Acórdão nº 642/18 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Novembro de 2017

Data27 Novembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 642/2018

Processo n.º 120/18

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Por acórdão prolatado a 6 de dezembro de 2017 pela Instância Central de Santa Maria da Feira, foi A. condenado pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, de seis crimes de atos sexuais com adolescentes, p. e p. pelo artigo 173.º, n.º1 e 2, do Código Penal e de um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo artigo 176.º, n.º 1, al. b) e 4, do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada a pena única de sete anos de prisão efetiva.

Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de 22 de novembro de 2017, julgou improcedente o recurso.

2. Veio o recorrente interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), tendo o Tribunal Constitucional, através da Decisão Sumária n.º 222/2018, de 17 de abril, decidido não conhecer o seu objecto, com os seguintes fundamentos:

«3. Admitido o recurso, cumpre decidir, antes de mais, se é possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da LTC).

O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC. Assim, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais de que depende o conhecimento do recurso. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá corresponder ao objeto do recurso e deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

4. Ora, não se pode considerar que o objeto do presente recurso constitui uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa que o Tribunal Constitucional possa conhecer. De facto, apesar de o recorrente invocar pretender a fiscalização da constitucionalidade das normas acolhidas nos artigos 58.º, n.º 1, al. a), 59.º, n.º 1 e 177º, n.º 2, al b) do CPP, acaba por demonstrar que, em boa verdade, pretende a fiscalização da decisão concreta, já que delimita o objeto do recurso por referência aos específicos contornos do caso concreto. De facto, a formulação genérica ensaiada mais não é do que o resumo do processado. O que o recorrente pretende, em boa verdade, é discutir se bem andou o Tribunal da Relação ao considerar que órgão de polícia criminal, munido do respetivo mandado de busca, o podia inquirir como testemunha com o fim de obter a confirmação da existência de uma outra habitação e seu consentimento para que a realização da busca fosse realizada nesta última, antes da sua constituição como arguido.

É, pois, este juízo concreto que é questionado, e não um sentido normativo decorrente das normas ínsitas nos artigos 58.º, n.º 1, al. a), 59.º, n.º 1 e 177º, n.º 2, al b) do CPP. Tanto assim é que o entendimento propugnado pelo recorrente não decorre sequer minimamente do teor dessas normas, as quais se referem ao momento de constituição de arguido, bem como à realização de buscas domiciliárias. A “interpretação normativa” ora delimitada pelo recorrente corresponde apenas ao resumo do seu caso. Se alguma ligação tem com essas normas é apenas a circunstância de o Tribunal recorrido as não ter aplicado, não considerando que o recorrente deveria ter sido constituído arguido no momento da inquirição levada a cabo pelo órgão de polícia criminal. Assim, o que o recorrente questiona é a não aplicação das normas em causa, já que, no seu entender, apenas poderia haver busca domiciliária mediante a sua constituição como arguido. Em bom rigor, pois, é por não se terem aplicado tais normas legais que o recorrente considera ter havido inconstitucionalidade.

Assim, não está em causa no presente recurso uma questão de constitucionalidade normativa, mas o juízo de subsunção do caso concreto a normas de direito infraconstitucional. Ora, ao Tribunal Constitucional é vedado a apreciação do mérito de decisões judiciais, no que respeita aos juízos subsuntivos dos casos concretos às normas de direito infraconstitucional, o qual é reservado aos tribunais comuns.

Tanto basta para que o Tribunal Constitucional não possa conhecer do presente recurso.»

3. A dita Decisão Sumária foi notificada ao recorrente no dia 18 de abril de 2018 (vd. fl. 1483 dos autos), tendo o recorrente apresentado reclamação dela no dia 7 de maio de 2018 (vd. fls. 1485 a 1491 dos autos). A reclamação apresenta o seguinte teor:

«1. No seu requerimento de interposição de recurso, os recorrentes ora reclamantes alegaram que a norma cuja constitucionalidade pretendiam ver apreciada eram as contidas nos artºs 58º, nº 1, al. a), 59º, nº 1 e 177º, nº 2, al b) do CPP quando interpretadas com o sentido que lhe foi fixado nas decisões recorridas,

2. Ou seja, o de que que, visando o mandado de busca uma determinada habitação do denunciado, o OPC...

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