Acórdão nº 306/18 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 306/2018

Processo n.º 412/2018

Plenário

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que confirmou o despacho proferido pela 1.ª Secção de Instrução Criminal da Instância Central do Porto, datado de 11 de julho de 2016, o qual, para além de ter declarado aberta a fase de instrução, (i) considerou esgotado o prazo de que, na qualidade de co-arguido, dispunha para esse efeito o ora recorrente e (ii) determinou a separação de processos, ordenando a extração de certidão integral do processado para instrução de novo inquérito relativamente aos co-arguidos cuja notificação do despacho de acusação se revelara, até ao momento, inviável.

2. Tal despacho tem o seguinte teor:

«Os requerentes têm legitimidade e interesse em agir, encontrando-se legalmente representados.

A fase de instrução é legalmente admissível.

Por tempestivos, recebo os requerimentos que antecedem e declaro aberta a fase de instrução.

Cumpra o disposto no artº 287º/5, do CPP, devendo ser notificados para o Debate Instrutório e demais diligências instrutórias apenas os arguidos requerentes, sendo notificados os demais arguidos apenas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 307º, 4, do CPP (não sendo abrangidos pela decisão instrutória a proferir, serão apenas notificados de que foi requerido instrução e da decisão de pronúncia/não pronúncia que vier a ser proferida).

Quanto ao arguido B., uma vez que tem paradeiro desconhecido, deve ser notificado apenas na pessoa do seu Defensor.

( ... )

Pedido de separação de processos:

A fls. 11186 e segs., vem o MºPº promover a separação dos processos alegando que a acusação deduzido foi apenas notificada aos arguidos A. (06/05/2016, cfr. fis. 10626), C. (a 6/05/2016, cfr. fls. 10625), D. (a 23/05/2016, cfr. fls. 10810), E. (a 6/05/2016, cfr. fis.10624), F. (a 15/05/2016, cfr. fls. 10751), G. (a 10/05/2016, cfr. lis. 10669) e às sociedades arguidas "H., SA.", "I., Lda.", "J., Lda." E "K., Lda." (todas a 6/05/2016, na pessoa do respetivo legal representante, o arguido A., cfr. fls. 10626), não tendo sido possível até à data daquele despacho concretizar a notificação da acusação proferida relativamente ao arguido B. (cfr. fls. 11010-11013), nem relativamente às sociedades arguidas "L., Lda." (cfr. fls. 10811), "M., Lda." (cfr. fls. 10886), "N., Lda." (cfr. fls. 10884), "O., Lda." {cfr. fls. 10882), "P., SA" (cfr. fls. 10818-10820), "Q., Lda." (cfr.fls. 11176), "R., Lda." (cfr.fls.10815), "S., Lda." (cfr. fls. 10813) e “T., Lda." (cfr. fls. 11175).

Refere ainda que, relativamente às datas supra, resulta ter a última notificação ocorrido no dia 23 de maio de 2016, sendo certo que o prazo legal de vinte dias para a abertura da fase eventual de instrução veio a ser judicialmente prorrogado por mais dez dias, atenta a especial complexidade do processo declarada nos autos, tudo conforme resulta dos despachos de fls. 10765 e 10906. Conclui, asserção com a qual concordamos, que o prazo para a apresentação de eventuais requerimentos de abertura de instrução expirou no passado dia 28 de junho de 2016, já incluídos os três dias úteis adicionais com multa.

Relativamente a algumas das sociedades arguidas ainda não notificadas da acusação ocorreram vicissitudes relatadas no despacho em análise, que aqui se reproduzem, para todos os legais efeitos, que inviabilizam que o processo possa prosseguir de forma unitária, atentos os prazos em curso, tanto mais que permanecem dois arguidos em situação de prisão preventiva e um arguido em situação de obrigação de permanência na habitação. Assim, pelos motivos ali referidos, com os quais concordamos, ao abrigo do disposto no art.º 30º, do Código de Processo Penal, determino a separação de processos relativamente às sociedades "L., Lda. ", "M., Lda. ", "N., Lda." "O., Lda. ", “P., SA. ", "Q., Lda.", R., Lda. ", "S., Lda." e "T., Lda. ", devendo a respetiva certidão integral dos autos dar lugar a novo inquérito, nos termos e para os efeitos promovidos. "

3. No segmento que releva para a apreciação do presente recurso, consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:

« 2.2. Da nulidade da decisão recorrida, ao considerar que o prazo de requerer a instrução expirou a 28/06/2016 e da consequente ilegalidade da determinação da separação de processos, bem como da nulidades de falta de fundamentação do despacho que determinou aquela separação, nulidade de falta de notificação da acusação às recorrentes, bem como do despacho que determinou a remessa dos autos à distribuição, da alegada violação do direito à instrução ou das garantias de defesa e nulidade do despacho que determinou a não notificação do arguido recorrente para o debate instrutório

Como é referido no despacho recorrido, na parte relevante acima transcrita em 1.1., e mais precisamente a fls. 11248 e 11249, resulta que a última notificação da acusação ocorreu a 23/05/2016, tendo a recorrente sido notificada a 06/05/2016.

Ora, nos termos do Ac. de Fixação de Jurisprudência nº 3/2011, de 10/02/2011, o qual é muito claro nesta matéria: "I - O despacho do Ministério Público a ordenar o prosseguimento do processo nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do CPP, é um despacho de mero expediente e, por isso, não carece de ser notificado aos sujeitos processuais, nomeadamente aos arguidos já notificados da acusação, podendo estes requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias a contar dessa notificação, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, do CPP. II - Havendo vários prazos para esse efeito, a correr em simultâneo, ainda que não integralmente coincidentes, a abertura de instrução pode ser requerida por todos ou por cada um deles, até ao fim do prazo que terminar em último lugar, nos termos dos artigos 287.º, n.º 6, e 113.º, n.º 12, ambos do mesmo diploma."

E no caso dos autos o prazo que terminou em último lugar foi o que resultou da notificação operada a 23/05/2016.

Sendo, portanto, manifesto que na data de 28 de junho de 2016, incluindo já os três dias adicionais com multa (cfr. art.º 107º-A, al. c), do CPP e 145º, nºs 5 a 7, do CPC, por referência à redação anteriormente em vigor, mas atualmente art.º 139º, nº 5 a 7, do atual CPC), o prazo para requerer a abertura de instrução, isto é, dentro do qual todos os arguidos que estavam notificados teriam de requerer a abertura de instrução, já havia expirado, por força das disposições conjugadas dos art.ºs 287º, nºs 1 e 6, 107º, nº 6, e 113º, nº 13, do CPP. E porque, precisamente por imposição das disposições normativas supracitadas e do Acórdão de Fixação de Jurisprudência supra referido, o prazo para apresentação do requerimento de abertura de instrução, por parte dos arguidos já notificados da acusação, conta-se a partir da última notificação efetuada, que ocorreu antes [de determinado o prosseguimento do processo, com a remessa do mesmo à distribuição, e com a promoção de separação de processos relativamente aos arguidos ainda não notificados (despacho proferido pelo Ministério Público a 04/07/2016) e não da notificação deste mesmo despacho (que não tem de ser realizada) e por igualdade de razão do despacho que posteriormente veio a determinar a separação de processos, este último proferido pela Sra. Juíza de Instrução Criminal a 11/07/2016.

Por outro lado, o decurso de tal prazo, por ser perentório, fez extinguir o direito de praticar tal ato, relativamente aos arguidos já notificados da acusação, nos termos do disposto no art.º 139º, nº 3, do Código de Processo Civil. E por isso mesmo também não se verifica qualquer ilegalidade, nem a nulidade prevista no art.º 119º, al. d), do CPP. Nulidade esta que, pressupondo a obrigatoriedade da instrução, baseada no facto de ter sido concretamente requerida ou de o poder vir ainda a ser (exatamente por não ser, em si, obrigatória, mas sim facultativa, nos termos do art.º 286º, nº 2, do CPP) e essa mesma instrução, por hipótese, acabar por não ser admitida ou realizada. Facto que não é dado verificar relativamente aos recorrentes, no caso dos autos, pelas razões supra aduzidas.

Recorrentes que, como resulta dos autos, ou foram notificados da acusação a 06/05/2016 (como aconteceu com os recorrentes A. e I., Lda.) ou simplesmente não foi possível em relação a eles notificá-la em tempo útil, mais precisamente até à data em que o Ministério Público proferiu o despacho de remessa do processo à distribuição como instrução, por referência aos requerimentos de abertura de instrução já apresentados, e simultaneamente de promoção da separação de processos (04/07/2016), pela impossibilidade de notificar em tempo oportuno todos os arguidos, apesar das diligências realizadas no processo, como sucedeu com as arguidas recorrentes L., Lda., e R., Lda ..

Sendo assim, a questão da possibilidade de virem ou não a ser apresentados novos requerimentos de instrução, além da consideração do termo final do prazo acima referido, resultante da conjugação das disposições normativas citadas e da doutrina do Ac. de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 3/2011, está também diretamente conexionada com a possibilidade legal do despacho de promoção de separação de processos proferido pelo Ministério Público, bem como de prosseguimento dos autos a ela associado, assim como da decisão que posteriormente determinou tal separação, porquanto, se não fosse legalmente possível determinar uma tal separação, então possível seria ainda notificar da acusação algum ou alguma das arguidas em falta e por...

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