Acórdão nº 5535/17.3JFLSB-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA CASIMIRO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: No âmbito do Inquérito com o nº 5535/17.3JFLSB que corre termos no Juiz 1 do Juízo de Instrução Criminal de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, foi proferido despacho a indeferir o adiamento do acesso aos autos por 3 meses.

*** Inconformado com tal decisão vem o Ministério Público interpor o presente recurso pedindo que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que defira a prorrogação do segredo de justiça pelo período de três meses.

Para tanto formula as conclusões que se transcrevem: I– Nos autos de inquérito à margem identificados investigam-se factos susceptíveis de configurarem em abstracto a prática dos crimes de recebimento indevido de vantagem, corrupção activa e corrupção passiva e ainda de participação económica em negócio, previstos e punidos pelos artigos 372.º, 373.º, 374.º e 377.º respectivamente, todos do Código Penal.

II– O Ministério Público em 09/10/2017, por despacho de fls. 8 e ss. determinou a aplicação do segredo de justiça aos autos de inquérito identificados em epígrafe, de acordo com o vertido no artigo 86.º nº 3 do Código de Processo Penal. Tal determinação deveu-se ao facto de ser do interesse da investigação garantir que os elementos probatórios já reunidos nos autos e as diligências de investigação, não sejam sujeitos ao regime da publicidade previsto no nº 1 do citado artigo, por forma a não prejudicar a investigação e a regular recolha e veracidade da prova.

III– Por despacho exarado em 11/10/2017 a fls. 12, a Mma. Juiz de Instrução do Tribunal a quo validou aquela decisão e sujeitou os autos a segredo de justiça de acordo com o previsto no artigo 86.º n.º 3 do Código de Processo Penal.

IV– Em 15/11/2018, o Ministério Público a fls. 64., requereu que o acesso aos autos fosse adiado por um período de três meses, e para tanto reiterou os argumentos aduzidos no anterior despacho em que determinou a aplicação do segredo de justiça, o que fez nos termos das disposições conjugadas dos artigos 276.º n.º 1 e 3, al. a), por referência ao artigo 1.º al. m), ex vi do artigo 89.º nº 6, todos do Código de Processo Penal.

V– O tribunal a quo, por despacho de fls. 67, indeferiu o requerido por apenas ter sido realizada uma diligência durante o período em que o inquérito esteve sujeito a segredo de justiça; por não se vislumbrar a realização de qualquer outra diligência probatória cujo resultado possa ficar inquinado pela publicidade do processo, não aplicando a parte final do artigo 89.º n.º 6 do Código de Processo Penal.

VI– O segredo de justiça traduz-se no especial dever de que são investidas determinadas pessoas que intervêm no processo penal, de não revelar factos ou conhecimentos que só em razão dessa qualidade adquiriram.

VII– Na senda do artigo 86.º n.º 1 do Código de Processo Penal "O processo penal é sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei." VIII– Os fundamentos que permitem justificar a aplicação a determinado inquérito do segredo de justiça são de duas ordens de razões: a defesa do interesse público na investigação e a protecção de interesses particulares, na garantia dos direitos dos sujeitos processuais.

IX– Resulta das disposições conjugadas dos artigos 48.º e 53.º n.ºs 1 e 2 alínea b) do Código de Processo Penal e do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, além do mais, que cabe exclusivamente ao Ministério Público a direcção do inquérito, cuja acção está vinculada a critérios de legalidade e objectividade.

X– Ora, se o legislador atribui ao Ministério Público a direcção da investigação, cabendo-lhe decidir quais os actos relevantes para o apuramento da existência de crime e de quem foram os seus agentes, não se compreenderia que depois submetesse a actividade que desenvolve a "fiscalização" judicial.

XI– Cabe ao juiz de instrução nesta sede uma função de garantia, competindo-lhe harmonizar os interesses que eventualmente estejam em conflito, ou seja, cabe-lhe avaliar se a oposição de acesso aos autos por parte do Ministério Público é desproporcionada, injustificada ou sem qualquer fundamento razoável.

XII– No requerimento em que o Ministério Público solicita a prorrogação da aplicação ao inquérito do segredo de justiça por mais três meses (fls. 64), remete para os fundamentos de facto e de direito do despacho no qual decidiu determinar a aplicação ao processo do segredo de justiça. Nesse despacho a fls. 8 e 9 pode ler-se, entre outras coisas, que se reputa necessária a realização, designadamente, de buscas domiciliárias.

XIII– É...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT