Acórdão nº 125/14.5GAVRM-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ISABEL CERQUEIRA |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de que estes constituem o apenso A, por decisão já transitada em julgado proferida em 19/04/2017, pelo Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, da comarca de Braga, foi o ora recorrente M. L. condenado (fls. 2 a 22 da certidão junta, e será sempre a fls. desta que nos referiremos, se não for feita qualquer especial menção), pela prática de um crime de violência doméstica, crime p. e p. pelo art.ºs 152º n.ºs 1 alínea b) e 2 do Código Penal (que a partir de agora apenas referiremos como CP), nas penas, principal de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova e subordinada ao pagamento à ofendida/assistente Ana da quantia de 1.500,00 euros, e acessória de proibição de contactos com esta.
Posteriormente, em 23/05/2018, pela douta decisão de fls. 38 a 40 verso, foi revogada a suspensão da pena supra referida, (precedida da sua audição presencial e da da Técnica de Reinserção Social que acompanhava aquele regime de prova, fls. 26), nos termos do n.º 1 alínea a) do art.º 56º do CP Foi deste despacho que o recorrente interpôs o presente recurso, a fls. 54 a 56, que fundamenta, em síntese, no facto de o despacho em crise não ter sido imediatamente precedido da sua audição presencial, o que alegadamente constitui a nulidade insanável prevista na alínea c) do art.º 119º do Código de Processo Penal (a partir de agora apenas referido como CPP), e na inconstitucionalidade na interpretação acolhida naquela decisão dos art.ºs 495º n.º 2 daquele diploma legal e 56º n.º 2 do CP.
A Magistrada do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu, nos termos de fls. 59 a 64, pugnando pela total improcedência do recurso.
A Ex.mª Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer que antecede, no qual se pronuncia no mesmo sentido.
Foi cumprido o n.º 2 do art.º 417º do CPP, e foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.
*****É o seguinte o teor da decisão recorrida, que aqui se transcreve: Por sentença proferida em 19.04.2017, transitada em julgado em 29.05.2017, foi o arguido M. L. condenado na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova e subordinada ao dever de o arguido pagar à assistente a quantia arbitrada a título de indemnização (€ 1.500,00).
Mais foi o arguido condenado na pena acessória de proibição de contactar a assistente pelo período de dois anos.
Em 21.07.2017, veio a DGRSP informar que apesar de todas as diligências encetadas até àquela data não foi possível elaborar o respectivo plano, sugerindo a final a notificação judicial do arguido para comparecer nos serviços da DGRSP no dia 25.09.2017.
Efectuadas diligências com vista a apurar a morada actual do arguido, veio o mesmo a ser notificado, pessoalmente através de OPC, em 31.08.2017, para comparecer no dia 25.09.2017, pelas 14h.30m, nas instalações da DGRSP, para entrevista com a Exma Técnica responsável pela execução da pena.
Em 29.11.2017 veio a DGRSP informar que o arguido não compareceu nos serviços conforme notificação efectuada por este Tribunal, não contactou por qualquer meio a DGRSP nem se mostrou possível o contacto telefónico do mesmo.
Por despacho de fls. 365 determinou-se a notificação pessoal do arguido na morada conhecida nos autos para, no prazo de 10 dias, dizer o que tivesse por conveniente quanto à impossibilidade de elaboração do plano de reinserção social pela DGRSP por falta de comparência nesses serviços.
Devidamente notificado em 19.01.2018, através de OPC, o arguido nada disse.
Foi designada data para a sua audição presencial, para a qual o...
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