Acórdão nº 123/13.6TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução02 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO 1.

Nos processos de contraordenação com os NUICO 1179/2007 e 1180/2007, apensados, foi proferida decisão pela Câmara Municipal X, com data de 25-10-2012, a condenar o arguido, P. V., pela prática, em concurso efetivo, de uma contraordenação prevista e punida pelos arts. 4º, n.º 2, al. c), 83º e 98º, n.º 1, al. b), e n.º 3, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a que se refere o processo n.º 1179/2007, na coima parcelar de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), e de uma contraordenação prevista e punida pelos arts. 4º, n.º 3, al. g), e 98.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do mesmo diploma, a que se refere o processo n.º 1180/2007, na coima parcelar de € 2.000,00 (dois mil euros), e, em cúmulo jurídico, na coima única de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

  1. Não se conformando com essa decisão, o arguido impugnou-a judicialmente, tendo a Mm.ª Juíza, por sentença datada de 12-01-2018 e depositada a 12-03-2018, decidido conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência, declarado extinto, por efeito de prescrição, o procedimento contraordenacional quanto à primeira das referidas contraordenações (processo n.º 1179/2007), e aplicado ao arguido, pela prática da segunda (processo n.º 1180/2007) a coima de € 1.000,00 (mil euros).

  2. Mais uma vez inconformado, o arguido veio interpor o presente recurso dessa sentença, concluindo a sua motivação nos seguintes termos (transcrição [1]): «CONCLUSÕES 1 – O Tribunal a quo condenou o arguido ao pagamento de uma coima no montante de €1.000,00, pela prática de uma contraordenação p. e p. pelos artigos 4.º, n.º 3, al. g) e 98º, n.º 1, al. a), do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a que se refere o processo n.º 1180/2017.

    2 – Pelo Tribunal recorrido foram dados por provados, entre outros, os seguintes factos: “O arguido ocupa, por intermédio de terceiro, da sua sociedade “S. P., Serviços, Lda.”, sem autorização administrativa de utilização do solo, um terreno, sito na Rua (…) , concelho de Guimarães, inserido em área classificada de Reserva Agrícola Nacional, com um horto e um edifício prefabricado para a exposição e venda de plantas ornamentais”.

    3 – À sociedade “S. P., Serviços, Lda.” foi aplicada uma coima, pelos mesmos factos, ora em contenda, no montante de €500,00 (Quinhentos euros) – fls. 71 a 77.

    4 – O Tribunal a quo fundou a sua decisão no facto de o arguido exercer funções de gerência da sociedade “S. P., Serviços, Lda”.

    5 – Considerou o tribunal recorrido que a responsabilidade do arguido era distinta e independente da responsabilidade da sociedade.

    6 – O arguido foi condenado na qualidade de gerente (membro de órgão) daquela sociedade, sendo que nunca atuou em seu próprio nome e interesse.

    7 – Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 7º do Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social, apenas a sociedade poderá ser responsável pela prática da contraordenação ora em crise.

    8 - Não existe no regime geral aplicável à situação em apreço, norma que impute ao arguido, de forma distinta e independente, a prática da mesma contraordenação, pelo que ao aplicar-se o disposto no n.º 2 do art.º 7.º do Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social, não poderá fazer-se uso do disposto no n.º 1 do mesmo artigo e no art.º 11º do Código Penal, conforme defende o Tribunal a quo – veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 174/15.6T8RMR.E1, de 12-07-2016, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt.

    9 - A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 2º, al. j), 4.º, n.º 3, al. g) e 98.º, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e o art.º 7º, n.º 2 do Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social.

    Termos em que, revogando a sentença recorrida e proferindo acórdão que absolva o recorrente arguido, farão V/ Exias. inteira JUSTIÇA!!» 4.

    A Exma. Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância, em resposta à motivação da recorrente, manifestou a sua concordância com a decisão recorrida quando defende que a responsabilidade do arguido e da sociedade são, neste caso, distintas e independentes entre si, sendo legal e juridicamente possível a responsabilização de ambos pelo mesmo facto, conforme se extrai da letra do art. 7º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas e do art. 11º do Código Penal, pelo que o facto de a sociedade “S. P., Ld.ª” ter sido condenada por utilizar o terreno sem autorização administrativa, ou seja, pela prática do facto por si mesma, não exclui a responsabilidade do arguido, termos em que deverá ser negado provimento ao recuso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

  3. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual suscita a questão prévia de a competência para conhecer da impugnação contenciosa em matéria de contraordenação por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, como é o caso, pertencer à jurisdição administrativa, concluindo, assim, que esta Relação não tem competência material para julgar a matéria constante do presente recurso.

  4. No âmbito do disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente não respondeu a esse parecer.

  5. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c) do Código de Processo Penal.

    II.

    FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES A DECIDIR Em conformidade com o disposto no art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação pelo recorrente, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso [2].

    Assim, as questões a apreciar são as seguintes: a) - A incompetência em razão da...

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