Acórdão nº 240/14.5PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução22 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório No Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 1, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença, em 20/02/2018 (fls. 677 a 696 verso), que condenou os arguidos: D. P., pela prática, em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física, um crime de ameaça e dois de injúria, respectivamente, ps. e ps pelos art.ºs 143º n.º 1 e 144º alínea b), 153º n.º 1 e 181º n.º 1, todos do Código Penal (a partir de agora sempre indicado apenas como CP), nas penas respectivas de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, 50 dias e 40 dias de multa (esta última por cada um dos crimes de injúria), à taxa diária de 6,00 euros, e em cúmulo jurídico das penas de multa, na única de 100 dias de multa, àquela taxa; e J. P.

, pela prática dos mesmos crimes, em concurso real ainda com outro de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.º 143º n.º 1 do CP, nas mesmas penas, e ainda na de 150 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros, com o cúmulo jurídico das penas de multa fixado em 200 dias, àquela taxa diária.

Mais foram estes arguidos condenados a pagarem solidariamente à ofendida/arguida A. F. a quantia de 7.500,00 euros, e respectivamente, o recorrente D. P. e o recorrente J. P. a pagarem ao ofendido/arguido Manuel os montantes de 200,00 e 2.000,00, quantias todas acrescidas de juros de mora, à taxa Legal, desde a data da decisão e até integral pagamento.

Desta sentença interpuseram ambos os arguidos D. P. e J. P. recurso (respectivamente, a fls. 714 a 756 e 704 a 710), nos quais, e nas suas conclusões: 1 - O primeiro, ocorrer nos autos a nulidade insanável prevista na alínea e) do art.º 119º do Código de Processo Penal (a partir de agora apenas referido como CPP), por o tribunal a quo ser materialmente incompetente para a realização do julgamento, que competia ao tribunal colectivo, por não ter sido feito uso da faculdade prevista no n.º 3 do art.º 16º daquele diploma legal, depois da dedução da acusação particular, mesmo considerando que houve instrução a requerimento seu e que foi pronunciado pelos mesmos crimes, por aquele faculdade ser exclusiva do M.P., sendo inconstitucional a interpretação daquele normativo legal no sentido de que a mesma pode ser exercida pelo Juiz de instrução Criminal; sem conceder, acrescenta que face à alteração da qualificação jurídica de uma das alegadas condutas criminosas comunicada na sessão de julgamento de 23/01/2018 também sempre se verificaria aquela nulidade, por não ter sido feito uso daquela faculdade pelo M.P., devendo ser considerada inconstitucional a interpretação dos art.ºs 14º n.º 2 alínea b), 15º, 16º n.º 3 e 358º n.ºs 1 e 3 do CPP, na interpretação da manutenção da competência do tribunal singular para o julgamento, após comunicação da qualificação jurídica que implique pena superior a 5 anos de prisão, sem que tenha sido feito uso pelo M.P. da faculdade prevista no n.º 3 do art.º 16º daquele diploma legal; mais alega não se terem provados factos concernentes à agravação do crime de ofensa à integridade física, nem os inerentes ao dolo nessa agravação e ao nexo causal entre a agressão e o resultado, pelo que, nunca poderia ter sido condenado pelo crime agravado, além de não constar da acusação o dolo mesmo relativamente ao crime simples, ou seja, à intenção prévia do agente subjacente à conduta ilícita, o que implicava a sua absolvição do crime de ofensa à integridade física; alega ainda que deveria ter sido dado como provado que a ofendida A. F. actuou da forma referida em 28 da matéria provada para enfrentar/desafiar o recorrente, que da mesma matéria provada a causa da discussão e a gravidade desta causa, que nunca se poderia ter concluído ter sido o mesmo a iniciar a “contenda”, e que o facto de aquela A. F. ter uma personalidade desafiadora teria que ser pesado pelo menos quanto à medida da pena; acrescenta não poder ter sido conferida a credibilidade que o foi às declarações daquela ofendida e aos depoimentos das testemunhas F. F. e M. F., não tendo sido feito um exame critico destas provas, não terem sido ponderados na decisão recorrida o seu relatório social junto aos autos nem os factos por si alegados em 24 e 37 a 41 da contestação, pelo que, está a mesma ferida da nulidade, nos termos do disposto nos art.ºs 374º n.º 2 e 379 n.º 1 alínea a), eº 410º n.º 2 alínea a) todos do CPP; mais alega ser a decisão recorrida também nula por falta de fundamentação já que entende que na mesma não foi feito o raciocínio...

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