Acórdão nº 545/16 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução19 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 545/2016

Processo n.º 361/16

2ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. e B. foi condenado por acórdão proferido em 29/05/2007 e transitado em julgado em 27/06/2007, pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelos art.ºs 375º, n.º 1, e 386º, n.º 1 al. c), do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, sob condição de, neste período, depositar à ordem da lesada “EDUCA – Empresa Municipal de Gestão e Manutenção de Equipamentos Educativos de Sintra”, a quantia de €34.325,51. Ao abrigo do disposto no art.º 371º-A, do Código de Processo Penal, e art.º 2º, n.º 4, do CP, veio o arguido requerer a reabertura da audiência de julgamento, para efeitos da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável, face ao disposto no art.º 44º do CPP, introduzido pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro – pretendendo, no caso, a substituição da execução da pena pelo regime de permanência da habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Por Acórdão do Tribunal Coletivo do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, de 15/07/2015, foi a pretensão do arguido indeferida. Inconformado, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 23/02/2016, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida.

2. Deste Acórdão vem o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento em que formula a questão objeto do recurso da seguinte forma “a norma cuja inconstitucionalidade foi invocada pelo recorrente é a contida no artigo 44.º n.º 2 alínea c) do Código Penal, se interpretada (...) nestes termos: «no sentido de que o regime de permanência na habitação só seria aplicável no momento da própria condenação, ou seja, em maio de 2007, (quando era certo não existir) e não já após, aquando da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, em setembro de 2012, por entender o tribunal tratar-se esta de uma pena substitutiva não detentiva, logo mais favorável ao tempo»”.

3. Distribuídos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferida a decisão sumária n.º 392/2016, onde se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos:

«(...)

5. Ora, o objeto do presente recurso, tal como resulta do requerimento de interposição do mesmo, não constitui um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. E assim é porque o mesmo não possui natureza normativa. De facto, como se deduz da transcrição do requerimento, a questão de constitucionalidade encontra-se delimitada por referência ao caso concreto. De facto, o que o...

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