Acórdão nº 272/15.6GCBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução21 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO 1.

No processo com o NUIPC 272/15.6GCBGC, atualmente a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo de Competência Genérica de Mirandela - J2, os assistentes, M. M. M. e F. T., deduziram acusação particular contra os arguidos, M. J. M. e J. S., imputando à arguida a prática, em autoria material, de dois crimes de difamação e de doze crimes de injúria, previstos e punidos, respetivamente, pelos arts. 180º, n.º 1, 181º, n.º 1, 182º e 183º, n.º 1, al. b), do Código Penal, e ao arguido a prática, em autoria material de um crime de difamação e de doze crimes de injúria, previstos e punidos pelas mesmas disposições legais.

O Ministério Público acompanhou essa acusação particular e, por seu turno, deduziu acusação pública contra o arguido J. S., imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de infrações, de três crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos arts. 153º, n.º 1, e 155º, n.º 1, al. a), do Código Penal.

Os arguidos requereram a abertura de instrução quanto a ambas as acusações, finda a qual, em 17-10-2017, foi proferida decisão instrutória a: - Não pronunciar os arguidos pela prática, em autoria material e na forma consumada, de doze crimes de injúria; - Não pronunciar o arguido pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada; - Pronunciar a arguida pela prática, em concurso real e na forma consumada, de dois crimes de difamação; - Pronunciar o arguido pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de infrações, de dois crimes de ameaça agravada.

Apesar de não ser referido no dispositivo da decisão, o que seguramente se ficou a dever a mero lapso, do teor da respetiva fundamentação e da descrição factual nele feita é patente que o Mmº. Juiz também despronunciou o arguido da prática do crime de difamação.

  1. Inconformados com essa decisão, na parte relativa à não pronúncia dos arguidos pela prática dos doze crimes de injúria, os assistentes interpuseram o presente recurso, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se reproduzem [1]: «CONCLUSÕES: 1ª) – Os Assistentes deduziram contra os Arguidos a Acusação Particular de fls. 210 e ss., imputando-lhes, além do mais, a prática, a cada um deles, em autora material, de doze crimes de injúrias, p. e p., respetivamente, pelos artigos 180º, nº 1; 181º, nº 1; 182º; 183º, nº 1, alínea b); do Cód. Penal.

    1. ) – Para o efeito, os Assistentes imputaram aos Arguidos a prática dos factos vertidos nos artigos 1º e 16º daquela Acusação Particular.

    2. ) – Todas as expressões transcritas no artº 1º da Acusação Particular foram expressamente referenciadas pelos Assistentes no auto de denúncia de fls 4 e confirmadas na íntegra nos autos de inquirição de fls. 70, 71, 128 e 130.

    3. ) – Algumas das expressões foram também, confirmadas pela testemunha J. M., no auto de inquirição de fls. 72, como tendo sido dirigidas pelo Arguido J. S. a ambos os Assistentes.

    4. ) – Algumas outras expressões, foram também, confirmadas pela testemunha A. P., no auto de inquirição de fls. 85, como tendo sido dirigidas pelo Arguido J. S. ou por ambos os Arguidos à Assistente.

    5. ) – Acresce que os Assistentes referiram logo na denúncia que as expressões injuriosas que lhes foram dirigidas, foram proferidas por ambos os Arguidos, desde o mês de Julho/2015 até à data da queixa, em Dezembro/2015, percebendo-se claramente do auto de denúncia e dos posteriores autos de inquirição, que as expressões são utilizadas indistinta e repetidamente por ambos os Arguidos, “bombardeando” “sucessivamente” os Assistentes com tais epítetos.

    6. ) – Por isso, ao contrário do que refere a douta decisão recorrida, existe uma imputação subjetiva das expressões a ambos os Arguidos, uma vez que os Assistentes imputam a ambos a utilização comum de todas aquelas expressões.

    7. ) – Se tal realidade trazida aos autos na denúncia e nas inquirições posteriores se verificou efetivamente ou não, é questão a apreciar e a decidir em sede de julgamento, onde se apurará a matéria de facto provada e não provada e onde tal realidade até pode ser melhor esclarecida pelos Assistentes e pelas testemunhas do que nos singelos autos de denúncia e de inquirição.

    8. ) – Mas o que não pode é afirmar-se, como na decisão recorrida, que “inexiste uma imputação subjetiva das referidas expressões a cada um dos arguidos não se sabendo em concreto quem disse o quê (...), se cada um dos arguidos disse uma parte daquelas expressões, ou se apenas um deles disse a totalidade das mesmas” e que “não existem indícios suficientes de que os arguidos praticaram aqueles factos”! 10ª) – Pelo contrário, existem nos autos indícios suficientes da prática por ambos os arguidos dos factos vertidos no artº 1º e 16º da Acusação Particular de fls. e consequentemente, do cometimento por ambos, em autoria material, dos crimes de injúrias que lhes foram imputados na mesma Acusação.

    9. ) – Pelo que não podem os Arguidos deixar de ser pronunciados pela prática de tais crimes.

    10. ) – Foram violados ou incorretamente interpretados os artigos 286º, nº 1 e 308º, nº 1, 1ª parte, do C.P. Penal.

    NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se que seja proferida nova decisão instrutória que pronuncie os Arguidos pela prática dos factos vertidos nos artigos 1º e 16º da Acusação Particular de fls. 210 e ss., e pelo cometimento, além do mais, por cada um deles, em autora material, de doze crimes de injúrias, p. e p., respetivamente, pelos artigos 180º, nº 1; 181º, nº 1; 182º; 183º, nº 1, alínea b), do Cód. Penal, ASSIM fazendo Vas Exas, Meritíssimos Senhores Juízes Desembargadores, inteira e merecida JUSTIÇA.

    » 3.

    A Exma. Procuradora Adjunta respondeu à motivação dos recorrentes, entendendo não lhes assistir razão, pelo que deve ser negado provimento ao recurso e mantido na íntegra o acervo da decisão instrutória, concluindo nos seguintes termos (transcrição): «CONCLUSÕES I) Falece a motivação dos recorrentes na invocada violação e incorreta interpretação dos artigos 286º, nº 1 e artigo 308º, nº 1, parte do Código de Processo Penal; II) A decisão em recurso não padece de qualquer vício de raciocínio na apreciação dos elementos probatórios carreados para os autos; III) De facto, a acusação particular deduzida pelos assistentes não contempla o grau de participação que os arguidos tiveram face à materialidade dos crimes de injúria que lhes foram imputados.

    IV) Tal qual foram narrados os factos na acusação particular, não se mostra perfectibilizada a imputação criminosa, pelo que bem andou o Tribunal a quo em concluir pela inexistência de uma imputação subjetiva das expressões elencadas no artigo 1º da acusação particular.

    V) Não se pondo em causa que as expressões enunciadas no artigo 1º da acusação particular consubstanciem objetivamente condutas injuriosas, certo é que, os elementos probatórios carreados para os autos não permitem concluir que as mesmas foram proferidas, no todo ou em parte, por ambos os arguidos ou se apenas um deles as proferiu na totalidade e, nesse caso se foram proferidas pela arguida M. J. M. ou apenas pelo arguido J. A. S. .

    VI) Da decisão recorrida resulta percetível o entendimento do Mmo. Juiz a quo sobre o teor da acusação particular deduzida pelos assistentes e o que, em seu parecer, a motivou e que entende ser a falta de indícios probatórios que permitam, numa prognose de razoabilidade de condenação, submeter os arguidos M. J. M. e J. S. a julgamento pela prática, cada um deles, de doze crimes de injúria.

    VII) De facto, desde que da leitura da decisão instrutória resulte, para o destinatário normal, o claro entendimento sobre qual a factualidade que suportou a decisão, não se vislumbra que haja violação de qualquer normativo, contrariamente ao que pretendem fazer valer os recorrentes.

    MAS VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO, COMO SEMPRE, O QUE MELHOR FOR DE JUSTIÇA!.

    » 4.

    Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o art. 416º do...

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