Acórdão nº 336/17 de Tribunal Constitucional, 22 de Junho de 2017

Data22 Junho 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 336/2017

Processo n.º 171/2017

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificada do Acórdão n.º 232/2017, que indeferiu a reclamação por si apresentada, mantendo a decisão sumária de não conhecimento do recurso, vem a recorrente A. arguir a nulidade do referido aresto.

Sustenta, em síntese, e repetindo os termos das suas peças processuais anteriores, mormente os da reclamação dirigida à Conferência, que o Tribunal não se pronunciou sobre um conjunto de “nulidades de caráter oficioso”, o que, afirma, se traduz “numa grave omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.º, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal”.

Conclui o requerimento nestes termos:

«A. Parece, de resto, evidente que não restam dúvidas que existe uma clara violação do princípio da separação de poderes, tendo o Tribunal da Primeira Instância e o Tribunal da Relação do Porto sido legisladores ao abrigo da interpretação errada feita dos artigos 14º, nº 2, 119º, alínea e), 127º do Código de Processo Penal, artigo 205, nº 1 e nº 4 alíneas a) e b) do Código Penal e 62º, da CRP, cometendo várias ilegalidades e inconstitucionalidades, o que viola indiscutivelmente o princípio da igualdade (artigo 13º da CRP).

B. Com efeito, os erros cometidos por estes tribunais são de tal maneira graves que de modo algum se podem deixar passar em branco. Cometem, assim, erros grosseiros que geram nulidades processuais do conhecimento oficioso.

C. Por outro lado, o Tribunal da Relação do Porto também viola a lei e o princípio do duplo grau de jurisdição, consagrados na nossa Constituição que permite à recorrente recorrer, ao indeferir o recurso penal, assim como a reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, violando o artigo 32º, nº 1 e 7 da Constituição quando a lei indiscutivelmente o permite.

D. Do exposto, podemos facilmente concluir que é manifestamente ilegal e inconstitucional que quer o Tribunal da Primeira Instância, quer o Tribunal da Relação do Porto considerem como não provados factos que estão documentalmente provados, com a agravante de terem sido solicitados à Companhia de Seguros B., quer pelo Tribunal de Instrução Criminal do Porto, quer pelo Tribunal da Primeira Instância Criminal do Porto, sendo os documentos autênticos. Nesta senda, ao aplicarem a lei erradamente cometem uma...

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