Acórdão nº 896/16.4T8VRL-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Manuel, no processo em que foi declarada a sua insolvência, veio interpor recurso da sentença que indeferiu o seu pedido de exoneração do passivo restante, tendo alegado e formulado as seguintes Conclusões:

  1. O Despacho de que se recorre violou o disposto no artigo 238° do CIRE.

  2. O Tribunal a quo indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante por entender que o recorrente violou o artigo 238°, n.º 2, alínea e) e, por conseguinte, artigo 186°, ambos do CIRE.

  3. Carece de razão o Tribunal a quo. Os requisitos da exoneração do passivo restante - embora muito dispersos e de difícil identificação por defeituosa técnica legislativa - encontram-se elencados nos artigos 237°, 238° (a contrario), 239° e 254°, todos do CIRE.

  4. A declaração expressa que o Tribunal diz faltar resulta do próprio processo, máxime da petição inicial, apensos e demais requerimentos.

  5. Dos autos resulta que: • Não foi aprovado e homologado um plano de insolvência; • O pedido foi apresentado dentro do prazo; • Inexiste notícia de dolo ou culpa grave dos requerentes na prestação de informações sobre as suas circunstâncias económicas nos 3 anos anteriores ao início do processo; • Os requerentes não beneficiaram nos 10 anos anteriores da exoneração do passivo restante; • Cumpriram o dever de apresentação à insolvência; • Os requerentes não tiveram culpa na criação da situação de insolvência.

    • Não foram condenados nos 10 anos anteriores á data da entrada em juízo do pedido de declaração de insolvência ou posteriormente a esta data por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal; • Curnpriram os deveres de informação, apresentação e colaboração que para eles resultam do CIRE.

  6. lnexiste dolo ou culpa grave do requerente na prestação de informações sobre as suas circunstâncias económicas nos 3 anos anteriores ao início do processo.

  7. Inexiste ainda, como se demonstrará, prejuízo dos credores.

  8. E, mesmo que assim não fosse, sempre se dirá que existem litígios pendentes os quais, pela prova aí a produzir, podem levar a um desfecho diferente, ou seja, não serem os negócios resolvidos em benefício da massa insolvente.

  9. O recorrente justificou, como tinha de o fazer, e do processo constam elementos suficientes que indiciam que o recorrente cumpriu com esta sua obrigação.

  10. As situações que se descreveram, e que constam dos autos, não configuraram qualquer prejuízo para os credores, pelo contrário, o insolvente destinou os proveitos auferidos com alienação do ativo ao ressarcimento dos seus credores, ou seja, através da venda o insolvente pretendia exonerar-se de parte da sua dívida.

  11. O processo especial de revitalização do recorrente Manuel é de 2015, ou seja, posterior ao da data da constituição da sociedade compradora LC, S.A. e que a declaração da respectiva insolvência é de 20.02.2017, momento igualmente posterior.

  12. No exercício do seu míster, a compradora negociou a aquisição do prédio, negociação esta que se iniciou em finais de 2014, que não foi objecto de intermediação de mediador imobiliário.

  13. E que foi concretizada e formalizada por escritura pública outorgada em 13.01.2017.

  14. O prédio objecto do negócio é um imóvel sito numa zona bastante acidentada, a qual não beneficia de quaisquer infra estruturas, tais como redes de água, saneamento, electricidade ou telecomunicações. O dito prédio é composto por uma antiga casa de guarda-florestal, com cerca de 160 m2, e por uma área descoberta com aproximadamente 540 m2, a referida construção encontra-se em adiantado estado de degradação, tendo todos os seus vãos desprovidos de qualquer caixilharia, encontrando-se o telhado e as divisões em estado de completa ruína.

  15. Trata-se de um prédio construído pelo Estado nos anos de 1957 e 1958, ou seja, há já cerca de seis décadas, construção essa isenta do respectivo licenciamento municipal, nos termos do artigo 14.0 do Regime Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.382 de 7.08.1951.

  16. Para além do valor do prédio, acresce ainda o facto de sobre o mesmo incidir uma penhora, a favor da Fazenda Nacional. Pelo que, quer o estado real da construção existente, quer também a circunstância de sobre o imóvel em causa impender a mencionada penhora à data da formalização da respectiva escritura notarial, foram consideradas na economia do negócio. Tendo contribuído para que as partes acordassem no preço de 20.000,00 €. Sem prejuízo, tanto o IMT como o Imposto de Selo pagos nos valores, respectivamente, de 1.605,07 € e 197,55 €, foram calculados sobre o valor patrimonial do prédio de 24.693,38 €.

  17. Como antecedentemente referido, as partes começaram a negociar a transmissão do prédio em finais de 2014. A divergência essencial assentava na necessidade de cancelamento da penhora que incide sobre o dito prédio, a favor da Fazenda Nacional, para garantia do pagamento de uma quantia exequenda que, nessa altura, ultrapassava já o valor de 50.000,00 €.

  18. Subsequentemente, em 15.12.2016, o recorrente Manuel aderiu ao Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES), aprovado pelo Decreto-lei n.º 67/2016, de 3 de Novembro. Plano de adesão prestacional esse a cujo termo foi atribuído o n.º 64.733.

  19. No âmbito do qual o recorrente Manuel efectuou, em 19.12.2016, o pagamento das primeiras 28 prestações mensais acordadas, vencendo-se a 29.ª dessas prestações apenas em Abril de 2019 e as restantes nos meses seguintes. Mantendo-se em dívida o valor correspondente ao remanescente das prestações, num total de 18.424,95 €.

  20. Nessa altura, o recorrente Manuel e a ré acordaram quanto ao preço para concretização da projectada venda do prédio a que se vem referindo, acordo esse que se fixou no montante de 20.000,00 €.

  21. Assim, nos termos negociais acordados com o recorrente Manuel, a compradora entregou a este, no acto da escritura, a quantia de 1.575,05 €, ficando a constar da escritura outorgada que a compradora assumia a obrigação de proceder ao pagamento das prestações em falta do referido plano prestacional PERES, no valor total de 18.424,95 €, assim cumprindo, desta forma, o pagamento do valor acordado de 20.000,00 €, para a transmissão do imóvel a que se vem referindo.

  22. Não se trata por isso de acto celebrado pelo devedor a título gratuito. Sucede que, para o contrato ser gratuito tem que haver animum donandi. O que não se verificou, pois...

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