Acórdão nº 626/16 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução16 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 626/2016

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 549/2016 (cfr. fls. 519-525), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), decidiu não conhecer do objeto do recurso (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss., em especial n.º 6).

Relativamente às quatro alegadas questões de constitucionalidade das normas (interpretações normativas) enunciadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso – contidas nos artigos 40.º, 358.º e 359.º do Código de Processo Penal (CPP); 199.º, n.º 2, do Código Penal (CP); 184.º do CP; e, ainda, 428.º do CPP – considerou a Decisão Sumária reclamada não estar preenchido o pressuposto relativo à dimensão normativa (cfr. II – Fundamentação, 6.1 a 6.4).

2. Notificado da Decisão Sumária n.º 549/2016, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso, o seguinte (cfr. fls. 528-533):

«A., recorrente nos autos supra referenciados, inconformado com a douta decisão que indeferiu o conhecimento do recurso, vem reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 78-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

A presente reclamação é restrita à matéria da alínea v) - crime de fotografias ilícitas (art. 199. nº 2. a) do Código Penal).

Pugnando pela admissibilidade do recurso quanto a tal matéria, aduz os seguintes fundamentos:

1. Cabe em primeiro lugar, por dever de respeito e de economia, manifestar que o recorrente se revê nos superiores pressupostos de admissibilidade de recurso em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade abundantemente consagrados na jurisprudência deste Alto Tribunal e doutamente explanados na douta decisão sob reclamação.

2. O recurso não foi admitido por se ter entendido que lhe falta o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa. Estará claro que a questão da constitucional idade da norma do art. 199, n.º 2, a) do Código Penal, foi colocada ao Meritíssimo Juiz de julgamento na l.ª Instância (requerimento Ref.ª Citius 1009317, de 14/10/2013), a douta sentença pronunciou-se sobre a questão (fls 22 da douta sentença), consta da alínea v) das alegações de recurso, que o douto acórdão do Tribunal da Relação declinou a fls. 22 in fine.

3. Respeitando a superior decisão, entende-se que o requerimento de interposição de recurso trata de questão normativa, embora necessariamente envolvida pela interpretação/aplicação em sede de subsunção, quando refere: "O crime de fotografias ilícitas (art. 199, n° 2, a) do Código Penal) não tipifica situações como a dos autos excluídas pela atipicidade e pela falta de requisitos de punibilidade, norma que, vingando o entendimento dos autos, será inconstitucional, tanto por falta de requisitos de necessidade e subsidiariedade, de adequação e proporção, de desvalor ético-jurídico e de justificação da restrição de direitos - inconstitucionalidade que se argúi, por violação dos arts 2, 18, 26 e 32 da Constituição.

4. A própria sentença dos autos coloca assim a questão, a fls. 22: "Não vislumbramos que esta interpretação que vimos fazendo da conjugação do art. 79, n° 2 do Cod Civil com o art. 399, n° 2, alínea a) do Código Penal, colida com alguma norma constitucional, nomeadamente com as referidas no requerimento que os arguidos apresentaram a fls. 278 e ss,", E o douto acórdão da Relação corrobora a fls. 38: "não se percebe aonde é que esta condenação viola qualquer preceito de tanto preceito constitucional invocado pelo recorrente" (itálico nosso, com a devida vénia).

5. No ponto 35 das alegações de recurso perante o Tribunal da Relação, o recorrente havia expendido: "no requerimento apresentado antes da abertura da audiência de julgamento, que aqui se dá por reproduzido, o crime de fotografias ilícitas deve ser submetido a interpretação teleológica que integre o quadro de valores constitucionalmente garantidos, sob pena de, sendo afastada por alguma ideia de tipicidade formal, estar ferida de inconstitucionalidade material, por violação dos arts 2, 18, 26 e 32 da Constituição da República Portuguesa.

Na verdade, a proteção da imagem, vertida no art. 26, n° 1, da Constituição, não consagra um direito de exclusivo à fixação (sem considerar a possibilidade de reprodução) da imagem, mas um direito à integridade pessoal, física e moral, da imagem, no âmbito vasto dos direitos de personalidade. "

6. Dos autos apura-se que o arguido foi condenado pela prática do crime em apreço, interpretado no sentido de que a norma penal pune quem faça fotografias a outrem contra a sua vontade mesmo que esteja na via pública. Ora é contra esta interpretação (aplicação do crime de fotografias ilícitas ao arguido que fotografou contra vontade o ofendido na rua) que o recurso é interposto. Trata-se, salvo douta...

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