Acórdão nº 28/18.4YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1. O Exº Senhor Juiz João, a exercer funções no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Guimarães – J3, veio, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 43° n°s 1 e 4 e 45° n° 1 al. a), ambos do Código de Processo Penal, requerer o presente incidente de escusa, com vista à sua não intervenção no processo n° 659/17.0T8GMR.

  1. No sentido de fundamentar o seu pedido, o requerente alega, no essencial, o seguinte: 2.1- Os presentes autos (processo n° 659/17.0T8GMR) tiveram origem na separação de processo ocorrida no âmbito dos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) 15/13.9PEGMR, nos termos do disposto no artigo 30°, n° 1, alíneas b) e c), do CPP, processo no qual os arguidos José e Manuel foram acusados da prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204°, n° 2, alínea e), do Código Penal.

    2.2- Como não foi possível notificar o arguido José das datas designadas para realização da audiência de julgamento, foi então determinado, conforme já referido, a separação de processos a fim daquele arguido ser julgado em separado, dando a certidão extraída origem aos autos n° 659/17.0T8GMR.

    2.3- Sucede que o signatário, naturalmente, presidiu ao julgamento do arguido Manuel, tendo proferido sentença condenatória do mesmo, na qual expressamente se consignou a participação do citado José no facto ilícito, razão por que o arguido Manuel foi condenado em coautoria.

    2.4- Ora, face a esta sucessão de factos, entende o requerente haver motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, correndo, assim, risco de ser considerada suspeita a sua intervenção na qualidade de juiz no julgamento do arguido José.

    2.5- Com efeito, tendo sido já discutido no processo 15/13.9PEGMR o mesmo pedaço de vida, e tendo o requerente já formado a convicção sobre o sucedido, designadamente quanto à participação do arguido José nos factos, entende que tal circunstância é suficiente para criar desconfiança sobre a sua imparcialidade nos presentes autos, dado que as partes sabem já a convicção formada pelo julgador no âmbito do processo original.

  2. Foram juntos documentos comprovativos dos factos alegados.

  3. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Consideram-se provados, por documentos, os seguintes factos: 1.1- O requerente exerce funções, na qualidade de Juiz de Direito, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Local Criminal de Guimarães – J3; 1.2- No Processo Comum (Tribunal Singular) 15/13.9PEGMR, os arguidos José e Manuel foram acusados da prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204°, n° 2, alínea e), do Código Penal.

    1.3- Como não foi possível notificar o arguido José das datas designadas para realização da audiência de julgamento, foi então determinado, nos termos do disposto no artigo 30°, n° 1, alíneas b) e c), do CPP a separação de processos a fim daquele arguido ser julgado em separado, dando origem aos autos n° 659/17.0T8GMR, cabendo ao requerente presidir à respetiva...

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