Acórdão nº 123/13.6TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | JORGE BISPO |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.
RELATÓRIO 1.
Nos processos de contraordenação com os NUICO 1179/2007 e 1180/2007, apensados, foi proferida decisão pela Câmara Municipal X, com data de 25-10-2012, a condenar o arguido, P. V., pela prática, em concurso efetivo, de uma contraordenação prevista e punida pelos arts. 4º, n.º 2, al. c), 83º e 98º, n.º 1, al. b), e n.º 3, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a que se refere o processo n.º 1179/2007, na coima parcelar de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), e de uma contraordenação prevista e punida pelos arts. 4º, n.º 3, al. g), e 98.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do mesmo diploma, a que se refere o processo n.º 1180/2007, na coima parcelar de € 2.000,00 (dois mil euros), e, em cúmulo jurídico, na coima única de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
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Não se conformando com essa decisão, o arguido impugnou-a judicialmente, tendo a Mm.ª Juíza, por sentença datada de 12-01-2018 e depositada a 12-03-2018, decidido conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência, declarado extinto, por efeito de prescrição, o procedimento contraordenacional quanto à primeira das referidas contraordenações (processo n.º 1179/2007), e aplicado ao arguido, pela prática da segunda (processo n.º 1180/2007) a coima de € 1.000,00 (mil euros).
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Mais uma vez inconformado, o arguido veio interpor o presente recurso dessa sentença, concluindo a sua motivação nos seguintes termos (transcrição [1]): «CONCLUSÕES 1 – O Tribunal a quo condenou o arguido ao pagamento de uma coima no montante de €1.000,00, pela prática de uma contraordenação p. e p. pelos artigos 4.º, n.º 3, al. g) e 98º, n.º 1, al. a), do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a que se refere o processo n.º 1180/2017.
2 – Pelo Tribunal recorrido foram dados por provados, entre outros, os seguintes factos: “O arguido ocupa, por intermédio de terceiro, da sua sociedade “S. P., Serviços, Lda.”, sem autorização administrativa de utilização do solo, um terreno, sito na Rua (…) , concelho de Guimarães, inserido em área classificada de Reserva Agrícola Nacional, com um horto e um edifício prefabricado para a exposição e venda de plantas ornamentais”.
3 – À sociedade “S. P., Serviços, Lda.” foi aplicada uma coima, pelos mesmos factos, ora em contenda, no montante de €500,00 (Quinhentos euros) – fls. 71 a 77.
4 – O Tribunal a quo fundou a sua decisão no facto de o arguido exercer funções de gerência da sociedade “S. P., Serviços, Lda”.
5 – Considerou o tribunal recorrido que a responsabilidade do arguido era distinta e independente da responsabilidade da sociedade.
6 – O arguido foi condenado na qualidade de gerente (membro de órgão) daquela sociedade, sendo que nunca atuou em seu próprio nome e interesse.
7 – Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 7º do Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social, apenas a sociedade poderá ser responsável pela prática da contraordenação ora em crise.
8 - Não existe no regime geral aplicável à situação em apreço, norma que impute ao arguido, de forma distinta e independente, a prática da mesma contraordenação, pelo que ao aplicar-se o disposto no n.º 2 do art.º 7.º do Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social, não poderá fazer-se uso do disposto no n.º 1 do mesmo artigo e no art.º 11º do Código Penal, conforme defende o Tribunal a quo – veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 174/15.6T8RMR.E1, de 12-07-2016, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt.
9 - A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 2º, al. j), 4.º, n.º 3, al. g) e 98.º, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e o art.º 7º, n.º 2 do Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social.
Termos em que, revogando a sentença recorrida e proferindo acórdão que absolva o recorrente arguido, farão V/ Exias. inteira JUSTIÇA!!» 4.
A Exma. Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância, em resposta à motivação da recorrente, manifestou a sua concordância com a decisão recorrida quando defende que a responsabilidade do arguido e da sociedade são, neste caso, distintas e independentes entre si, sendo legal e juridicamente possível a responsabilização de ambos pelo mesmo facto, conforme se extrai da letra do art. 7º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas e do art. 11º do Código Penal, pelo que o facto de a sociedade “S. P., Ld.ª” ter sido condenada por utilizar o terreno sem autorização administrativa, ou seja, pela prática do facto por si mesma, não exclui a responsabilidade do arguido, termos em que deverá ser negado provimento ao recuso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
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Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual suscita a questão prévia de a competência para conhecer da impugnação contenciosa em matéria de contraordenação por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, como é o caso, pertencer à jurisdição administrativa, concluindo, assim, que esta Relação não tem competência material para julgar a matéria constante do presente recurso.
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No âmbito do disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente não respondeu a esse parecer.
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Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c) do Código de Processo Penal.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES A DECIDIR Em conformidade com o disposto no art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação pelo recorrente, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso [2].
Assim, as questões a apreciar são as seguintes: a) - A incompetência em razão da...
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