Acórdão nº 13/18 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução10 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 13/2018

Processo n.º 1198/2017

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrida a Fazenda Pública, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença daquele Tribunal, de 31 de março de 2017.

2. Pela Decisão Sumária n.º 691/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Tal requisito não se pode dar como verificado nos presentes autos.

A recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade de determinada interpretação dada ao artigo 274.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ao artigo 738.º do Código de Processo Civil, bem como a omissão do conhecimento de tal questão pelo Tribunal a quo.

Não obstante a norma em causa não se encontrar adequadamente enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não se justifica formular o convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, na medida em que se verifica a falta de um pressuposto do próprio recurso de constitucionalidade, o qual é insanável. O convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão n.º 99/2000).

Na petição de oposição e reclamação apresentada contra o ato de penhora – momento processual onde a recorrente alega ter suscitado a questão de constitucionalidade – também não identificou nem enunciou qualquer norma extraível dos preceitos legais identificados, cuja inconstitucionalidade pretende ver reconhecida.

Ora, se é certo que este Tribunal tem entendido que se pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou resultante de certa interpretação (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 232/2002 e 265/2013), também tem vincado que, neste último caso, sobre o recorrente recai o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito ou preceitos que considera inconstitucionais, o que se afigura indispensável quando estejamos perante uma norma extraível de uma pluralidade de preceitos legais.

No caso vertente, não só a recorrente não enunciou, perante o Tribunal recorrido, o conteúdo de qualquer norma, de forma clara a explícita, em termos de «o Tribunal, no caso de julgar inconstitucional tal norma, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela e os operadores do direito em geral fiquem a saber que esses preceitos legais não podem ser aplicados com um tal sentido» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 21/2006), como, em bom rigor, imputou a violação da Constituição aos próprios atos processuais e a «interpretações das normas que a possam sustentar».

A não verificação do requisito da suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»

3. De tal decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:

«I. Por via do presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do nº. 1 do artigo 70º., da Lei nº. 28/82, de 15.11, na redação dada pela Lei 85/89, de 07.09, e pela Lei nº4 13-A/98, de 26.02, pretende a recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT