Acórdão nº 28/18.4YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | ARMANDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1. O Exº Senhor Juiz João, a exercer funções no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Guimarães – J3, veio, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 43° n°s 1 e 4 e 45° n° 1 al. a), ambos do Código de Processo Penal, requerer o presente incidente de escusa, com vista à sua não intervenção no processo n° 659/17.0T8GMR.
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No sentido de fundamentar o seu pedido, o requerente alega, no essencial, o seguinte: 2.1- Os presentes autos (processo n° 659/17.0T8GMR) tiveram origem na separação de processo ocorrida no âmbito dos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) 15/13.9PEGMR, nos termos do disposto no artigo 30°, n° 1, alíneas b) e c), do CPP, processo no qual os arguidos José e Manuel foram acusados da prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204°, n° 2, alínea e), do Código Penal.
2.2- Como não foi possível notificar o arguido José das datas designadas para realização da audiência de julgamento, foi então determinado, conforme já referido, a separação de processos a fim daquele arguido ser julgado em separado, dando a certidão extraída origem aos autos n° 659/17.0T8GMR.
2.3- Sucede que o signatário, naturalmente, presidiu ao julgamento do arguido Manuel, tendo proferido sentença condenatória do mesmo, na qual expressamente se consignou a participação do citado José no facto ilícito, razão por que o arguido Manuel foi condenado em coautoria.
2.4- Ora, face a esta sucessão de factos, entende o requerente haver motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, correndo, assim, risco de ser considerada suspeita a sua intervenção na qualidade de juiz no julgamento do arguido José.
2.5- Com efeito, tendo sido já discutido no processo 15/13.9PEGMR o mesmo pedaço de vida, e tendo o requerente já formado a convicção sobre o sucedido, designadamente quanto à participação do arguido José nos factos, entende que tal circunstância é suficiente para criar desconfiança sobre a sua imparcialidade nos presentes autos, dado que as partes sabem já a convicção formada pelo julgador no âmbito do processo original.
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Foram juntos documentos comprovativos dos factos alegados.
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Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Consideram-se provados, por documentos, os seguintes factos: 1.1- O requerente exerce funções, na qualidade de Juiz de Direito, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Local Criminal de Guimarães – J3; 1.2- No Processo Comum (Tribunal Singular) 15/13.9PEGMR, os arguidos José e Manuel foram acusados da prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204°, n° 2, alínea e), do Código Penal.
1.3- Como não foi possível notificar o arguido José das datas designadas para realização da audiência de julgamento, foi então determinado, nos termos do disposto no artigo 30°, n° 1, alíneas b) e c), do CPP a separação de processos a fim daquele arguido ser julgado em separado, dando origem aos autos n° 659/17.0T8GMR, cabendo ao requerente presidir à respetiva...
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