Acórdão nº 183/18.0GACBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Data17 Dezembro 2018

Desembargadora Relatora: Cândida Martinho Desembargador Adjunto: António Teixeira.

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. Relatório 1.

No processo sumário com o nº138/18.0GACBT que corre termos Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica de Celorico de Basto, foi proferida sentença a condenar o arguido M. C., para além do mais, na pena 8 (oito) meses de prisão efetiva pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, do Código Penal, a executar em regime de permanência na habitação, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com autorização genérica de saídas para atos judiciárias, diligências policiais e consultas médicas, cabendo à DGRSP a avaliação casuística dos motivos para tais saídas e o reporte de incumprimentos, verificados que estejam os pressupostos legais para a sua execução.

Mais foi condenado na pena de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 20 (vinte) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal.

Já no que tange à promovida declaração de perda do veículo de matrícula VV, cuja propriedade se encontra registada a favor do arguido, nos termos do artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, com a sua consequente apreensão nos termos do artigo 178.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi decidido não se verificarem os pressupostos legais para tanto, razão pela qual foi indeferido o requerido pelo Ministério Público.

  1. Não se conformando, nesta ultima parte, com o decidido, veio o Ministério Público recorrer, extraindo as conclusões que a seguir se transcrevem: III. CONCLUSÕES A. Por sentença proferida neste processo o arguido M. C. foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º e 69.º/1-a do Código Penal, nas penas de 8 (oito) meses de prisão efetiva, a cumprir em regime de permanência na habitação, nos termos do art. 43.º/1 do Código Penal, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, e 20 (vinte) meses de proibição de conduzir veículos a motor.

    1. A mesma sentença indeferiu a promoção do Ministério Público de apreensão e declaração de perda de veículo, decisão essa da qual se recorre, sendo o recurso de direito.

    2. A promoção de perda incidiu sobre o veículo que o arguido conduzia no momento da prática dos factos pelos quais foi condenado e que lhe pertence desde 21.02.2018: veículo ligeiro de passageiros, de marca e modelo Peugeot 306, de matrícula VV, com o n.º de quadro (...).

    3. O arguido conduziu com uma taxa de alcoolémia no sangue de 2,73 g/l, a qual, deduzida do erro admissível, corresponde a 2,512 g/l., muito superior ao limiar de 1,2 g/l.

    4. O arguido tem inúmeros antecedentes criminais registados pela prática do crime de condução em estado de embriaguez e crimes conexos (violação de proibições): a) pela prática do crime de condução em estado de embriaguez em 21.07.2009, foi condenado no processo 227/09.0GACBT, na pena de multa de 90 dias, à taxa diária de € 5, no valor global de € 450 e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 5 meses; b) pela prática do crime de condução em estado de embriaguez e violação de proibições em 16.03.2010, foi condenado no processo 92/10.4GACBT, na pena única de 210 dias de multa, à taxa diária de € 5, no valor global de € 1.050, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 12 meses; c) pela prática de condução em estado de embriaguez em 21.06.2014, no processo 122/14.0GACBT, foi condenado na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 horas de trabalho, e na pena acessória de 12 meses de proibição de condução de veículos motorizados; d) pela prática do crime de violação de proibições em 04.03.2015, no processo 50/15.2GACBT, foi condenado na pena de 9 meses de prisão, substituída por 270 dias de multa à taxa diária de € 5,50, no montante global de € 1.485,00; e) pela prática do crime de condução em estado de embriaguez e violação de proibições em 18.05.2015, foi condenado no processo 233/15.5GACBT, na pena de 6 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano, sujeita ao dever de o arguido entregar a uma IPSS a contribuição de € 400 e frequência de um programa de prevenção rodoviária, sob orientação da DGRSP e uma pena de 190 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, no valor global de € 1.045, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 16 meses; a pena suspensa de prisão foi revogada, tendo o arguido cumprido 6 meses de prisão efetiva, a qual foi extinta em 05.08.2017.

    5. O risco de utilização do veículo em estado de embriaguez não advém naturalmente das características do próprio veículo, que objectivamente consiste num meio de transporte, que qualquer individuo com carta de condução emitida pelo IMTT,IP para a respetiva classe ou que seja detentor de um título reconhecido pela República Portuguesa, pode conduzir.

    6. O perigo decorre da dificuldade que o arguido releva em interiorizar que embriagado não pode conduzir; e essa resistência resulta demonstrada da reiteração das condutas, da taxa de álcool que acusou e na circunstância de já ter experimentado todo o leque de penas principais, substitutivas e acessórias que o sistema penal português prevê, tendo cumprido uma pena efetiva de prisão, há menos de um ano.

    7. Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo e do excerto do acórdão em que se louvou (que não é isolado, como sabemos, vd. v.g. ac. TRG de 17.05.2010, rel. Fernando Monterroso; ac. TRE de 29.10.2013, Rel. João Gomes de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT