Acórdão nº 3898/17.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES RELATÓRIO I.- Maria e Outros intentaram a presente acção, com processo comum, contra Conceição e marido Joaquim, pedindo que seja realizada a liquidação judicial da sociedade de facto declarada nula por falta de forma, entre a A., a herança aberta por óbito de Domingos e os RR., devendo, para o efeito, serem estes RR. Nomeados liquidatários; e serem, na qualidade de liquidatários, notificados para, no prazo de 30 dias, procederem à apresentação das contas, bem como do projecto de partilha do activo.
Fundamentam alegando, em síntese, que no processo que correu termos sob o n.º 384/10.2TBCBC, pela Secção de Competência Genérica, da Instância Local de Cabeceiras de Basto, foi proferida douta sentença, já transitada em julgado, que decidiu declarar nulo, por falta de forma, o contrato de sociedade que as partes celebraram determinando-se a entrada da respectiva sociedade em liquidação.
Mais alegaram que não existe acordo quanto à forma de liquidação e que se impõe realizar a liquidação judicial da sociedade e daí o recurso à presente acção.
Os Réus contestaram e arguiram a excepção de incompetência material dos Juízos Centrais Cíveis de Guimarães para conhecerem do pedido, sendo antes competente o Juízo de Comércio.
Responderam os Autores alegando que, não prevendo o actual Código de Processo Civil uma forma de processo especial para a liquidação judicial da sociedade irregular, deve seguir-se a forma de processo comum.
Conhecendo da excepção invocada, foi proferido douto despacho no qual se decidiu julga-la improcedente.
Foi, contudo, julgada verificada a excepção de erro na forma do processo, determinando-se que, com aproveitamento de todos os actos praticados, os autos prossigam como incidente póstumo de liquidação, nos termos previstos nos art.
os 358.º do C.P.C., e, julgando o Juízo Central Cível incompetente para a preparação e julgamento do incidente de liquidação, foi ainda determinada a remessa dos autos ao Juízo Local de Competência Genérica de Cabeceiras de Basto, por ser o competente.
Inconformados, trazem os Autores o presente recurso pedindo a revogação daquele despacho, e a prolação de acórdão que "julgue materialmente competente o Juízo Central Cível de Guimarães para a tramitação da presente acção; ou, para o caso de assim não se entender, declare inconstitucional o art.º 4.°, al. a) da Lei n.º 4112013, de 26 de Junho, quando interpretado no sentido de que revoga também os art.
os 1122.° a 1130.° do Decreto- Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961 (com a última redacção introduzida pela Lei n.º 29/2013, de 19/04), por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art.º 20.°, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, na vertente da compreensão unitária da relação entre direitos materiais e direitos processuais, nos termos do qual para cada direito material deverá existir um processo adequado, determinando assim o aproveitamento da petição inicial e a prossecução dos Autos como processo especial de liquidação judicial de sociedade, nos termos dos artigos 1122.° a 1130.° do Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, com as legais consequências”.
Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi recebido como de apelação com efeito devolutivo.
Colhidos, que se mostram, os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
**II.- Os Apelantes fundam o recurso nas seguintes conclusões: 2. À liquidação das sociedades irregulares declaradas nulas, por omissão da forma devida, são aplicáveis as disposições sobre as sociedades civis, mormente, os art.
os 1010.° a 1021.° do Código Civil; 3. O Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129 de 28 de Dezembro de 1961 (com todas as sucessivas alterações até à sua revogação), previa nos artigos 1122.° e ss. o processo especial de liquidação judicial de sociedades, que viria a ser revogado com a entrada em vigor do Novo Código de...
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