Decreto-Lei n.º 67/2016

Coming into Force04 Novembro 2016
SectionSerie I
Data de publicação03 Novembro 2016
ÓrgãoFinanças

Decreto-Lei n.º 67/2016

de 3 de novembro

O programa do XXI Governo Constitucional assumiu, entre os seus objetivos essenciais, a redução do elevado nível de endividamento, quer das famílias, quer das empresas portuguesas, tendo em vista o relançamento da economia portuguesa, a retoma do investimento e a criação de emprego.

Ao longo dos últimos anos, as famílias e as empresas nacionais foram confrontadas com os reflexos da crise económica e financeira internacional, agravada pelos efeitos económicos do período de assistência financeira, que conduziram a situações excecionais de incumprimento das obrigações fiscais e contributivas, o que do mesmo modo justifica a implementação de uma medida legislativa extraordinária que permita recuperar parte dos créditos dos entes públicos e, simultaneamente, contribuir para a viabilização da atividade dos agentes económicos em geral e o relançamento da economia.

Neste contexto, é criado um regime especial de redução do endividamento ao Estado que visa apoiar as famílias e criar condições para a viabilização económica das empresas que se encontrem em situação de incumprimento, prevenindo situações evitáveis de insolvência de empresas com a inerente perda de valor para a economia, designadamente com a destruição de postos de trabalho.

Este regime distingue-se de forma significativa de outros regimes de regularização extraordinária adotados nos últimos anos, em aspetos fundamentais: por não exigir o pagamento integral imediato das dívidas, está orientado para contribuintes que pretendem regularizar a sua situação, ainda que possam não dispor da capacidade financeira para solver de uma só vez as suas dívidas; por se dirigir apenas às dívidas já conhecidas da AT e da Segurança Social e não ter qualquer diminuição das sanções penais, não permite o branqueamento de situações de fraude ou evasão.

Deste modo, através do presente decreto-lei, o Governo define um novo quadro especial para a regularização das dívidas ao Estado, permitindo o pagamento voluntário de dívidas fiscais e contributivas, de forma integral ou através de um plano prestacional, com dispensa ou redução do pagamento de juros e outros encargos associados à dívida.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Foi promovida a audição aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e acesso

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova um regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de natureza contributiva à segurança social, através de pagamento integral ou pagamento em prestações.

Artigo 2.º

Procedimentos

1 - A adesão dos contribuintes a este regime é feita por via eletrónica, no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira e na Segurança Social Direta, consoante a entidade responsável pela cobrança das dívidas ou em ambos, até ao dia 20 de dezembro de 2016.

2 - No ato de adesão é exercida a opção pelo pagamento integral ou pelo pagamento em prestações em determinado prazo nos seguintes termos:

a) Nas dívidas de natureza fiscal, a opção é exercida separadamente em relação a cada uma das dívidas;

b) Nas dívidas à segurança social, a opção é exercida em relação à totalidade da dívida.

3 - As dívidas em processo de execução fiscal em relação às quais seja exercida a opção pelo pagamento em prestações são cumuladas num mesmo plano prestacional.

4 - A opção pelo pagamento integral ou em prestações pode ser exercida em relação a dívidas previamente liquidadas, mas que ainda não se encontrem em execução fiscal, sendo instaurado o processo executivo respetivo e cumuladas com as restantes dívidas num mesmo plano prestacional, quando aplicável.

5 - Em relação às dívidas que estejam a ser pagas em prestações ao abrigo de outro regime, o contribuinte poderá optar pela sua inclusão neste regime, nos termos dos números anteriores.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a adesão apenas produz efeitos se verificadas as seguintes condições:

a) Incluírem, de entre as dívidas a que se referem os artigos 3.º e 6.º, todas as dívidas abrangidas pelo mesmo artigo, podendo ser excluídas dívidas cuja...

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