Acórdão nº 733/09.6PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | AUSENDA GON |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório No âmbito do processo comum singular nº 733/09.6PBGMR do Juízo Local Criminal de Guimarães, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por decisão de 18/12/2017, foi indeferida a pretensão do Ministério Público no sentido de ser declarada a ineficácia da notificação efectuada ao arguido G. C.
, por via postal simples com prova de depósito, da possibilidade de conversão da pena de multa em que havia sido condenado em prisão subsidiária, considerando-se o mesmo validamente notificado por a notificação ter sido feita para a morada constante do TIR e por não respeitar a sentença e ou decisão final.
Inconformado com a referida decisão, o Ministério Público interpôs recurso, formulando na sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): «1. O arguido G. C. foi condenado pela prática de um crime de furto, na forma tentada, na pena de 80 dias de multa, à taxa de 6,50 €.
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O arguido foi notificado para se pronunciar sobre a possibilidade de conversão da pena de multa em dias de prisão subsidiária através de via postal simples, com prova de depósito, para a morada do TIR.
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Uma vez que o arguido prestou TIR em 03/05/2009, os respectivos efeitos extinguiram-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, por força do art.° 196°, nº 3 do Código de Processo Penal e do art.° 214°/1, al, e), do Código de Processo Penal, na redacção então vigente e anterior à entrada em vigor da Lei 20/2013, de 21/02.
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A possibilidade do TIR produzir efeitos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, através da aplicação retroactiva da actual redacção dos arts.° 196°/3, al. e), e 214°/1, al. e), do Código de Processo Penal, é proibida, por força do art.° 5°/2, al. a), do Código de Processo Penal.
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Por outro lado, não é possível aplicar analogicamente o Ac. de Fixação de Jurisprudência 6/2010, uma vez que este também assentou na divisão da sentença condenatória em duas penas (pena suspensa e pena de prisão), com diferentes momentos de trânsito em julgado, e este raciocínio não é transponível para a conversão da multa em dias de prisão subsidiária, que se enquadra na execução duma única pena de muita.
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Por todo o exposto, o arguido não foi validamente notificado para exercer o contraditório prévio sobre a conversão da pena de multa em dias de prisão subsidiária.
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Esta falta de audição prévia do arguido configura a nulidade insanável do art° 119º, al. c), do Código de Processo Penal.
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Ao considerar que aquela notificação era válida e que não se verificava qualquer nulidade, o despacho recorrido violou o disposto nas normas citadas.
Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por decisão que declare a referida nulidade insanável, assim se invalidando também, para além do mais, a decisão proferida nos autos que converteu a pena de multa em dias de prisão subsidiária; assim se fazendo Justiça.».
O recurso foi admitido a subir em separado e com efeito suspensivo.
Neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu alicerçado parecer em que defende que, apesar de não se suscitarem dúvidas de que o arguido não pode ser considerado validamente notificado para se pronunciar sobre a possibilidade de conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, é desnecessária essa audição antes daquela conversão por apelo ao preceituado no nº 2 do art. 49º do Código Penal, na medida em que o condenado pode a todo o tempo, evitar a execução da prisão subsidiária, pagando a multa, do mesmo modo que a execução da suspensão pode a todo o tempo, mesmo após a prolação do despacho de conversão, ser suspensa se o condenado provar que a razão do não pagamento lhe não é imputável. Nessa sequência, considera que as garantias de defesa do arguido e o princípio do contraditório, consagrados no art. 32º da Constituição da República, não se mostram violados. Ademais, sustenta que, mesmo que se entenda que o condenado tenha que ser ouvido antes da conversão, tal formalidade mostra-se cumprida na pessoa do seu defensor, uma vez que este foi notificado. Termina dizendo que não foi cometida qualquer nulidade, nomeadamente a que foi arguida pelo recorrente, devendo o recurso ser julgado improcedente.
Foi cumprido o art. 417º, n.º 2, do CPP.
Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
*II- Fundamentação.
Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (arts. 403º e 412º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente por obstarem à apreciação do seu mérito, suscitam-se neste recurso as questões de saber se: 1ª) é necessária a audição prévia do arguido para se pronunciar das razões do não pagamento da multa e da possibilidade de a mesma ser convertida em prisão, destinada a assegurar o contraditório, e, na afirmativa, se a omissão dessa formalidade gera a nulidade a que alude o artigo 119º, nº 1, al. c), do CPP; 2ª) o arguido se deve ter por validamente notificado.
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