Acórdão nº 896/16.4T8VRL-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Manuel, no processo em que foi declarada a sua insolvência, veio interpor recurso da sentença que indeferiu o seu pedido de exoneração do passivo restante, tendo alegado e formulado as seguintes Conclusões:
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O Despacho de que se recorre violou o disposto no artigo 238° do CIRE.
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O Tribunal a quo indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante por entender que o recorrente violou o artigo 238°, n.º 2, alínea e) e, por conseguinte, artigo 186°, ambos do CIRE.
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Carece de razão o Tribunal a quo. Os requisitos da exoneração do passivo restante - embora muito dispersos e de difícil identificação por defeituosa técnica legislativa - encontram-se elencados nos artigos 237°, 238° (a contrario), 239° e 254°, todos do CIRE.
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A declaração expressa que o Tribunal diz faltar resulta do próprio processo, máxime da petição inicial, apensos e demais requerimentos.
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Dos autos resulta que: • Não foi aprovado e homologado um plano de insolvência; • O pedido foi apresentado dentro do prazo; • Inexiste notícia de dolo ou culpa grave dos requerentes na prestação de informações sobre as suas circunstâncias económicas nos 3 anos anteriores ao início do processo; • Os requerentes não beneficiaram nos 10 anos anteriores da exoneração do passivo restante; • Cumpriram o dever de apresentação à insolvência; • Os requerentes não tiveram culpa na criação da situação de insolvência.
• Não foram condenados nos 10 anos anteriores á data da entrada em juízo do pedido de declaração de insolvência ou posteriormente a esta data por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal; • Curnpriram os deveres de informação, apresentação e colaboração que para eles resultam do CIRE.
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lnexiste dolo ou culpa grave do requerente na prestação de informações sobre as suas circunstâncias económicas nos 3 anos anteriores ao início do processo.
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Inexiste ainda, como se demonstrará, prejuízo dos credores.
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E, mesmo que assim não fosse, sempre se dirá que existem litígios pendentes os quais, pela prova aí a produzir, podem levar a um desfecho diferente, ou seja, não serem os negócios resolvidos em benefício da massa insolvente.
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O recorrente justificou, como tinha de o fazer, e do processo constam elementos suficientes que indiciam que o recorrente cumpriu com esta sua obrigação.
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As situações que se descreveram, e que constam dos autos, não configuraram qualquer prejuízo para os credores, pelo contrário, o insolvente destinou os proveitos auferidos com alienação do ativo ao ressarcimento dos seus credores, ou seja, através da venda o insolvente pretendia exonerar-se de parte da sua dívida.
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O processo especial de revitalização do recorrente Manuel é de 2015, ou seja, posterior ao da data da constituição da sociedade compradora LC, S.A. e que a declaração da respectiva insolvência é de 20.02.2017, momento igualmente posterior.
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No exercício do seu míster, a compradora negociou a aquisição do prédio, negociação esta que se iniciou em finais de 2014, que não foi objecto de intermediação de mediador imobiliário.
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E que foi concretizada e formalizada por escritura pública outorgada em 13.01.2017.
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O prédio objecto do negócio é um imóvel sito numa zona bastante acidentada, a qual não beneficia de quaisquer infra estruturas, tais como redes de água, saneamento, electricidade ou telecomunicações. O dito prédio é composto por uma antiga casa de guarda-florestal, com cerca de 160 m2, e por uma área descoberta com aproximadamente 540 m2, a referida construção encontra-se em adiantado estado de degradação, tendo todos os seus vãos desprovidos de qualquer caixilharia, encontrando-se o telhado e as divisões em estado de completa ruína.
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Trata-se de um prédio construído pelo Estado nos anos de 1957 e 1958, ou seja, há já cerca de seis décadas, construção essa isenta do respectivo licenciamento municipal, nos termos do artigo 14.0 do Regime Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.382 de 7.08.1951.
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Para além do valor do prédio, acresce ainda o facto de sobre o mesmo incidir uma penhora, a favor da Fazenda Nacional. Pelo que, quer o estado real da construção existente, quer também a circunstância de sobre o imóvel em causa impender a mencionada penhora à data da formalização da respectiva escritura notarial, foram consideradas na economia do negócio. Tendo contribuído para que as partes acordassem no preço de 20.000,00 €. Sem prejuízo, tanto o IMT como o Imposto de Selo pagos nos valores, respectivamente, de 1.605,07 € e 197,55 €, foram calculados sobre o valor patrimonial do prédio de 24.693,38 €.
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Como antecedentemente referido, as partes começaram a negociar a transmissão do prédio em finais de 2014. A divergência essencial assentava na necessidade de cancelamento da penhora que incide sobre o dito prédio, a favor da Fazenda Nacional, para garantia do pagamento de uma quantia exequenda que, nessa altura, ultrapassava já o valor de 50.000,00 €.
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Subsequentemente, em 15.12.2016, o recorrente Manuel aderiu ao Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES), aprovado pelo Decreto-lei n.º 67/2016, de 3 de Novembro. Plano de adesão prestacional esse a cujo termo foi atribuído o n.º 64.733.
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No âmbito do qual o recorrente Manuel efectuou, em 19.12.2016, o pagamento das primeiras 28 prestações mensais acordadas, vencendo-se a 29.ª dessas prestações apenas em Abril de 2019 e as restantes nos meses seguintes. Mantendo-se em dívida o valor correspondente ao remanescente das prestações, num total de 18.424,95 €.
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Nessa altura, o recorrente Manuel e a ré acordaram quanto ao preço para concretização da projectada venda do prédio a que se vem referindo, acordo esse que se fixou no montante de 20.000,00 €.
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Assim, nos termos negociais acordados com o recorrente Manuel, a compradora entregou a este, no acto da escritura, a quantia de 1.575,05 €, ficando a constar da escritura outorgada que a compradora assumia a obrigação de proceder ao pagamento das prestações em falta do referido plano prestacional PERES, no valor total de 18.424,95 €, assim cumprindo, desta forma, o pagamento do valor acordado de 20.000,00 €, para a transmissão do imóvel a que se vem referindo.
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Não se trata por isso de acto celebrado pelo devedor a título gratuito. Sucede que, para o contrato ser gratuito tem que haver animum donandi. O que não se verificou, pois...
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