Acórdão nº 733/09.6PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução03 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório No âmbito do processo comum singular nº 733/09.6PBGMR do Juízo Local Criminal de Guimarães, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por decisão de 18/12/2017, foi indeferida a pretensão do Ministério Público no sentido de ser declarada a ineficácia da notificação efectuada ao arguido G. C.

, por via postal simples com prova de depósito, da possibilidade de conversão da pena de multa em que havia sido condenado em prisão subsidiária, considerando-se o mesmo validamente notificado por a notificação ter sido feita para a morada constante do TIR e por não respeitar a sentença e ou decisão final.

Inconformado com a referida decisão, o Ministério Público interpôs recurso, formulando na sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): «1. O arguido G. C. foi condenado pela prática de um crime de furto, na forma tentada, na pena de 80 dias de multa, à taxa de 6,50 €.

  1. O arguido foi notificado para se pronunciar sobre a possibilidade de conversão da pena de multa em dias de prisão subsidiária através de via postal simples, com prova de depósito, para a morada do TIR.

  2. Uma vez que o arguido prestou TIR em 03/05/2009, os respectivos efeitos extinguiram-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, por força do art.° 196°, nº 3 do Código de Processo Penal e do art.° 214°/1, al, e), do Código de Processo Penal, na redacção então vigente e anterior à entrada em vigor da Lei 20/2013, de 21/02.

  3. A possibilidade do TIR produzir efeitos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, através da aplicação retroactiva da actual redacção dos arts.° 196°/3, al. e), e 214°/1, al. e), do Código de Processo Penal, é proibida, por força do art.° 5°/2, al. a), do Código de Processo Penal.

  4. Por outro lado, não é possível aplicar analogicamente o Ac. de Fixação de Jurisprudência 6/2010, uma vez que este também assentou na divisão da sentença condenatória em duas penas (pena suspensa e pena de prisão), com diferentes momentos de trânsito em julgado, e este raciocínio não é transponível para a conversão da multa em dias de prisão subsidiária, que se enquadra na execução duma única pena de muita.

  5. Por todo o exposto, o arguido não foi validamente notificado para exercer o contraditório prévio sobre a conversão da pena de multa em dias de prisão subsidiária.

  6. Esta falta de audição prévia do arguido configura a nulidade insanável do art° 119º, al. c), do Código de Processo Penal.

  7. Ao considerar que aquela notificação era válida e que não se verificava qualquer nulidade, o despacho recorrido violou o disposto nas normas citadas.

    Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por decisão que declare a referida nulidade insanável, assim se invalidando também, para além do mais, a decisão proferida nos autos que converteu a pena de multa em dias de prisão subsidiária; assim se fazendo Justiça.».

    O recurso foi admitido a subir em separado e com efeito suspensivo.

    Neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu alicerçado parecer em que defende que, apesar de não se suscitarem dúvidas de que o arguido não pode ser considerado validamente notificado para se pronunciar sobre a possibilidade de conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, é desnecessária essa audição antes daquela conversão por apelo ao preceituado no nº 2 do art. 49º do Código Penal, na medida em que o condenado pode a todo o tempo, evitar a execução da prisão subsidiária, pagando a multa, do mesmo modo que a execução da suspensão pode a todo o tempo, mesmo após a prolação do despacho de conversão, ser suspensa se o condenado provar que a razão do não pagamento lhe não é imputável. Nessa sequência, considera que as garantias de defesa do arguido e o princípio do contraditório, consagrados no art. 32º da Constituição da República, não se mostram violados. Ademais, sustenta que, mesmo que se entenda que o condenado tenha que ser ouvido antes da conversão, tal formalidade mostra-se cumprida na pessoa do seu defensor, uma vez que este foi notificado. Termina dizendo que não foi cometida qualquer nulidade, nomeadamente a que foi arguida pelo recorrente, devendo o recurso ser julgado improcedente.

    Foi cumprido o art. 417º, n.º 2, do CPP.

    Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

    *II- Fundamentação.

    Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (arts. 403º e 412º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente por obstarem à apreciação do seu mérito, suscitam-se neste recurso as questões de saber se: 1ª) é necessária a audição prévia do arguido para se pronunciar das razões do não pagamento da multa e da possibilidade de a mesma ser convertida em prisão, destinada a assegurar o contraditório, e, na afirmativa, se a omissão dessa formalidade gera a nulidade a que alude o artigo 119º, nº 1, al. c), do CPP; 2ª) o arguido se deve ter por validamente notificado.

    Importa apreciar...

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