Acórdão nº 106/18 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 106/2018

Processo n.º 1201-A/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Confer ência, na 1. ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relat ório

1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 5/2018, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, bem como que fosse dado seguimento, no traslado, ao incidente suscitado pelo recorrente e a outros que viessem a ser suscitados, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.

2. Os autos de que o presente traslado foi extraído dizem respeito a um recurso de constitucionalidade, interposto por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, por sua vez, manteve o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que deferiu a extradição do arguido.

3. Pela Decisão Sumária n.º 679/2017, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com fundamento na falta de objeto normativo das duas primeiras questões colocadas, e não aplicação, como ratio decidendi, das normas aludidas nas demais questões de constitucionalidade identificadas como objeto do recurso.

4. Apresentada reclamação para a conferência, viria a mesma a ser indeferida pelo Acórdão n.º 824/2017, de 12 de dezembro de 2017.

5. Na sequência, o recorrente apresentou, em 19 de dezembro de 2017, requerimento no qual, sem prejuízo de reclamação por falta de fundamentação e de pronúncia acerca da inutilidade do recurso, invocada no requerimento anteriormente apresentado nos autos (requerimento de 4 de dezembro de 2017), pedia a remessa dos autos à Conferência para reparar o erro da decisão contida no Acórdão n.º 824/2017, na parte em que indeferiu o requerimento do recorrente de concessão de prazo para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público bem como para a Conferência se pronunciar sobre anterior requerimento em que solicitara a imediata devolução dos autos ao Tribunal da Relação para apreciar questão que entende ser prejudicial e obstativa ao prosseguimento do recurso, tornando-o inútil.

Em resposta, o Ministério Público, considerando que o requerimento apresentado era «anómalo e processualmente inadmissível», concluiu pelo indeferimento do requerido. Assinalou ainda ser «(…) de ponderar, em face do persistente comportamento processual do extraditado, o recurso, por este Tribunal Constitucional, à faculdade concedida pelo artigo 84.º, n.º 8, da LTC, e pelo antigo artigo 720.º, atual artigo 670.º do novo Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/07 (cf. a este propósito o Acórdão n.º 700/2013, de 10 de outubro)».

6. Em 2 de janeiro de 2018, o recorrente apresentou um novo requerimento, intitulado «Reclamação para o Pleno da Secção para Intervenção do Plenário e com pedido de aclaração» em que pedia que os autos fossem remetidos à Conferência «para serem reparados todos os vícios antes apontados pelo Plenário – cuja intervenção deverá ser determinada nos termos analogamente aplicáveis do artigo 79.º-A antes citado – ou pela própria Conferência, e ser reapreciada, como questão prévia e efetivamente prejudicial, e em conformidade com o parecer da Autoridade Central (PGR) de 20 de dezembro, a questão atinente ao novo quadro da nacionalidade apresentada pelo reclamante. E, subsidiariamente para aclaração – nos termos e para os efeitos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal – de qualquer ambiguidade que a decisão reclamada contenha, designadamente a propósito da remissão feita no parecer da Procuradoria-Geral da República para a decisão da questão emergente do novo quadro da nacionalidade apresentado pelo extraditado». Com o referido requerimento, o recorrente juntou documentos.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de dever ser indeferido o requerido, pelos fundamentos já anteriormente expostos na resposta ao primeiro requerimento, aditando, em resposta à «questão atinente ao novo quadro da nacionalidade apresentada pelo reclamante» (o reclamante defende que tem nacionalidade portuguesa originária face ao novo quadro legal emergente da Lei Orgânica n.º 9/2015), que esta matéria é «estranha ao presente recurso de constitucionalidade, que, naturalmente, deverá ser dirimida em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT