Acórdão nº 413/17 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Julho de 2017

Data13 Julho 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 413/17

Processo n.º 135/17

1ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 30 de novembro de 2016, no qual se decidiu, nos termos do artigo 417.º do Código de Processo Penal, não ser admissível reclamar para a conferência do despacho proferido pelo mesmo tribunal, em 18 de junho de 2015 (cfr. fls. 11. a 15.).

2. No requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou, em síntese, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 17. a 18.):

«No Despacho recorrido foi decidido que não cabe reclamação para a conferência da decisão do Relator de 18.06.2015, não sendo aplicado o disposto no artigo 417° n.º 8 do CPP. De facto, e na citada decisão, é defendido que “a pretensa Reclamação não incide sobre qualquer tipo de decisão prevista no artigo 417° do CPP mas tão só sobre despacho que necessariamente tivemos de proferir (...)”.

Ora, no recurso interposto pelo Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça do Despacho de fls. 1165, foi expressamente alegado na conclusão 20 o seguinte: “E, caso seja entendido, hipótese que se levanta sem se conceder e por mero dever de patrocínio que a decisão do Relator não admite reclamação para a conferência, então a interpretação dada aos arts. 417. N.º 6 e 8 e 408° n.º 1 alínea a), do CPP, são inconstitucionais, por violarem o direito de defesa do arguido, consagrado no 32° n.º 1 da CRP, inconstitucionalidade essa que se invoca para todos os efeitos legais". Ora, a decisão recorrida ao decidir pela não aplicação do citado artigo 417° n.º 6 e 8 do CPP é inconstitucional por violação do direito de defesa do arguido, não lhe sendo reconhecido o direito a que o seu Requerimento seja apreciado pelo Tribunal Colectivo.

Assim, as normas sobre as quais se requer que este douto Tribunal se pronuncie são:

1. Art. 417°, n.º 6 e 8 e 408°, n.º 1, a) do CPP, por violação do artigo 32° n.º 1 da CRP.

2. Artigo 619° n.º 1 do CPC, aplicável ex art. 4° do CPP por violação dos artigos 205° n.º 2 e 32° n.º 1 ambos da CRP;

A inconstitucionalidade supra referida no ponto 1 foi suscitada pelo aqui Recorrente no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Despacho de fls. 1165 e no seu Requerimento de fls. 1256 a 1263.

A inconstitucionalidade supra referida no ponto 2 foi suscitada pelo aqui Recorrente na Reclamação para a Conferencia de 03.07.2015, a fls...dos autos.

Assim, porque está em tempo e tem legitimidade, requer a V. Exa. se digne admitir e considerar interposto o presente recurso, seguindo-se os demais termos legais.»

3. Por despacho proferido em 12 de janeiro de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa deu a decisão como transitada em julgado (cfr. fls. 15.).

4. Nestes termos, veio A. apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 4. a 7.):

«1. Por Despacho de 30.11.2016 a fls... dos autos foi decidido pelo Relator do Tribunal da Relação de Lisboa não conhecer do objecto da Reclamação apresentada pelo ora Reclamante para a Conferência de 03.07.2015, a fls ... dos autos, por entender que a mesma é "legalmente inadmissível' .

2. O ora Reclamante, notificado desse Despacho e por não se conformar com o mesmo interpôs recurso para este douto Tribunal Constitucional, por Requerimento de 15.12.2016, a fls ...dos autos.

3 Até à presente data, o Reclamante não foi notificado de nenhum Despacho proferido sobre o seu citado Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de 15.12.2016.

4. Por consulta ao processo, tomou o ora Reclamante conhecimento que o seu Requerimento de interposição de recurso para este douto Tribunal Constitucional não foi admitido, por ser entendido que o processo já tinha transitado em julgado.

5. Ora, essa decisão de não admissão do recurso, deve-se, certamente a mero lapso, porquanto,

6. da decisão do Relator que não admitiu a Reclamação para a Conferência, não cabe recurso ordinário;

7. e, tendo sido suscitadas inconstitucionalidades durante o processo, é admissível recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70° n° 1 alínea b) e n.º 2, 71° n.º 1, 72° n.º 1 alínea b) e n.º 2, 75° n.º 1, 75°-A n.º 1 e 2 e 78° n.º 3, todos da Lei 28/82 de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei 85/89, de 7 de Setembro, pela lei 88/95, de 1 de Setembro e pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

8. Recurso esse com efeito suspensivo.

9. Assim, e porque o Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado em tempo - no prazo de 10 dias após a notificação da decisão - o mesmo deveria ter sido admitido e apreciado por este douto Tribunal.

10. Pelo que, a decisão de não admissão do recurso viola os artigos 70° n.º 1 alínea b) e n.º 2, 71° n.º 1, 72° n.º 1 alínea b) e n.º 2, 75° n.º 1, 75°-A n.º 1 e 2 e 78° n.º 3, todos da Lei 28/82 de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei 85/89, de 7 de Setembro, pela lei 88/95, de 1 de Setembro e pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro.»

5. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 20. a 21.).

6. Por despacho de 13 de março de 2017, o Reclamante foi notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de dez dias sobre a promoção do Ministério Público, considerando que a mesma poderia conduzir a uma decisão de não admissão do recurso com fundamento diverso do que subjaz à...

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