Acórdão nº 240/14.5PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ISABEL CERQUEIRA |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório No Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 1, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença, em 20/02/2018 (fls. 677 a 696 verso), que condenou os arguidos: D. P., pela prática, em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física, um crime de ameaça e dois de injúria, respectivamente, ps. e ps pelos art.ºs 143º n.º 1 e 144º alínea b), 153º n.º 1 e 181º n.º 1, todos do Código Penal (a partir de agora sempre indicado apenas como CP), nas penas respectivas de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, 50 dias e 40 dias de multa (esta última por cada um dos crimes de injúria), à taxa diária de 6,00 euros, e em cúmulo jurídico das penas de multa, na única de 100 dias de multa, àquela taxa; e J. P.
, pela prática dos mesmos crimes, em concurso real ainda com outro de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.º 143º n.º 1 do CP, nas mesmas penas, e ainda na de 150 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros, com o cúmulo jurídico das penas de multa fixado em 200 dias, àquela taxa diária.
Mais foram estes arguidos condenados a pagarem solidariamente à ofendida/arguida A. F. a quantia de 7.500,00 euros, e respectivamente, o recorrente D. P. e o recorrente J. P. a pagarem ao ofendido/arguido Manuel os montantes de 200,00 e 2.000,00, quantias todas acrescidas de juros de mora, à taxa Legal, desde a data da decisão e até integral pagamento.
Desta sentença interpuseram ambos os arguidos D. P. e J. P. recurso (respectivamente, a fls. 714 a 756 e 704 a 710), nos quais, e nas suas conclusões: 1 - O primeiro, ocorrer nos autos a nulidade insanável prevista na alínea e) do art.º 119º do Código de Processo Penal (a partir de agora apenas referido como CPP), por o tribunal a quo ser materialmente incompetente para a realização do julgamento, que competia ao tribunal colectivo, por não ter sido feito uso da faculdade prevista no n.º 3 do art.º 16º daquele diploma legal, depois da dedução da acusação particular, mesmo considerando que houve instrução a requerimento seu e que foi pronunciado pelos mesmos crimes, por aquele faculdade ser exclusiva do M.P., sendo inconstitucional a interpretação daquele normativo legal no sentido de que a mesma pode ser exercida pelo Juiz de instrução Criminal; sem conceder, acrescenta que face à alteração da qualificação jurídica de uma das alegadas condutas criminosas comunicada na sessão de julgamento de 23/01/2018 também sempre se verificaria aquela nulidade, por não ter sido feito uso daquela faculdade pelo M.P., devendo ser considerada inconstitucional a interpretação dos art.ºs 14º n.º 2 alínea b), 15º, 16º n.º 3 e 358º n.ºs 1 e 3 do CPP, na interpretação da manutenção da competência do tribunal singular para o julgamento, após comunicação da qualificação jurídica que implique pena superior a 5 anos de prisão, sem que tenha sido feito uso pelo M.P. da faculdade prevista no n.º 3 do art.º 16º daquele diploma legal; mais alega não se terem provados factos concernentes à agravação do crime de ofensa à integridade física, nem os inerentes ao dolo nessa agravação e ao nexo causal entre a agressão e o resultado, pelo que, nunca poderia ter sido condenado pelo crime agravado, além de não constar da acusação o dolo mesmo relativamente ao crime simples, ou seja, à intenção prévia do agente subjacente à conduta ilícita, o que implicava a sua absolvição do crime de ofensa à integridade física; alega ainda que deveria ter sido dado como provado que a ofendida A. F. actuou da forma referida em 28 da matéria provada para enfrentar/desafiar o recorrente, que da mesma matéria provada a causa da discussão e a gravidade desta causa, que nunca se poderia ter concluído ter sido o mesmo a iniciar a “contenda”, e que o facto de aquela A. F. ter uma personalidade desafiadora teria que ser pesado pelo menos quanto à medida da pena; acrescenta não poder ter sido conferida a credibilidade que o foi às declarações daquela ofendida e aos depoimentos das testemunhas F. F. e M. F., não tendo sido feito um exame critico destas provas, não terem sido ponderados na decisão recorrida o seu relatório social junto aos autos nem os factos por si alegados em 24 e 37 a 41 da contestação, pelo que, está a mesma ferida da nulidade, nos termos do disposto nos art.ºs 374º n.º 2 e 379 n.º 1 alínea a), eº 410º n.º 2 alínea a) todos do CPP; mais alega ser a decisão recorrida também nula por falta de fundamentação já que entende que na mesma não foi feito o raciocínio...
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