Acórdão nº 128/17 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Março de 2017

Data15 Março 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 128/2017

Processo n.º 799/2016

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em confer ência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relat ório

1. Município de Barcelos veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de junho de 2016, (cfr. fls. 460 a 489) que negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14 de março de 2014, (cfr. fls. 172 a 205), nomeadamente quanto ao indeferimento da produção de prova requerida no processo arbitral.

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou, em síntese, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 488 a 489):

«1.º

Nas Alegações de Recurso que apresentou no Supremo Tribunal Administrativo, suscitou o Recorrente a inconstitucionalidade da interpretação do disposto no n.º 1 do artigo 43.° da L.A.V. no sentido a previsão de um prazo de doze meses para o término do processo arbitral obstaria à produção de prova requerida pelas partes e já aceite pelo próprio tribunal arbitral - que havia por despacho determinado a sua realização - por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa e do princípio do contraditório, decorrência imediata do princípio do Estado de Direito plasmado no artigo 2.° da Lei Fundamental.

2.º

Sobre esta questão, o Acórdão ora recorrido alvitrou o entendimento segundo o qual o indeferimento de uma diligência probatória justificar-se-á, porquanto "Na arbitragem, para assegurar que o litígio seja resolvido rapidamente, é fixado um prazo de decisão que, por acordo escrito das partes, pode ser prorrogado até ao dobro da sua duração inicial (cf. Art.º 19.º) e cuja ultrapassagem determina a caducidade da convenção arbitral (cf. Art.º 4.º, n.º 1, al. C) e, em consequência, a incompetência do tribunal arbitral que é fundamento para a anulação da decisão que este venha a proferir (cf. Art.º 27.º, n.º 1, al b). Estas consequências gravosas do incumprimento, pelo tribunal, do prazo de prolação da decisão e o facto de este só poder ser prorrogado por acordo escrito das partes justifica a exigência do aludido reajustamento que não se veio a verificar".

3.º

Tal como pugnou durante o processo, o Recorrente defende a inconstitucionalidade da interpretação que parece ter sido adoptada pelo Tribunal recorrido, segundo a qual o prazo previsto no artigo 43.°, n.º 1 da LAV. obsta à produção de prova requerida pelas partes e aceite pelo próprio tribunal arbitral, por manifesta violação do princípios da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa e do princípio do contraditório que, como supra se aflorou, é uma decorrência do princípio do Estado de Direito plasmado no artigo 2.° da lei Fundamental.

4.º

Pelo exposto, vem, ao abrigo dos artigos 280.°, n.º 1 al. b) da C.R.P., 70.° n.º 1, al. b) e 72.° n.ºs 1 al. b) e 2 da supracitada lei n.º 28/82, requerer a V. Exa. que se digne admitir o presente recurso, seguindo-se a ulterior tramitação prevista nos artigos 76.° e seguintes do mesmo diploma. »

3. Na sequência de pronúncia do Recorrido (cfr. fls. 458 a 500), o Recorrente requereu a correção de lapso no seu requerimento, nos seguintes termos (cfr. fls. 507 a 509):

«1 - Através do requerimento a que se responde, pretende a Recorrida a inadmissibilidade do recurso interposto, pelo Recorrente, para o Tribunal Constitucional, com fundamento em a norma indicada como inconstitucional não ter aplicação aos presentes autos, uma vez que entrou em vigor em data posterior ao termino do procedimento arbitral que foi concluído com a decisão que serve de objecto aos presentes autos.

Na verdade, no seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional o aqui Recorrente, para além do mais refere o seguinte:

“o Recorrente defende a inconstitucionalidade da interpretação que parece ter adoptado o Tribunal recorrido, segundo a qual o prazo previsto no artigo 43°, n.º 1 da LAV obsta à prolação da prova requerida pelas partes e aceite pelo próprio tribunal arbitral, por manifesta violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa e do principio do contraditório que, como supra se aflorou, é uma decorrência do princípio do Estado de Direito plasmado no artigo 2.º da Lei Fundamental”.

Efectivamente, concede-se que a indicação do artigo 43°, n.º 1 da LAV aprovada pela lei n.º 63/2011, não passa de um lapso, pois aquela lei não poderia ter aplicação ao caso dos autos, por não se encontrar ainda em vigor à data em que foi proferida a decisão que constitui objecto dos presentes autos, conforme se refere no requerimento a que se responde.

Contudo, nos termos daquele artigo: "Salvo se as partes, até à aceitação do primeiro árbitro, tiverem acordado prazo diferente, os árbitros devem notificar às partes a sentença final proferida sobre o litígio que por elas lhes foi submetido dentro do prazo de 12 meses a contar da data de aceitação do último árbitro.".

Aquele artigo refere, assim, um prazo máximo supletivo para que seja concluído o processo arbitral.

Esse prazo máximo supletivo existia já na vigência da Lei n.º 31/86, essa sim aplicável ao processo arbitral em causa, no n.º 2 do artigo 19° daquela Lei.

Assim, a mera leitura do requerimento de interposição de recurso, conjugada com o objecto dos presentes autos permite concluir que a norma que o Recorrente se pretende referir é a norma constante do artigo 19°, n.º 2 da Lav aprovada pela Lei n. ° 31/86, se a referência ao artigo 43°, n.º 1 da Lei n.º 63/20011, um mero lapso originado pelo facto de ser a lei actualmente em vigor.

Ao que se crê esta questão não caberá a este Supremo Tribunal decidir, mas sim ao Tribunal Constitucional a quem compete aferir sobre a admissibilidade o recurso interposto.

Contudo, para a eventualidade de assim se não vir a decidir, desde já se requer se digne V. Ex.a admitir a correcção do lapso indicado e no requerimento de interposição de recurso, onde se lê: "no artigo 43°, n.º 1 da LAV", passar a ler-se "no artigo 19°, n.º 2 da LAV, aplicável ao processo arbitral objecto dos autos".»

4. Pela Decisão Sumária n.º 48/2017 (cfr. fls. 520 a 526) decidiu-se pela extemporaneidade da modificação do requerimento de recurso e, consequentemente, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a seguinte fundamentação:

«

(…) o Recorrente invocou, no seu requerimento de interposição de recurso, a inconstitucionalidade da interpretação do número 1 do artigo 43.º da LAV, no sentido de que a previsão de um prazo de doze meses para o término processo arbitral obstaria à produção de prova requerida pelas partes e já aceite pelo próprio tribunal, por violação do princípio da igualdade e do princípio do contraditório.

E, após resposta do Recorrido e já decorrido o prazo para a apresentação de requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente veio requerer a correcção de lapso, no seguinte sentido: «onde se lê: artigo 43.º, n.º 1 da LAV, passar a ler-se “no artigo 19.º, n.º 2 da LAV, aplicável ao processo arbitral objecto dos autos» (cfr. fls. 509).

Ora, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa e, em conformidade, o requerimento de interposição de recurso assume relevância central na delimitação normativa do objecto do recurso. Pelo que a alteração peticionada pelo Recorrente não constituiria a mera “correcção de lapso”, mas sim uma modificação da fonte infraconstitucional da interpretação normativa que imputa...

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