Acórdão nº 17/16.3PFGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA COIMBRA
Data da Resolução05 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em Conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: O arguido António interpôs o presente recurso da sentença que, após reabertura da audiência para aplicação retroativa da lei penal mais favorável, - no caso a Lei 94/2017 de 23/08 – decidiu: - Manter a condenação do recorrente na pena única de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de prisão pela prática, em autoria material e concurso efetivo, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º e pelo artigo 69º, nº 1, alínea a) ambos do Código Penal e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p.p. artigo 3º, nº 2 do DL 2/98 de 3.1 conjugado com o disposto no nº 1 do artigo 121º e no nº 1 do artigo 122º ambos do Código da Estrada; e - Não aplicar o regime de permanência na habitação.

Inconformado, o recorrente concluiu o recurso do seguinte modo (transcrição): 1ª. Salvo o devido respeito, entendemos que, no caso sub judice, se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 43º, n° 1 do CP para cumprimento da pena de prisão, aplicada ao Arguido, em regime de permanência da habitação.

  1. O Arguido foi condenado em pena não superior a dois anos de prisão efetiva.

  2. O Arguido declarou o seu consentimento para execução da pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

  3. Este meio realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão.

  4. As circunstâncias apontadas pelo tribunal a quo, só por si, não permitem formular a convicção de que o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

  5. Por decisão proferida em 06.12.2017, no Proc. n° 433/16.0GAFAF, que corre termos no JL Criminal de Fafe, o Arguido atualmente encontra-se a cumprir uma pena única de 14 meses de prisão efetiva, em regime de permanência na habitação, pelos crimes de condução sem habilitação legal e de condução perigosa de veículo rodoviário, isto é, por crimes de idêntica natureza aos que estão em causa no caso concreto.

  6. Ou seja, em 06.12.2017, no Proc. n° 433/16.0GAFAF que corre termos no JL Criminal de Fafe, o tribunal entendeu que se encontravam preenchidos os requisitos para que o Arguido cumprisse a pena de prisão em regime de permanência na habitação.

  7. Importa referir que, no Proc. n° 433/16.0GAFAF, o tribunal decidiu que estavam preenchidos os requisitos para aplicação do regime de permanência na habitação com base nas mesmas condições pessoais e sociais do Arguido que vigoravam a 09.04.2018, data em que o tribunal a quo decidiu pela não aplicação do regime de permanência na habitação.

  8. o Arguido está a trabalhar como operário de construção civil, auferindo um vencimento médio mensal de € 700,00 e reside com a sua companheira, desempregada, pelo que é o único elemento ativo no agregado.

    l0ª. No âmbito do Proc. n° 433/16.0GAFAF que corre termos no Juízo Criminal de Fafe, o Arguido ficou sujeito à obrigação de se inscrever em escola de condução com vista à obtenção de habilitação legal para conduzir, pelo que com esta regra de conduta o Arguido obterá a carta de condução, de modo a evitar a futura prática de crimes de condução sem habilitação legal.

  9. O Arguido demonstra que interiorizou a gravidade das suas anteriores condutas, adotando uma nova postura mais responsável.

  10. O relatório social, requerido pelo tribunal a quo, demonstra que o Arguido tem adotado um comportamento social responsável.

  11. Não se concebe como o tribunal a quo decide, pura e simplesmente, arrasar o processo de ressocialização já iniciado, determinando que o mesmo deve voltar a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional.

  12. A circunstância de o Arguido vir agora cumprir pena de prisão efetiva em estabelecimento prisional trará graves consequências para o seu processo de ressocialização, na medida em que o Arguido perderá o seu emprego, deixará o seu agregado familiar sem condições de sustento e ficará sem a possibilidade de, a curto prazo, se inscrever numa escola de condução.

  13. Além disso, o regresso do Arguido ao estabelecimento prisional, depois de o mesmo ter já iniciado o seu processo de ressocialização, certamente que lhe trará sentimentos de desmotivação para refazer a sua vida, colocando assim em risco as necessidades de prevenção especial positiva.

  14. Face ao exposto, por se encontrarem reunidos os requisitos, deverá substituir-se o cumprimento da pena de prisão pelo regime de permanência na habitação considerando que através da aplicação desta medida se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e a sentença recorrida revogada e substituída por outra que aplique o regime de permanência na habitação ao Arguido.

    Em resposta ao recurso o Ministério Público na 1ª Instância defendeu a manutenção da sentença recorrida.

    *Idêntica posição veio a ser adotada pelo Ministério Público junto desta Instância.

    *Cumpre decidir, colhidos que foram os vistos legais e realizada Conferência.

    * II.

    Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente e estando vedado ao Tribunal da Relação conhecer de outras questões a não ser que sejam do conhecimento oficioso, temos que a única questão a solver é a de decidir se a pena imposta ao arguido pode ser cumprida em regime de permanência na habitação ou, antes, deve ser mantida a decisão de cumprimento da pena em estabelecimento prisional.

    É do seguinte teor a factualidade apurada em 1ª Instância:

    1. No dia 21 de Julho de 2016, cerca das 23h15m, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca Hyundai, modelo Accent 1.3 LSI, com matrícula …, na Rua … - Guimarães, sem possuir carta de condução ou qualquer outro título que o habilitasse a tal e sendo portador de uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,024 g/l.

    2. O arguido agiu com o propósito concretizado de conduzir o veículo automóvel na via pública ou equiparada, bem sabendo que para o fazer necessitava de possuir carta de condução ou qualquer outro título que o habilitasse a tal e depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, bem sabendo do estado em que se encontrava, não se abstendo, contudo, de conduzir em tais circunstâncias.

    3. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida.

    4. O arguido confessou livre, integralmente e sem reservas os factos.

    5. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais conhecidos: f) Por sentença datada de 30.09.1999, ao abrigo do processo n.° 105/99 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, o arguido foi condenado numa pena de 6o dias de multa à taxa diária de 300$00, pela prática, em 28.02.1999, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.° 3º nº 2 do DL 2/98 de 3 de Janeiro.

    6. Por sentença datada de 27.05.2003, ao abrigo do processo n.° 7/03.6TAPVL do Tribunal Judicial da Povoa de Lanhoso, o arguido foi condenado numa pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 2,00, pela prática, em 30.12.2002, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.° 3º n.° 2 do DL 2/98 de 3 de Janeiro.

    7. Por sentença datada de 12.11.2003, ao abrigo do processo n.° 22/02.7GBPVL do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, o arguido foi condenado na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, pela prática, em 30.12.2002, de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.° 256º, n.° 1 alínea a) e b) e nº 3 do CP.

    8. Por acórdão datada de 30.11.2005, ao abrigo do processo n.° 1445/04.2GAFAF do 1.0 Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, o arguido foi condenado numa pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em 06.12.2004, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.° 203º do CP, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.° 203º e 204º do CP, um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.° 292º n.° 1 do CP e um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.° 3 n.° 2 do DL 2/98 de 3 de Janeiro.

    9. Por sentença datada de 25.05.2006, ao abrigo do processo n.° 268/04.3PBGMR do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, o arguido foi condenado numa pena de 2 anos e 2 meses de prisão, pela prática, em 07.02.2004, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.° 203º n.° 1 e 204º n.° 2 alínea e) do CP.

    10. Por sentença datada de 14.10.2010, ao abrigo do processo n.° 1251/10.5GAFAF do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, o arguido foi condenado numa pena única de 16 meses de prisão, pela prática, em 31.08.2010, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.° 292º n.° 1 do CP e um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.° 3.0 n.° 2 do DL 2/98 de 3 de Janeiro.

    11. Por sentença datada de 06.09.2010, ao abrigo do processo n.° 388/1o.5GBGMR do 2.º Juízo do Tribunal...

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