Acórdão nº 606/17 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução03 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 606/2017

Processo n.º 1052/17

Plenário

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Partido Social Democrata (PSD) remeteu à Comissão Nacional de Eleições uma participação contra a Câmara Municipal de Figueira da Foz, por violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, relativa à colocação de doze painéis publicitários a anunciar a realização de uma exposição de dinossauros destinada a promover a candidatura do concelho a Geoparque da UNESCO.

Notificado para se pronunciar sobre o teor da participação, o Presidente da Câmara Municipal de Figueira da Foz afirmou que os 12 painéis em questão fazem parte integrante da própria exposição e também se referem à candidatura da autarquia à UNESCO “pois esta tem de ser amplamente divulgada, de acordo com as diretrizes desta instituição mundial”. Mais acrescentou que a publicidade a esta exposição e a qualquer evento promovido pela Câmara Municipal é feita sempre nos mesmos moldes, constituindo uma atividade normal do município.

A 28 de setembro de 2017, a CNE deliberou, no exercício da competência prevista na alínea d) do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, o seguinte:

“(...)

a) Na decorrência dos deveres de neutralidade e imparcialidade previstos no artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, conjugado com o Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, desde esta data, encontra-se proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, sendo a violação dessa proibição sancionável por coima de € 15 000 a € 75 000, eventualmente agravada no caso de reincidência, nos termos do artigo 12.º da mesma Lei.

b) Da análise da documentação remetida pelo Participante e Participado, verifica-se, por um lado, que a comunicação constante no site da Câmara Municipal da Figueira da Foz e remetida pelo Participante contém dados meramente informativos para a fruição do evento, como local, horário, custo da entrada, contactos para marcação de visitas de grupos e, por outro lado, que os outdoors não contêm esse tipo de dados meramente informativos, constituindo publicidade institucional proibida no atual período eleitoral, pelo que...

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