Acórdão nº 2126/15.7TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução08 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I- RELATÓRIO 1.

No processo de contraordenação que correu termos na Câmara Municipal, por decisão de 14.02.2015, a arguida “X – Empresa Nortenha de Informação e Formação, Ld.ª”, NIPC …, com sede na Rua …, concelho de Vila Nova de Famalicão, foi condenada na coima única de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), por ter incorrido na prática de duas contraordenações, p. e p. pelos art.ºs 1.º, n.º 1, e 10.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 97/88, de 17.08.

  1. A arguida interpôs recurso de impugnação judicial da referida decisão, o qual foi admitido e realizada audiência de julgamento, tendo a final sido proferida decisão pela qual foi julgado improcedente o recurso interposto e, em consequência, mantida na íntegra a decisão recorrida.

  2. Não se conformando com esta última decisão, dela interpôs recurso a arguida para este Tribunal da Relação de Guimarães, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1ª- A última sessão da audiência de julgamento, com produção de prova oral, ocorreu no dia 16 de Junho de 2016, ou seja, mais de um ano antes da leitura da sentença, efetuada em 13 de Julho de 2017; 2ª- A ultrapassagem dos prazos previstos nos artigos 373º e 328º do C.P.P. configura uma situação de violação dos princípios da oralidade e da imediação, princípios esses essenciais na produção e apreciação da prova; 3ª- Tendo decorrido mais de um ano após a produção da prova oral — não documentada — é evidente que a memória dos factos relatados se esfumou, o que impõe a aplicação do estatuído no nº 6 do artigo 328º do C.P.P. à sessão da audiência de julgamento para leitura da sentença; 4ª- Ultrapassados os aludidos prazos, perde eficácia a prova, ou seja, verifica-se a nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, al. a), do C.P.P., por referência ao artigo 374º, nº 2 do mesmo diploma legal, nulidade que ora se argui para todos os efeitos legais; 5ª- A arguida foi condenada por não ter voltado a requerer o licenciamento do painel (afixado e licenciado) para o restante ano de 2014 [v. alínea g) dos factos provados], quando é certo que a arguida foi ouvida por ter afixado sem licença o painel publicitário em causa, em clara violação ao estatuído no artigo 50º do RGCO; 6ª- A arguida foi condenada por factos distintos daqueles sobre os quais foi previamente ouvida, deixando de ser ouvida sobre os factos pelos quais foi condenada, o que constitui uma nulidade insuprível que atempadamente foi arguida; 7ª- A decisão impugnada — relativa ao painel publicitários de "Oftalmologista A" — foi tomada sem prévia audição da arguida, negando-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre factos novos, em relação aos quais nunca se pronunciou, e sem que tivesse sido informada sobre todos os elementos constantes do processo nem sobre o sentido provável da decisão em causa em face desses novos factos; 8ª- Tendo em conta que tal audiência se apresenta como dotada de uma dimensão qualificada, configurando-se como uma garantia fundamental (mormente a plasmada no artigo 32º, nº 10 da CRP), a consequência da sua preterição é a nulidade; 9ª- Não resulta da decisão impugnada qualquer fundamentação para a determinação da coima única, considerando o estatuído no artigo 19º do RGCO, não bastando fazer-lhe expressa referência o que constitui violação ao estatuído na alínea c) do nº 1 do artigo 58º do RGCO; 10ª- A decisão da aplicação das coimas parcelares, embora contendo expressa referência à "gravidade das contra-ordenações" e à "culpa do agente", faz tal referência de forma genérica e sem que deixe transparecer, no caso concreto, em que é que se traduz tal gravidade e tal culpa; 11ª- Nas circunstâncias descritas nas alegações supra — e que aqui se dão por integralmente reproduzidas — há-de entender-se que a decisão impugnada como padecendo de falta de fundamentação, geradora de nulidade; 12ª- Vista a decisão impugnada, não verificamos nela a ponderação que deve existir, tendo em vista o artigo 18º do RGCO, no achamento das coimas concretas, mormente não divisamos nela a fundamentação do quantum para cada uma delas, não descobrimos nela porque é que a segunda contra-ordenação foi mais fortemente penalizadora para a arguida, fixando-a no dobro da primeira alegadamente praticada pela arguida; 13ª- De outro modo — a considerar-se como fundamentação a simples consideração dos factos em si — então teríamos de entender verificar-se manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão, vício que se repete na douta sentença recorrida, e que é gerador de nulidade da mesma, nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C., aplicável ex vi artigo 41º do RGCO e artigo 4º do C.P.P.; 14ª- A decisão recorrida faz uma errada interpretação e aplicação do estatuído no artigo 18º do RGCO; 15ª- A arguida recorrente invocou a violação do princípio da igualdade e o Tribunal 'a quo' não dispensou ao assunto uma linha que fosse, apesar de a tal estar obrigado face ao estatuído no artigo 379º do C.P.P.; 16ª- Esta omissão de pronúncia, arguida atempadamente pela recorrente, é geradora da nulidade da sentença por o Tribunal ter deixado de pronunciar-se sobre questão que estava sujeito a apreciar, conforme resulta da alínea a) do nº 1 do artigo 379º do C.P.P..

  3. O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso interposto pela arguida, tendo concluído no sentido de que [transcrição]: 1 – Bem andou o Tribunal a quo ao manter na íntegra a decisão da autoridade administrativa.

    2 – A douta sentença em apreço encontra-se bem fundamentada, tanto de facto, como de direito, tendo nela sido feito um exame crítico de todas as provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, nela não se descortinando qualquer nulidade, designadamente a estatuída na al. a) do, n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, tendo sido cumprido o determinado pelo artigo 374º, n.º 2 do mesmo diploma legal.

    3 - O prazo previsto no artigo 328º, n.º 6 vale para a fase que precede a decisão final. E tanto é assim que o n.º 7 do mesmo normativo refere que “Para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, não é considerado o período das férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao Tribunal, ao autos aguardem a realização de diligências de prova, a prolação de sentença, ou que, em via de recurso, o julgamento seja anulado parcialmente, nomeadamente para repetição da prova ou produção de prova suplementar.” (sublinhado nosso).

    4 – Não se verifica qualquer nulidade, por falta de audição da arguida recorrente.

    5 - A douta sentença, bem assim como a decisão administrativa obedeceram de forma cabal ao determinado pelo artigo 58º, n.º 1 do DGCO, de ambas constando, de forma clara, inequívoca e objetiva, todos os factos relevantes suscetíveis de integrar a prática pela arguida das infrações que lhe são atribuídas, e em concreto toda a necessária factualidade e fundamentação, nomeadamente atinente à determinação da medida das coimas parcelares e da coima única, nada impedindo o cabal e efetivo exercício do direito de defesa por parte da arguida.

    6 - A douta sentença recorrida pronunciou-se sobre todas as questões colocadas, quer na sua motivação, quer a título de questão prévia, não padecendo a mesma de nulidade por omissão de pronúncia.

    7- Deve, assim, o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente e, desta forma, ser mantida a douta sentença recorrida, nos seus precisos termos. Assim farão Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Guimarães, como sempre, JUSTIÇA! 4.

    Nesta instância, a Ex.ª Senhora Procuradora - Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser conhecido na parte relativa às apontadas nulidades de que padece a decisão da autoridade administrativas, sendo que o recurso não merece provimento.

  4. Cumprido que foi o disposto no artigo 417º nº2 do CPP, a recorrente respondeu, pugnando pelo provimento do recurso.

  5. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

    Cumpre apreciar e decidir.

  6. As questões a decidir são as seguintes: – A nulidade da sentença em virtude da perda de eficácia da prova, nos termos do artigo 379º, n.º 1, al. a), porquanto a prova perdeu a sua eficácia; – A nulidade da sentença, por falta de pronúncia relativa à alegada violação do princípio da igualdade.

    – A nulidade da decisão da autoridade administrativa, por violação do dever de audição da arguida; – A nulidade da decisão da autoridade administrativa, por falta de fundamentação para a determinação da coima única e das coimas parcelares; II- FUNDAMENTAÇÃO 1- A decisão recorrida 1. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação, no que para o caso releva [transcrição]: II – Fundamentação Fáctica Factos Provados Com relevo para a discussão da causa, provou-se o seguinte: Processo n.º 537/2014 1) A arguida requereu, em 27.03.2014, licença para a colocação de um painel publicitário na EN 105, Circular Urbana, freguesia de …, concelho de Guimarães, com as dimensões de 4x3m, com publicidade alusiva ao Hipermercado B de Guimarães.

    2) Por despacho de 20.08.2014, o pedido foi indeferido, nos termos do parecer negativo da E.P., S.A..

    3) A arguida colocou, sem licença, o painel publicitário referido em a), na EN 105, Circular Urbana, freguesia de …, concelho de Guimarães, com os dizeres “B – Hipermercado – 1min – Saída Guimarães Centro”, como constatado pela polícia municipal em 12.09.2014.

    4) Por despacho de 01.12.2014, foi ordenada a remoção do referido painel, tendo sido concedido à arguida, para o efeito, o prazo de cinco dias.

    5) Por ofício de 09.12.2014, a arguida foi notificada do aludido despacho de 01.12.2014.

    6) O painel publicitário, em 10.01.2015, mantinha-se colocado, conforme constatado pela polícia municipal 7) Até à presente data, a arguida não voltou a requerer o licenciamento do painel publicitário.

    8) As taxas referentes à publicidade, com as características...

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