Acórdão nº 5/17 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | Cons. Maria de Fátima Mata-Mouros |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 5/2017
Processo n.º 549/16
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 594/2016, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por ausência de verificação dos respetivos requisitos de admissibilidade.
3. Deduzida reclamação para a conferência, pelo Acórdão n.º 615/2016, foi decidido indeferir a reclamação apresentada e confirmar a decisão sumária reclamada.
4. Inconformado, o reclamante apresentou nova peça processual, na qual refere “reclamar da conta de custas pois entre o mínimo legal – 5 Ucs e o máximo, não foi fundamentada a aplicação de 20 Ucs”. Conclui que “deve ser explicitado em concreto o motivo de aplicação de tão elevada quantia - cerca de 2.040 € - que representa cerca de 4 (quatro) meses de salário mínimo !!!!”.
5. Notificado, o Ministério Público, em resposta, refere que “pelo Acórdão n.º 615/2016, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 594/2016, sendo o recorrente condenado em custas e fixada a taxa de justiça em 20 unidades de conta”, “de acordo com o disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro”, salientando que a mesma, situando-se “abaixo do valor médio previsto (artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 303/98), está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas às dos autos”.
Quanto ao argumento utilizado pelo recorrente de que a condenação em 20 unidades de conta não se encontra fundamentada, o Ministério Público remete para a fundamentação do Acórdão n.º 708/2013.
Por fim, considerando que o requerimento apresentado constitui um pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 615/2016 (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), conclui pelo respetivo indeferimento.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
6. A reclamação apresentada, como refere o Ministério Público, enquadra-se no disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ap...
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