Acórdão nº 507/18 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução16 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 507/2018

Processo n.º 561/18

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o objeto de recurso nos seguintes termos:

«(…) ao condenar a arguida A., ora Recorrente, como autora mediata de um crime de homicídio qualificado na forma tentada pela conduta da mesma, consubstanciada na matéria de facto provada (e não provada), conduta esta que o Tribunal a quo considerou punível segundo as disposições conjugadas dos arts. 131º, 132º, nºs 1 e 2, alíneas b) e j), com remissão para os arts. 22.º, nº 2 e 2, alínea c), 23.º, nº 1 e 2 e 26º, todos do Código Penal, violou o Tribunal recorrido estas mesmas normas legais, e, bem assim, o Principio da Legalidade – cfr. art. 1.º, n.º 3 do Código Penal – na medida em que este proíbe uma interpretação extensiva e/ou analógica (in malam partem) das aludidas normas.

(…) Tais normas, conjugadas entre si e interpretadas e aplicadas no sentido de que “comete um crime de homicídio na forma tentada, como autor mediato, o agente que contrata outra pessoa para que esta mate terceiro mesmo que ninguém chegue a praticar qualquer ato de execução de tal crime, seja porque a proposta formulada não obtém acolhimento, seja por não terem sido praticados quaisquer atos de execução”, são materialmente inconstitucionais, por violação, designadamente, do referido Princípio da Legalidade, consagrado no art. 29.º, nºs. 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa (…).

(…) As disposições conjugadas dos arts. 345.º, nº 4, 141.º, n.º 1, alínea b) e 357.º, n.º 1, alínea b), todas dos Código de Processo Penal, conjugadas entre si e interpretadas e aplicadas no sentido de que “podem ser valoradas em prejuízo de co-arguido declarações prestadas por arguido em sede de primeiro interrogatório judicial e reproduzidas em audiência de julgamento ao abrigo do disposto no art. 357.º, nº 1, alínea b) do CPP, mesmo quando este se recuse, nesta sede, a submeter-se ao contraditório, recusando-se a prestar esclarecimentos quanto ao teor de tais declarações”, são materialmente inconstitucionais, por violação, designadamente, dos Princípios do Contraditório e do Processo Equitativo, consagrados, respetivamente, no n.º 5 e no n.º 1 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa (…)».

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 595/2018, com a seguinte fundamentação:

«(…) 3. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, os respetivos pressupostos de admissibilidade, de verificação cumulativa, correspondem à existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa –, ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), à aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida e à suscitação prévia da questão de constitucionalidade de natureza normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Cumpre, portanto, aferir se, in casu, se verificam os enunciados requisitos.

4. Na análise da admissibilidade do presente recurso salienta-se, com pertinência imediata, o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de fiscalização da constitucionalidade.

De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão de caráter normativo.

Nestes termos, impende sobre cada recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT