Acórdão nº 125/14.5GAVRM-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução22 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de que estes constituem o apenso A, por decisão já transitada em julgado proferida em 19/04/2017, pelo Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, da comarca de Braga, foi o ora recorrente M. L. condenado (fls. 2 a 22 da certidão junta, e será sempre a fls. desta que nos referiremos, se não for feita qualquer especial menção), pela prática de um crime de violência doméstica, crime p. e p. pelo art.ºs 152º n.ºs 1 alínea b) e 2 do Código Penal (que a partir de agora apenas referiremos como CP), nas penas, principal de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova e subordinada ao pagamento à ofendida/assistente Ana da quantia de 1.500,00 euros, e acessória de proibição de contactos com esta.

Posteriormente, em 23/05/2018, pela douta decisão de fls. 38 a 40 verso, foi revogada a suspensão da pena supra referida, (precedida da sua audição presencial e da da Técnica de Reinserção Social que acompanhava aquele regime de prova, fls. 26), nos termos do n.º 1 alínea a) do art.º 56º do CP Foi deste despacho que o recorrente interpôs o presente recurso, a fls. 54 a 56, que fundamenta, em síntese, no facto de o despacho em crise não ter sido imediatamente precedido da sua audição presencial, o que alegadamente constitui a nulidade insanável prevista na alínea c) do art.º 119º do Código de Processo Penal (a partir de agora apenas referido como CPP), e na inconstitucionalidade na interpretação acolhida naquela decisão dos art.ºs 495º n.º 2 daquele diploma legal e 56º n.º 2 do CP.

A Magistrada do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu, nos termos de fls. 59 a 64, pugnando pela total improcedência do recurso.

A Ex.mª Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer que antecede, no qual se pronuncia no mesmo sentido.

Foi cumprido o n.º 2 do art.º 417º do CPP, e foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.

*****É o seguinte o teor da decisão recorrida, que aqui se transcreve: Por sentença proferida em 19.04.2017, transitada em julgado em 29.05.2017, foi o arguido M. L. condenado na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova e subordinada ao dever de o arguido pagar à assistente a quantia arbitrada a título de indemnização (€ 1.500,00).

Mais foi o arguido condenado na pena acessória de proibição de contactar a assistente pelo período de dois anos.

Em 21.07.2017, veio a DGRSP informar que apesar de todas as diligências encetadas até àquela data não foi possível elaborar o respectivo plano, sugerindo a final a notificação judicial do arguido para comparecer nos serviços da DGRSP no dia 25.09.2017.

Efectuadas diligências com vista a apurar a morada actual do arguido, veio o mesmo a ser notificado, pessoalmente através de OPC, em 31.08.2017, para comparecer no dia 25.09.2017, pelas 14h.30m, nas instalações da DGRSP, para entrevista com a Exma Técnica responsável pela execução da pena.

Em 29.11.2017 veio a DGRSP informar que o arguido não compareceu nos serviços conforme notificação efectuada por este Tribunal, não contactou por qualquer meio a DGRSP nem se mostrou possível o contacto telefónico do mesmo.

Por despacho de fls. 365 determinou-se a notificação pessoal do arguido na morada conhecida nos autos para, no prazo de 10 dias, dizer o que tivesse por conveniente quanto à impossibilidade de elaboração do plano de reinserção social pela DGRSP por falta de comparência nesses serviços.

Devidamente notificado em 19.01.2018, através de OPC, o arguido nada disse.

Foi designada data para a sua audição presencial, para a qual o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT