Acórdão nº 126/18 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução13 de Março de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 126/2018

Processo n.º 1394/2017

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relat ório

1. A. veio, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6 de novembro de 2017 (cfr. fls 820 a 823), no qual se decidiu indeferir as nulidades arguidas pelo ora Recorrente do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 25 de setembro de 2017 (cfr. fls. 775 a 801).

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresenta os seguintes fundamentos (cfr. fls. 828 e 829):

«Vem interpor recurso do douto Acórdão prolatado em 6 de novembro de 2017, para o Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do artigo 70° n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade - cfr. artigos 70°, n.º 1, alínea b), 72° e 75° da citada Lei 28/82 com aquela alteração.

O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70° acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer - cfr. artigo 72°, n.º 2 da mesma Lei Orgânica.

Na verdade, no requerimento em que arguiu a nulidade do douto acórdão de 25 de setembro de 2017, o recorrente invocou que a interpretação deste Tribunal ad quem do disposto nos artigos 379°, n.º 1, alínea c) ex vi 425°, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, viola o disposto nos artigos 32°, n.º 1 e 205°, n-º 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo uma interpretação inconstitucional, o que ali se invocou para os devidos e legais efeitos.

Ao presente recurso são subsidiariam ente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação - cfr. artigo 69° da Lei 28/82.

O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - cfr. artigo 69° e seguintes da Lei 28/82.

Termos em que deve o recurso ser admitido.»

3. Pela Decisão Sumária n.º 874/2017 (cfr. fls. 838 a 841) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a seguinte fundamentação:

«i) Decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa arguida pelo Recorrente

5. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.

Na verdade, é imprescindível que a resolução por este Tribunal da questão de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento.

O que apenas sucede quando a norma ou as normas cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.

Acontece, porém, que a dimensão normativa arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente não foi convocada como ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6 de novembro de 2017.

6. Em concreto, na mencionada decisão o tribunal a quo considerou que o seu anterior acórdão, de 25 de setembro de 2017, não padecia de nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que esta apenas se refere a questões, e não as razões ou argumentos invocados pela parte, tendo ainda concluído que houve pronúncia expressa sobre as concretas questões individualizadas pelo Recorrente (cfr. fls. 821v a 822v).

7. Em suma, o Recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade do artigo 379.°, n.º 1, alínea c)...

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