Acórdão nº 402/17 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Maria Clara Sottomayor
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 402/2017

Processo n.º 842/16

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Da marcha do processo

O Ministério Público veio (ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. a), 72.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, e 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional da sentença proferida nos autos de ação administrativa especial com o n.º 3443/15.1BESNT, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (unidade orgânica 3), em que é autor A. e Réu o Ministério da Administração Interna, e que recusou a aplicação do artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, por violação do princípio constitucional da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da CRP, «designadamente no segmento que respeita ao princípio da necessidade, na medida em que se pode obter o mesmo resultado do artigo 38.º, em questão, mediante a aplicação do artigo 74.º, do ED/PSP/90 (…), evitando toda a sorte de limitações, constrangimentos e prejuízos para os direitos individuais dos cidadãos agentes policiais arguidos».

O recurso veio processado como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 140.º, 142.º n.ºs 1 e 2, e 143.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, e artigos 644.º, nº 1, al. a) e 645.º, n.º 1, al. a), do atual Código de Processo Civil (CPC), e interrompe os prazos para a interposição dos recursos ordinários que caibam da decisão, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC (fls. 91).

2. Do objeto do recurso:

O Ministério Público apresentou o seguinte requerimento de recurso:

«O MINISTÉRIO PÚBLICO, notificado em 17.10.2016 da sentença proferida nos autos em epígrafe, vem, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, al. a) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e tendo ainda em conta o estabelecido nos artigos 72º, n.º 1, al. a) e n.º 3 e 75º·A do mesmo diploma legal, dela interpor Recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. A douta sentença em apreço recusou a aplicação do art.º 38º, n.º 1 do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, por violação do princípio constitucional da presunção da inocência, consagrado no artigo 32º, n.º 2, designadamente no segmento que respeita ao princípio da necessidade.

2. Tal decisão foi proferida com os mesmos fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 62/2016, de 03.02.2016.

3. No mesmo sentido, foram ainda proferidos os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 107/2016, de 24.02.2016, e n.º 273/2016, de 04.05.2016, e a decisão sumária n.º 476/2016, de 27.06.2016.

4. Pretende-se, assim, ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do art.º 38º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, segundo a qual "o despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos determina a suspensão do exercício de funções e a perda de 1/6 do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória".

5. O presente recurso é processado como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos das...

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