Acórdão nº 202/17 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | Cons. Lino Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 202/2017
Processo n.º 50/17
2ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No tribunal da Comarca de Santarém correu termos processo singular no qual foi decidido, por despacho de 07/04/2016, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 2 do Código Penal, revogar a suspensão da execução da pena de prisão, de quinze meses, em que o arguido A. foi condenado e, em consequência, determinar que o mesmo cumpra tal pena.
Recorreu o arguido daquele despacho para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por despacho de 29/11/2016, negou provimento ao recurso.
2. Veio então o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em requerimento do seguinte teor:
“A., recorrente, no processo acima referenciado e nele melhor identificado, devidamente notificado do douto acórdão proferido nos presentes autos, não se conformando com tal decisão vem dele interpor recurso para o tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 75.º-A e 70.º n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89 de 7 de setembro.”
3. Foi então proferida, no Tribunal Constitucional, a Decisão Sumária n. 61/2017, na qual se decidiu ser o requerimento de interposição de recurso inepto, com os seguintes fundamentos:
“(...)
3. Admitido o recurso, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da LTC).
O artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), nos seus n.ºs 1 a 4, define os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Seja qual for o tipo de recurso interposto, deve o recorrente indicar obrigatoriamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma ou interpretação normativa que constitui objeto de tal recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional (n.º 1). Para além destas duas especificações genéricas, carece ainda o recorrente, nos recursos fundados nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado pela norma ou interpretação normativa que integra o objeto do recurso, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (n.º 2) e, nos recursos fundados nas alíneas g), h) e i), segunda parte, do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de identificar a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade...
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