Acórdão nº 217/18.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO A Caixa Geral de Aposentações instaurou acção declarativa de simples apreciação, prevista no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto (Protecção das Uniões de Facto. Juntou DUC do pagamento de taxa de justiça no valor de €51.

Recebida a P.I. no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Braga - Juiz 3, foi proferido despacho julgando “este juízo local cível de Braga, incompetente em razão do território para tramitar e conhecer da presente acção, devendo os autos ser remetidos ao tribunal de Vila Nova de Famalicão (juízos locais cíveis), atento o domicílio da R. se situar na área desse tribunal – art.º 80º CPC”.

Remetido ao processo ao Tribunal competente e distribuído ao Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão - Juiz 1, o oficial de justiça notificou a autora nos seguintes termos: – “Assunto: Artº 17.º da Portaria 280/2013, de 26 de agosto Fica notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, da recusa da peça processual por força do artº 17.º da Portaria nº 280/2013 de 26 de agosto, sob pena de desentranhamento do acto processual e a consequente anulação, sem prejuízo, contudo, do benefício concedido ao autor no art.º 560.º do CPC, de apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a alínea f) do 558.º do CPC.” A autora respondeu, juntando aos presentes autos cópia do comprovativo, que antes juntara com a P.I., de ter efectuado o pagamento prévio da taxa de justiça de €51. Mais informando que “a Caixa Geral de Aposentações efectuou, como lhe competia fazer, o prévio pagamento da taxa de justiça devida, sendo que, por força das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 12º do Regulamento das Custas Processuais, o valor da auto-liquidação efectuada – €51,00 – encontra-se correcto Tendo a CGA por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, reforma e sobrevivência e outras de natureza especial (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/2007, de 29 de Março), a auto-liquidação da taxa de justiça inicial por si devida é feita ao abrigo do disposto nas referidas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 12º do Regulamento das Custas Processuais”.

Interpretada tal resposta como reclamação à recusa da petição inicial (art.º 559.º, do CPC), foi proferido o seguinte despacho: – «(…) Neste conspecto, a que estão se impõe decidir é a se saber se, numa acção de simples apreciação, onde a autora procura definir se certa pessoa vivia em união de facto com outrem falecida, como pressuposto prévio de futura decisão administrativa de atribuição de pensão de sobrevivência, se enquadra na previsão especial do art.º 12.º, n.º 1, al. c), do RCP ou, ao invés, recai na norma geral do art.º 6.º, n.º 1, do mesmo diploma.

A este propósito, a jurisprudência dos tribunais administrativos, tem sido constante em considerar que «por contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social...

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