Acórdão nº 605/17 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução03 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 605/2017

Processo n.º 266/17

1ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Tribunal de Relação de Guimarães, de 20 de fevereiro de 2017 (cfr. fls. 334 a 357), que confirmou o acórdão proferido, em 21 de Setembro de 2016, pelo Tribunal de Comarca de Braga (cfr. fls 220 a 251), que condenou o Recorrente pela prática de um crime de violência doméstica (artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.ºs 2, 4 e 5 do Código Penal), de um crime de ameaça agravado (artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal), de um crime de dano (artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal) e de um crime de violação de proibições (artigo 353.º do Código Penal), na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de proibição de contactos com a assistente B., pelo período de 4 anos.

2. No requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou, em síntese, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 362.):

«A., recorrente nos presentes autos, porque não se conforma com o, aliás douto, ac6rdão proferido,

- dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do art. 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro), para apreciação da

- inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32°, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º ambos da Constituição da Republica Portuguesa.»

3. Pela Decisão Sumária n.º 257/2017 (cfr. fls. 370 a 373) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a seguinte fundamentação:

«4. Mesmo tendo o presente recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se o Tribunal verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode o Relator proferir decisão sumária de não conhecimento.

(…)

i) A decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente

5. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.

Na verdade, é imprescindível que a resolução por este Tribunal da questão de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento.

O que apenas sucede quando a norma ou a...

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