risco as necessidades de prevenção especial positiva.
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Face ao exposto, por se encontrarem reunidos os requisitos, deverá substituir-se o cumprimento da pena de prisão pelo regime de permanência na habitação considerando que através da aplicação desta medida se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e a sentença recorrida revogada e substituída por outra que aplique o regime de permanência na habitação ao Arguido.
Em resposta ao recurso o Ministério Público na 1ª Instância defendeu a manutenção da sentença recorrida.
*Idêntica posição veio a ser adotada pelo Ministério Público junto desta Instância.
*Cumpre decidir, colhidos que foram os vistos legais e realizada Conferência.
* II.
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente e estando vedado ao Tribunal da Relação conhecer de outras questões a não ser que sejam do conhecimento oficioso, temos que a única questão a solver é a de decidir se a pena imposta ao arguido pode ser cumprida em regime de permanência na habitação ou, antes, deve ser mantida a decisão de cumprimento da pena em estabelecimento prisional.
É do seguinte teor a factualidade apurada em 1ª Instância:
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No dia 21 de Julho de 2016, cerca das 23h15m, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca Hyundai, modelo Accent 1.3 LSI, com matrícula …, na Rua … - Guimarães, sem possuir carta de condução ou qualquer outro título que o habilitasse a tal e sendo portador de uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,024 g/l.
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O arguido agiu com o propósito concretizado de conduzir o veículo automóvel na via pública ou equiparada, bem sabendo que para o fazer necessitava de possuir carta de condução ou qualquer outro título que o habilitasse a tal e depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, bem sabendo do estado em que se encontrava, não se abstendo, contudo, de conduzir em tais circunstâncias.
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O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida.
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O arguido confessou livre, integralmente e sem reservas os factos.
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O arguido tem os seguintes antecedentes criminais conhecidos: f) Por sentença datada de 30.09.1999, ao abrigo do processo n.° 105/99 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, o arguido foi condenado numa pena de 6o dias de multa à taxa diária de 300$00, pela prática, em 28.02.1999, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.° 3º nº 2 do DL 2/98 de 3 de Janeiro.
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Por sentença datada de 27.05.2003, ao abrigo do processo n.° 7/03.6TAPVL do Tribunal Judicial da Povoa de Lanhoso, o arguido foi condenado numa pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 2,00, pela prática, em 30.12.2002, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.° 3º n.° 2 do DL 2/98 de 3 de Janeiro.
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Por sentença datada de 12.11.2003, ao abrigo do processo n.° 22/02.7GBPVL do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, o arguido foi condenado na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, pela prática, em 30.12.2002, de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.° 256º, n.° 1 alínea a) e b) e nº 3 do CP.
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Por acórdão datada de 30.11.2005, ao abrigo do processo n.° 1445/04.2GAFAF do 1.0 Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, o arguido foi condenado numa pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em 06.12.2004, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.° 203º do CP, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.° 203º e 204º do CP, um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.° 292º n.° 1 do CP e um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.° 3 n.° 2 do DL 2/98 de 3 de Janeiro.
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Por sentença datada de 25.05.2006, ao abrigo do processo n.° 268/04.3PBGMR do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, o arguido foi condenado numa pena de 2 anos e 2 meses de prisão, pela prática, em 07.02.2004, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.° 203º n.° 1 e 204º n.° 2 alínea e) do CP.
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Por sentença datada de 14.10.2010, ao abrigo do processo n.° 1251/10.5GAFAF do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, o arguido foi condenado numa pena única de 16 meses de prisão, pela prática, em 31.08.2010, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.° 292º n.° 1 do CP e um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.° 3.0 n.° 2 do DL 2/98 de 3 de Janeiro.
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Por sentença datada de 06.09.2010, ao abrigo do processo n.° 388/1o.5GBGMR do 2.º Juízo do Tribunal...
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