Acórdão nº 660/16 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 660/2016

Processo n.º 895/2016

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 7 de julho de 2016, negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida em primeira instância que, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças previsto e punido pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2 e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, condenara o primeiro na pena de cinco anos e quatro meses de prisão.

Inconformado com tal Acórdão, o ora reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo tal recurso sido admitido por despacho datado de 25 de agosto de 2016.

Deste despacho, reclamou então para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça nos termos previstos no artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo tal reclamação sido indeferida por decisão, datada de 30 de setembro de 2016, proferida pelo Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal.

2. A decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de setembro de 2016, tem o seguinte teor:

«1 - Movemo-nos no âmbito dos recursos, cujas normas, no essencial dispõem sobre a competência em razão da hierarquia.

A alínea b) do n.º 1 do artigo 432.° do Código de Processo Penal estabelece que o STJ é competente para conhecer os recursos das deliberações das Relações, nos termos do artigo 400.°.

Mas a alínea f) do n.° 1 deste último preceito consagra a irrecorribilidade dos «acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas Relações que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos».

O acórdão da Relação confirmou a decisão da 1ª instância, que condenara o arguido na pena de 5 anos e 4 meses de prisão, pela prática do crime acima referido - confirmação decisória sobre a qualificação jurídica e pena.

E havendo conformidade, como resulta diretamente da norma - no caso há conformidade - o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão.

O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.°, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP).

2 - Por outro lado, o Acórdão que agora está em causa, e de que se pretende recorrer, de 7 de julho de 2016, manteve na íntegra a decisão recorrida, não tendo procedido à alteração da matéria de facto.

E sendo o Acórdão da Relação irrecorrível, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP, não é a invocação do não conhecimento de eventuais matérias que, segundo o reclamante, foram suscitadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação que transforma esse mesmo acórdão em decisão recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Face ao exposto, indefiro a reclamação apresentada».

3. Notificado de tal decisão, o ora reclamante interpôs recurso para o tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), tendo-o o feito através de requerimento com o seguinte teor:

« O presente recurso vem do indeferimento da Reclamação apresentada para o STJ quanto à admissão do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça conforme melhor resulta da Douto Decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, 5 Secção, folhas 54 e segts.

1 - O Arguido do Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido com data de 07 de julho de 2016, folhas 1270 a 1296, e não se conformando com o mesmo interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do Artigo 432° do CPP.

2 - O Arguido ao interpor recurso para o Tribunal da Relação invocou na motivação a violação de normas constitucionais que não foram apreciadas e decididas nos termos legais.

3 - Entre estas o Arguido destacou os princípios estruturais do Processo Penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova (Artigo 32°, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa e Artigos 125° e 126° do Código Processo Penal) e o do in dubio pro reo (Artigo 1°, 2°, 32° n.º 2, 23° e 18° da Constituição da República Portuguesa).

4 - Nos termos dos Artigos 70°, 75° e 75°-A vem o Arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional uma vez que foram violadas as garantias de Processo Criminal consagradas no Artigo 32° da Constituição da Republica Portuguesa e até os próprios princípios do Estado de direito democrático e da dignidade da pessoa humana que decorrem dos Artigos 1° e 2° da Constituição da Republica Portuguesa, sendo materialmente inconstitucional a norma do Artigo 358° n°1 do Código Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não integra uma alteração da factualidade sujeita a contraditório, nos termos do disposto no Artigo 358° n.º 1 do Código Processo Penal quando comparando a factualidade escrita na acusação com aquela que vem descrita na sentença constata-se que Não foi provado que na situação aludida em II-A7 daquela 2ª sentença quando levava a menor Lúcia Fernanda a um campo de milho situado a cerca de 500 m da sua residência, com ela mantinha relações sexuais e o Arguido amarrava as mãos da mesma menor Lúcia Fernanda.

5 - O Arguido nas Alegações para o Tribunal da Relação do Porto do recurso que interpôs da Douta Sentença de folhas 1150 a 1170, com data de 04 de abril de 2016, arguiu violação dos supras referidos preceitos constitucionais tendo arguido que é materialmente inconstitucional a norma do Artigo 358° n.° 1 do Código Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não integra uma alteração da factualidade sujeita a contraditório, nos termos do disposto no Artigo 358ºn.º 1 do Código Processo Penal quando comparando a factualidade escrita na acusação com aquela que vem descrita na sentença.

6 - Por Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (folhas 1270 a 1296 com data de 07/07/2016), com o devido respeito por opinião contrária, não foram as mesmas normas supra referidas objeto de qualquer apreciação e decisão pelos Venerandos...

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