Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro de 1978

Lei n.º 71/78 de 27 de Dezembro Comissão Nacional das Eleições A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e da alínea f) do artigo 167.º da constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e composição ARTIGO 1.º (Definição e funções) 1 - É criada a Comissão Nacional de Eleições.

2 - A Comissão Nacional de Eleições é um órgão independente e funciona junto da Assembleia da República.

3 - A Comissão Nacional de Eleições exerce a sua competência relativamente a todos os actos de recenseamento e de eleições para órgãos de soberania das regiões autónomas e do poder local.

ARTIGO 2.º (Composição) A Comissão Nacional de Eleições é composta por: a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, que será o presidente; b) Cinco cidadãos de reconhecida idoneidade profissional e moral, a designar pela Assembleia da República em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada um dos cinco partidos mais representados na Assembleia da República ou, em caso de igualdade, mais votados; c) Um técnico designado por cada um dos departamentos governamentais responsáveis pela Administração Interna, pelos Negócios Estrangeiros e pela ComunicaçãoSocial.

ARTIGO 3.º (Mandato) 1 - Os membros da Comissão Nacional de Eleições são designados até ao trigésimo dia após o início de cada legislatura e tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos trinta dias posteriores ao termo do prazo de designação.

2 - Os membros da Comissão Nacional de Eleições mantêm-se em funções até ao acto de posse de nova Comissão.

ARTIGO 4.º (Estatuto dos membros da Comissão) 1 - Os membros da Comissão Nacional de Eleições são inamovíveis e independentes no exercício das suas funções.

2 - Os membros da Comissão perdem o seu mandato caso se candidatem em quaisquer eleições para órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poderlocal.

3 - As vagas que ocorrerem na Comissão, designadamente por morte, renúncia, impossibilidade física ou psíquica, ou perda de mandato, são preenchidas de acordo com os critérios de designação definidos no artigo 2.º, dentro dos trinta dias posteriores à vagatura.

4 - Se a Assembleia da República se encontrar dissolvida no período referido no número anterior, os membros da Comissão que lhe cabe designar são substituídos até à entrada em funcionamento da nova Assembleia, por cooptação dos membros em exercício.

5 - Os membros da Comissão Nacional de...

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