Acórdão nº 40/17.0PBCHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No identificado processo comum singular, do Juízo Local Criminal de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, os arguidos P. E.

, G. M.

, M. A. e B. F.

foram submetidos a julgamento, tendo sido proferida sentença a 22/2/2018, depositada na mesma data, condenando-os como co-autores de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, exceptuando o arguido B. F., que foi condenado na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, todas suspensas na respectiva execução e o arguido P. E.

, ainda, como autor material de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, nº.1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 6 (seis euros), perfazendo o montante global de € 720 (setecentos e vinte euros).

Inconformado com o decidido, o arguido P. E.

interpôs recurso, cuja motivação rematou com as seguintes conclusões (transcrição): «1. Vem o arguido condenado, na pena de prisão de 6 (seis) meses, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática de um crime de roubo, em co-autoria com os arguidos G. M. e M. A., decisão com a qual o recorrente não concorda.

  1. Com efeito, a única prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, relativamente ao crime de roubo, cinge-se unicamente ao depoimento do ofendido prestado através de videoconferência, tendo o Tribunal “ad quo” entendido tratar-se de um depoimento pormenorizado, o que em nosso entender não o é de todo, não sabendo o ofendido concretamente definir quem proferiu as expressões iniciais “O que disseste de mim, é tudo mentira” se foi o arguido P. E. se foi o arguido B. F..

  2. Acresce, que em nenhum momento o ofendido afirma que o arguido P. E. o ameaçou, nem tão pouco refere que tenha exercido qualquer violência sobre a sua pessoa, afirmando inclusive o seguinte: “nunca me bateram”, nem tão pouco viu o arguido P. E. a retirar o telemóvel.

  3. Afirma ainda o ofendido que no momento que os arguidos P. E. e B. F. se aproximaram da sua cama, estava a luz apagada, mas ainda assim refere, que foi o arguido B. F. que retirou o telemóvel que estava a carregar, contrariando tal depoimento as regras de experiência comum.

  4. Por outro lado, o Tribunal “ad quo” deu como provado e considerou que existiu ameaça na alegada subtração do telemóvel, factualidade com a qual não se concorda, porquanto a prova produzida em sede de audiência de julgamento é ténue para concluir que os arguidos ameaçaram o ofendido, e bem assim que tenham recorrido ao uso da força para subtrair o telemóvel, tanto assim é, que o próprio ofendido afirma que os arguidos não lhe “bateram” e que o telemóvel se encontrava a carregar ao pé da cabeceira da cama.

  5. No caso concreto, não existem provas nos autos, nem tão pouco foi produzida prova cabal suscetível do Tribunal “ad quo” retirar a conclusão que existiu entre os arguidos um acordo prévio para retirarem o telemóvel ao ofendido, até porque a discussão iniciou-se com os arguidos a perguntarem ao ofendido “O que é que disseste de mim, é tudo mentira”, indicando que se dirigiram ao quarto com o intuito de esclarecer o que é que o ofendido M. S. tinha andado a dizer.

  6. Nunca lhe pediram o telemóvel, nem poderiam saber que este tinha o referido equipamento, uma vez que o ofendido não estava a dormir no seu quarto habitual onde normalmente tem os seus pertences.

  7. No caso em apreço, ofendido afirma mesmo que nunca lhe bateram, pelo que somos do entendimento que nunca poderia o arguido ser condenado pelo crime de roubo pelo que, para existir a condenação do arguido seria necessário que se verificasse que a prova produzida em audiência se tivesse encaminhado no sentido que teria sido o arguido a retirar o referido telemóvel, o que na realidade não se verificou.

  8. Ora no caso “sub iudice” somos a concluir que não se encontram preenchidos os elementos objetivo e subjetivo que conduzam à condenação pela prática do crime de roubo, porquanto: a) Da prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento resulta de forma inequívoca que o arguido P. E. não subtraiu o telemóvel ao ofendido, ou seja, não foi autor material da prática do crime de roubo.

    1. Não existe prova nos autos, nem tão pouco foi produzida prova cabal, para concluir que entre os arguidos existiu um acordo prévio atinente à subtração do telemóvel, o que em nosso entender afasta a co-autoria.

    2. Por fim, cumpre ainda referir que não se pode extrair da prova produzida a intenção do arguido P. E. em apropriar-se ilegitimamente do telemóvel do ofendido.

  9. Assim, salvo devido respeito, por opinião divergente, deve ser declarada a absolvição do arguido.

  10. Vem ainda o arguido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física previsto e punido pelo artigo 143.º n.º 1 do Código Penal, numa pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 6,00 € (seis euros), perfazendo o montante global de 720,00 € (setecentos e vinte euros).

  11. Também relativamente a este crime de ofensa à integridade física, o Tribunal condenou o arguido P. E., com base no depoimento do ofendido e relatório médico, no entanto não existe nenhuma testemunha que tivesse presenciado as alegadas agressões.

  12. Não querendo colocar em crise o conteúdo do sobredito relatório médico, não se vislumbra, face á ausência de prova cabal, designadamente face à ausência de prova testemunhal, como o Tribunal “ad quo”, concluiu que o arguido agrediu o ofendido e bem assim que as escoriações e hematomas constantes no aludido documento tenham sido originados por uma agressão perpetrada pelo arguido, tendo tal falta de prova, levado inclusive o Tribunal “ad quo” a considerar como não provada matéria fáctica constante na acusação.

  13. Assim, somos do entendimento que a falta de prova que conduziu o Tribunal “ad quo” a dar como não provado o facto acima transcrito, deveria também conduzir a dar como não provada a restante matéria factual constante na acusação.

  14. Mais se refere, que a falta de elementos probatórios que geraram a dúvida no Tribunal “ad quo” e que culminaram com a decisão de considerar como não provada determinada matéria factual, exigia ou reclamava a aplicação ao caso em apreço do princípio “in dúbio pro reo”.

    Somos pois a concluir, salvo o devido respeito por opinião divergente que sempre se respeitará, que deve o arguido, face ao supra explanado, ser absolvido da prática do crime de ofensa à integridade física de que foi acusado e condenado pelo Tribunal “ad quo”.».

    Também o arguido G. M.

    se insurgiu contra a decisão recorrida, pugnando pela sua absolvição rematando com as motivações que se transcrevem: «1º Houve um incorreto julgamento da matéria de facto nos pontos 8 a 20 da douta sentença.

    2º Os factos que resultaram provados não enquadram a prática do crime de roubo pelo recorrente, p. e p. pelo artigo 210º, 1 do C. Penal, tendo havido violação desta norma legal.

    3º Não foi produzida qualquer prova que possa imputar ao arguido a prática desse crime, não havendo fundamentação fática para que o I. Tribunal tivesse dado por provado os factos, como o fez.

    4º Não resulta provado, pelo menos quanto ao recorrente que “com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtraiu ou constrangeu a que lhe fosse entregue, coisa móvel por meio de violência contra uma pessoa” e que 5º Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos, em cumprimento de plano previamente gizado entre todos, com o propósito concretizado de se apoderarem pela força, dirigindo a M. S. palavras intimidatórias e de integrar no seu património o telemóvel de M. S., no valor de €150, 00, o que lograram.” 6º Dessa forma, impõem-se a absolvição do arguido/recorrente por não se encontrarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivos atinentes ao crime de roubo face à prova que foi produzida.

    7º Tendo também havido violação por parte do I. Tribunal a quo do artigo 127º do CPP.».

    Os recursos foram admitidos por despacho proferido a fls. 267 A e 267 B.

    O Ministério Público, em 1ª instância, respondeu apenas ao recurso apresentado pelo arguido P. E., pugnando, em primeira linha, pela sua rejeição, por entender que o mesmo não indica, como legalmente se lhe impunha, as concretas provas que, em seu entender, impõem uma decisão diversa da recorrida, nem indica as concretas normas jurídicas violadas. Subsidiariamente, defende que a sentença proferida é absolutamente harmoniosa e apenas espelha, com rigor e sapiência, a prova produzida e que serviu para formar a convicção do tribunal, mostrando-se devidamente fundamentado, não tendo havido violação de qualquer preceito legal, designadamente o princípio in dubio pro reo e o princípio da livre apreciação da prova a que alude o art. 127º do C. Processo Penal, e, por isso, não merece qualquer censura.

    E, neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, complementando o argumentado em 1ª Instância, para que remete, quanto ao recurso do arguido P. E. e relativamente ao recurso apresentado pelo arguido G. M. aduziu que o mesmo deve improceder por não ter sido cumprido o ónus de impugnação especificada a que alude os nºs. 3 e 4 do art. 412º do C. Processo Penal e por traduzir o ponto de vista subjectivo do recorrente, sendo insindicável a convicção levada a cabo pelo julgador.

    Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP.

    Efectuado exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do art. 419º, nº 3, al. c), do CPP.

    *II – Fundamentação Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP), sem prejuízo de questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, nos recursos suscitam-se as seguintes questões: 1. A impugnação da matéria de facto, com...

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