Acórdão nº 283/12.3TMBRG-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório Na presente execução especial por alimentos em que é Exequente a Recorrida e Executado o Recorrente, veio o este pedir a anulação da venda em curso, nos termos do art. 839º, do Código de Processo Civil, alegando uma série de factos para concluir que, sic, ocorreu erro na construção da habitação pois esta entrou indevidamente muito pelo terreno alheio, daí a sua venda estar ferida de irregularidade, pelo que a venda deve ser anulada, nos termos do art.195º, do Código de Processo Civil, já que a irregularidade cometida pode alterar definitivamente a decisão.

A Exequente opôs-se.

Foi então proferida decisão que em suma entendeu que, sic, “Como se vê, além de especificar os fundamentos que podem alicerçar o pedido de anulação da venda executiva, o normativo que vem de transcrever-se concretiza ainda a quem cabe a legitimidade para formular tal pedido: o comprador.

Ora, além de as razões invocadas pelo executado não se enquadrarem nos fundamentos taxativamente elencados no nº 1 do artigo 839º do Código de Processo Civil, é ainda manifesto que não lhe assiste legitimidade para deduzir tal pretensão.

Essa legitimidade cabe, ou caberia, apenas e tão-somente a quem se apresentou a adquirir a coisa vendida – nesta caso a exequente.

Em acrescento, mais uma vez se deixa escrito que não será neste processo executivo que as partes vão debater a questão de o imóvel ser um bem comum do extinto casal ou um bem próprio do executado, como este defende. Essa questão está, nesta fase, totalmente fora do âmbito deste processo, devendo ser apreciada através dos meios e nos locais já referidos no despacho anterior.” (…) Nestes termos pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a pretensão do executado.

Mais se decide condená-lo nas custas do incidente, com 2 (duas) Uc de taxa de justiça, e ainda no pagamento de mais 2 (duas) Uc a título de taxa sancionatória excepcional (artigos 527º, nºs 1 e 531º do Código de Processo Civil, e artigo 7º, nº 8 do Regulamento das Custas Processuais, com referência à tabela II anexa a este diploma).” Inconformado com tal decisão, dela interpôs o designado Recorrente o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: A) O Tribunal “ad quo ao indeferir a pretensão do Recorrente de anulação da venda sabendo que o prédio urbano (meação vendida) está instalado cerca de 1000m2 dentro do terreno do Recorrente, devidamente comprovado, documentalmente nos autos, não deveria ter permitido a transmissão desse direito B) Violando assim o dispositivo legal art.º 905 do Código Civil C) Tratando se de um questão relevante, o tribunal deveria ter atendido á defesa do direito de propriedade do requerente e ao anular a venda restituiria ao Recorrente cerca de 1000m2...

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